Ano XXV - 20 de abril de 2024

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CAPÍTULO I - DOS CRIMES CONTRA A VIDA


DECRETO-LEI 2.848/1940 - CÓDIGO PENAL

PARTE ESPECIAL [2] (Art. 121 a 359-H)

TÍTULO I - DOS CRIMES CONTRA A PESSOA (Art. 121 a 154-B) (Revisado em 28/03/2024)

CAPÍTULO I - DOS CRIMES CONTRA A VIDA (Art. 121 a 128)

  1. Homicídio simples (Art. 121)
  2. Caso de diminuição de pena (Art. 121 § 1º)
  3. Homicídio qualificado (Art. 121 § 2°)
  4. Feminicídio (Art. 121, § 2º incisos VI e VII e § 2º-A)
  5. Homicídio culposo (Art. 121, § 3º)
  6. Aumento de pena (Art. 121, §§ 4º a 7º)
  7. Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio (Art. 122)
  8. Infanticídio (Art. 123)
  9. Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento (Art. 124)
  10. Aborto provocado por terceiro (Art. 125 e 126)
  11. Forma qualificada (Art. 127 e 128)
  12. Aborto necessário (Art. 128 inciso I)
  13. Aborto no caso de gravidez resultante de estupro (Art. 128 inciso II)

Homicídio simples

Art. 121. Matar alguém:

Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

Caso de diminuição de pena

§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

Homicídio qualificado

§ 2° Se o homicídio é cometido:

I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

II - por motivo futil;

III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

Feminicídio (Incluído pela Lei 13.104/2015)

VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: (Incluído pela Lei 13.104/2015)

VII - contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:  (Incluído pela Lei 13.142/2015)

VIII - com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido: (Incluído pela Lei 13.964/2019)

Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

§ 2º-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: (Incluído pela Lei 13.104/2015)

I - violência doméstica e familiar; (Incluído pela Lei 13.104/2015)

II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher. (Incluído pela Lei 13.104/2015)

Homicídio culposo

§ 3º Se o homicídio é culposo: (Vide Lei 4.611/1965)

Pena - detenção, de um a três anos.

Aumento de pena

§ 4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei 10.741/2003)

§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei 6.416/1977)

§ 6º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio. (Incluído pela Lei 12.720/2012)

§ 7º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado: (Redação dada pela Lei 13.771/2018)

I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto; (Incluído pela Lei 13.104/2015)

II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental; (Redação dada pela Lei 13.771/2018)

III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima; (Redação dada pela Lei 13.771/2018)

IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I , II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. (Incluído pela Lei 13.771/2018)

Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a Automutilação

Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça: (Redação dada pela Lei 13.968/2019)

Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei 13.968/2019)

§ 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código: (Incluído dada pela Lei 13.968/2019)

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. (Incluído dada pela Lei 13.968/2019)

§ 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte: (Incluído dada pela Lei 13.968/2019)

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. (Incluído dada pela Lei 13.968/2019)

§ 3º A pena é duplicada: (Incluído dada pela Lei 13.968/2019)

I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil; (Incluído dada pela Lei 13.968/2019)

II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência. (Incluído dada pela Lei 13.968/2019)

§ 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real. (Incluído dada pela Lei 13.968/2019)

§ 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.

§ 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código. (Incluído dada pela Lei 13.968/2019)

§ 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código. (Incluído dada pela Lei 13.968/2019)

Infanticídio

Art. 123. Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

Pena - detenção, de dois a seis anos.

Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento

Art. 124. Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque: (Vide ADPF 54)

Pena - detenção, de um a três anos.

Aborto provocado por terceiro

Art. 125. Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:

Pena - reclusão, de três a dez anos.

Art. 126. Provocar aborto com o consentimento da gestante: (Vide ADPF 54)

Pena - reclusão, de um a quatro anos.

Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou debil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência

Forma qualificada

Art. 127. As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.

Art. 128. Não se pune o aborto praticado por médico: (Vide ADPF 54)

Aborto necessário

I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.







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