Ano XXV - 29 de abril de 2024

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COSIF 4 - ANEXOS


BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA

COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN

COSIF 4 - ANEXOS

Neste capítulo 4 (Anexos) são apresentadas as normas editadas por outros organismos (CPC, IBRACON etc) que foram recepcionadas para aplicação às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central.

  1. Pronunciamento Técnico CPC 00 (R2) - Estrutura Conceitual para Relatório Financeiro - Em Atualização
  2. Pronunciamento Técnico CPC 01 (R1) - Redução ao Valor Recuperável de Ativos - Em Atualização
  3. Pronunciamento Técnico CPC 03 (R2) - Demonstração dos Fluxos de Caixa
  4. Pronunciamento Técnico CPC 05 (R1) - Divulgação sobre Partes Relacionadas
  5. Pronunciamento Técnico CPC 10 (R1) - Pagamento Baseado em Ações
  6. Pronunciamento Técnico CPC 23 - Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro
  7. Pronunciamento Técnico CPC 24 - Evento Subsequente
  8. Pronunciamento Técnico CPC 25 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes
  9. Pronunciamento Técnico CPC 28 - Propriedade para Investimento - Em Atualização
  10. Pronunciamento Técnico CPC 33 (R1) - Benefícios a Empregados
  11. Pronunciamento Técnico CPC 41 - Resultado por Ação
  12. Pronunciamento Técnico CPC 46 - Mensuração do Valor Justo
  13. Pronunciamento Técnico CPC 47 - Receita de Contrato com Cliente - Em Atualização

Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

  1. TEXTOS ELUCIDATIVOS SOBRE ANTIGO COSIF
  2. CONSIDERAÇÕES SOBRE OS PRONUNCIAMENTOS DO CPC - COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS

1. TEXTOS ELUCIDATIVOS SOBRE ANTIGO COSIF

  1. COSIF - Plano Contábil das Instituições do SFN - Circular BCB 1.273/1987. Essa Circular BCB 1.273/1987 foi REVOGADA a partir de 01/01/2022 pelo artigo 13 da Resolução CMN 4.858/2020, porém, esse citado artigo foi REVOGADO pela Resolução CMN 4.966/2021
  2. O QUE É O COSIF?

2. CONSIDERAÇÕES SOBRE OS PRONUNCIAMENTOS DO CPC - COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS

OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: Os Pronunciamentos do CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis NÃO SÃO publicados no DOU - Diário Oficial da União. São publicadas somente as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.

A legislação e as normas envolvidas são apresentadas nas diversas páginas do Plano Contábil neste COSIFE com endereçamentos para os textos publicados pelo Banco Central e também por outros órgãos governamentais.

Embora o Banco Central alerte que só vale para os efeitos legais as suas normas regulamentares publicadas no DOU - Diário Oficial da União, erroneamente seus dirigentes preferem usar no COSIF os Pronunciamentos de CPC, assim desprezando as Normas de Contabilidade expedidas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade, que indiretamente é citado pelo Código de Processo Civil de 2015 quando versa sobre PERITO e sobre as Perícias determinadas pelo Poder Judiciário.

Observe-se que essas normas expedidas pelo CFC são utilizadas pelos nossos entes federativos desde 2011, sob a administração da SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL, à qual o Banco Central também está subordinado e não as adota. Esse desrespeito, às normas de contabilidade usadas no Brasil e no mundo, se for divulgado pelos meios de comunicação, poderia causar grandes danos à imagem da nossa autoridade monetária na qualidade de instituição que DESOBEDECE as normas vigentes no Brasil, preferindo utilizar normas expedidas pelo Comitê de Supervisão Bancárias (sediado num PARAÍSO FISCAL), as quais (normas) NÃO SÃO adotadas pelo FMI, nem pela ONU. Portanto, não são normas oficiais.

Sobre esse fato torna-se necessário esclarecer que o CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis foi criado pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade por meio da Resolução CFC 1.055/2005 [PDF], de acordo com o artigo 5º da Lei 11.638/2007 que incluiu o art.10-A na Lei 6.385/1976.

Da leitura dessas Leis depreende-se que o CPC foi criado no sentido de temporariamente suprir deficiências de órgãos públicos federais, estaduais e municipais (incluindo o Distrito Federal) que não tinham em seus quadros administrativos os necessários contadores devidamente habilitados em número suficiente para suprir as deficiências técnico-científicas nas áreas contábeis (escrituração, auditoria e perícia). Então, por não serem normas regulamentares, os Pronunciamento do CPC NÃO SÃO publicados no DOU - Diário Oficial da União.

Essa falta de contadores no serviço público tem dificultado a implantação da CASP - Contabilidade Aplicada ao Setor Público que é gerenciada pela Secretaria do Tesouro Nacional.

Assim sendo, torna-se necessário salientar que para os efeitos legais só valem as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade expedidas pelo CFC, devidamente publicadas no DOU - Diário Oficial da União. E, essas normas devem ser religiosamente cumpridas por todos os contadores, auditores e peritos contábeis, não podendo os órgãos governamentais exigir ou obrigar que a contabilidade no sistema financeiro (ou em qualquer outro segmento operacional) seja efetuada de forma diferente daquela praticada no mundo inteiro.

Nas Bolsas de Valores (no Brasil e no resto do mundo), as análises das Demonstrações Contábeis baseiam-se nas Normas Internacionais (IAS) expedidas pelo IASB, instituição oficialmente reconhecida por todos os países (da qual o CFC também participa).

Essa realidade pode ser observada nos grandes bancos brasileiros. Muitos deles são COMPANHIAS ABERTAS, de acordo com o descrito na artigo 22 da Lei 6.385/1976. Por isso, as instituições financeiras são obrigatoriamente constituídas com base na Lei 6.404/1976, que foi adaptada às Normas Brasileiras de Contabilidade, tal como também foi adaptada a Legislação Tributária pela Lei 12.973/2014. Em razão dessas divergências entre as normas oficiais e as expedidas pelo Banco Central, obviamente essas grandes instituições financeiras são obrigadas a ter planos contábeis diferentes daquele elaborado pelos servidores Banco Central do Brasil, os quais são obrigados a obedecer inconsequentes ordens superiores.

Assim sendo, a cada balancete ou balanço levantado, essas grandes instituições do sistema financeiro apenas transcrevem os saldos apurados para os FORMULÁRIOS elaborados pelo BACEN.

Dessa forma, ao exigir que a contabilidade seja feita de modo diferente da normal, entendemos que as normas expedidas pela nossa autoridade monetária vêm sendo irremediavelmente desobedecidas, assim demonstrando que a persistente teimosia dos dirigentes da nossa Autarquia Federal só servem para denegrir a imagem do BACEN = BCB perante a OPINIÃO PÚBLICA (coletividade).

De outro lado, contrapondo-se ao exigido pelos dirigentes do Banco Central, a Lei 8.137/1990 (artigo 2º) proíbe que as pessoas jurídicas de modo geral tenham contabilidade elaborada diferentemente daquela que deva ser apresentada aos Auditores Fiscais da Receita Federal e aos demais Agentes de Fiscalização de tributos (estaduais, municipais e do Distrito Federal).

Portanto, diante do exposto pode ser observado que as irregularidades cometidas pelos dirigentes do Banco Central são muitas. Então, para que os dirigentes do BACEN sejam obrigados a obedecer nas normas contábeis vigentes no Brasil (iguais às mundialmente aceitas), torna-se importante que o artigo 61 da Lei 11.941/2009 seja imediatamente revogado por ser inconstitucional, pois determina algo que é totalmente divergente da legislação em vigor, assim pregando a DESOBEDIÊNCIA CIVIL que é inconsequentemente adotada pelos dirigentes do Banco Central.







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