Ano XXVI - 17 de agosto de 2025

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A Criação do Mercado de Taxas Flutuantes - Legislação e Normas Regulamentares



AS CONTAS CC5 (1969)E A CRIAÇÃO DO MERCADO DE TAXAS FLUTUANTES (1989)

LEGISLAÇÃO E NORMAS REGULAMENTARES

São Paulo, 21/07/2025 (Revisado em 22/07/2025)

Ilegalidade das Contas Correntes Bancárias de Não Residentes - Instituições Financeiras (offshore) - FINTECHS

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador deste COSIFE

Nesta página estão as principais normas sobre capital estrangeiro, sobre a criação das correntes correntes bancárias de não residentes e sobre a criação do Mercado Câmbio de Taxas Flutuantes. São elas (em ordem crescente por ano de publicação):

  1. A Lei 4.131/1962 - Disciplinou a aplicação de capital estrangeiro e as remessas de valores para o exterior, dando outras providências.
  2. O Decreto 55.762/1965 regulamentou os termos da Lei 4.131/62 e inovou ao possibilitar a livre movimentação de recursos em moeda estrangeira trazidos do exterior, que culminou com a criação das contas correntes de não residentes.
  3. A Carta-Circular BCB 005/1969 criou o título próprio no Plano de Contas Padronizado do Sistema Financeiro Nacional, como a denominação de Depósitos de Domiciliados no Exterior para agrupar a contabilização das contas correntes de não residentes, tendo em vista o disposto nos Decretos 23.258/1933 e 55.762/1965. A "CC5" foi REVOGADA pela Circular BCB 2.677/1996.
  4. A Resolução CMN 1.552/1988 criou o MERCADO DE CÂMBIO DE TAXAS FLUTUANTES, não com base na Lei 4.131/1962, mas baseada nos artigos 9º e 4º, incisos V e XXXI, da Lei 4.595/1964 e na Lei 5.601/1970, artigo 1º. Foi REVOGADA pela Resolução CMN 3.265/2005.
  5. A Circular BCB 1.500/1989 introduziu normas complementares ao Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes, principalmente quanto à movimentação de numerário e Câmbio de moedas por instituições financeiras sediadas no exterior, incluindo as não autorizadas a funcionar no Brasil. Foi REVOGADA pela Circular BCB 3.280/2005 que divulgou o RMCCI.
  6. A Carta Circular BCB 2.259/1992 criou o subtítulo CONTAS LIVRES - DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - MERCADO DE TAXAS FLUTUANTES, na conta DEPÓSITOS DE DOMICILIADOS NO EXTERIOR, não previsto na Lei 4.131/1962, nem no Decreto 55.762/1965 e nem na Carta Circular 005/1969.
  7. O Comunicado BCB 2.781/1992 esclareceu como deve ser a movimentação dos saldos de não residentes, com base na Carta-Circular 005/1969, mas, não menciona a Carta Circular 2.259/1992.
  8. A Circular BCB 2.242/1992 estabeleceu quais são os procedimentos e as condições aplicáveis às transferências internacionais de recursos em moeda nacional. Foi REVOGADA pela Circular BCB 2.677/1996.
  9. A Circular BCB 2.677/1996 alterou e consolidou as normas existentes, estabelecendo procedimentos e condições para abertura, movimentação e cadastramento no SISBACEN de contas em moeda nacional tituladas por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas ou com sede no exterior e dispõe sobre as transferências internacionais em reais. Foi REVOGADA pela Circular BCB 3.280/2005 que divulgou o RMCCI que extinguiu o Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes.
  10. A Resolução CMN 3.265/2005 dispõe sobre o Mercado de Câmbio, revogando a Resolução CMN 1.552/1988. Foi REVOGADA pela Resolução CMN 3.568/2008 que passou a dispor sobre o Mercado de Câmbio.
  11. A Circular BCB 3.280/2005 divulgou o RMCCI - Manual Alternativo sobre Câmbio e Capitais Internacionais, contemplando as operações em moeda nacional ou estrangeira realizadas entre pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País e pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, revogando a Circular BCB 2.677/1996.

OBSERVAÇÃO: Devido aos problemas existentes no Regime Cambial Brasileiro implantado a partir de 1989, em 2005 ele foi alterado com a introdução do novo RMCCI - Manual Alternativo sobre Câmbio e Capitais Internacionais, quando foi extinto o MTF - Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes. A partir dali as contas CC5 não mais puderam receber depósitos de terceiros. Com o Marco Cambial Brasileiro de 2022, foram legalizadas as FINTECHS constituídas em paraísos fiscais.

Nos próximos tópicos discorreremos cronologicamente sobre cada uma delas.

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