Ano XXVI - 5 de outubro de 2024

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EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA



EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA

EMPRESÁRIO - FIRMA INDIVIDUAL

São Paulo, 09/08/2011 (Revisada em 19-02-2024)

Código Civil Brasileiro - Lei 10.406/2002, Lei Complementar 123/2006 e Lei Complementar 128/2008, Lei 12.441/2011, ME - Microempresas, EPP - Empresas de Pequeno Porte, MEI - Microempreendedor Individual, EIRLI - Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, Trabalhadores Autônomos e Avulsos, Planejamento Tributário, Elisão Fiscal - Tributação dos Proventos dos Trabalhadores Versus Tributação dos Rendimentos dos Empresários. NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade. Desburocratização com Inclusão Social. Distribuição dos Resultados das Pessoas Jurídicas, Prestação de Serviços, Incentivos Fiscais à Contabilização, Direitos Sociais - Encargos Trabalhistas e Previdenciários na Terceirização da Mão de Obra. Tributação das Pessoas Físicas e Jurídicas - Lucro Presumido e Simples Nacional.

Índice dos textos desta página:

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do site COSIFe

OS DIVERSOS TIPOS DE EMPRESA INDIVIDUAL

INTRODUÇÃO

A denominação Empresa Individual de Responsabilidade Limitada passou a constar do Código Civil Brasileiro em razão da alteração feita pela Lei 12.441/2011.

Antes da referida Lei só existia figura do Empresário (nova denominação dada pelos legisladores no Código Civil de 2002 à Firma Individual antigamente existente).

Por sua vez, a denominação MEI - Microempresário Individual consta da Lei Complementar 123/2006, depois da alteração processada pela Lei Complementar 128/2008.

EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA

Em 11/07/2011, o Congresso Nacional aprovou e a Presidenta da República sancionou a Lei 12.441/2011 que altera o Código Civil Brasileiro de 2002 (artigo 980-A) para permitir a constituição de entidade sob nova formalidade jurídica denominada Empresa Individual de Responsabilidade Limitada. Isto é, a partir de janeiro de 2012, quando entrou em vigor a citada Lei, passou a ser permitida a constituição de mais um tipo de empresa individual, conforme se lê no artigo 980-A acrescido ao Código Civil.

EMPRESA INDIVIDUAL PRESTADORA DE SERVIÇOS

Fato interessante é que a constituição de Empresa Individual prestadora de serviços já tinha sido permitida pelo Código Civil de 2002, que entrou em vigor em janeiro de 2003, em razão da criação da figura do "Empresário" que pode ser industrial, comerciante ou prestador de serviços.

Porém, no Código Civil não estava prevista a constituição de empresa individual em que a responsabilidade passiva de seu titular (proprietário) fica limitada ao capital investido.

A FIRMA INDIVIDUAL NÃO MAIS SE EXTINGUE COM A MORTE DO SEU TITULAR

Outro detalhe é que, antes da promulgação da Lei Complementar 128/2008 que alterou o Código Civil, quando se refere à Transformação das Empresas, e que alterou a Lei Complementar 123/2006, relativa ao sistema de tributação conhecido como Simples Nacional, a firma individual ou empresa individual era automaticamente extinta no caso de morte de seu proprietário. Então, completando o que faltava no Código Civil, a Lei 12.441/2011 fez nova alteração para permitir a criação da empresa individual de responsabilidade limitada.

Veja no Código Civil Brasileiro de 2002:

  • § único do artigo 968 do Código Civil - Empresário - Da Característica e da Inscrição
  • artigos 1.113 a 1.115 do Código Civil - da Sociedade Personalizada - da Transformação, da Incorporação e da Cisão das Sociedades
  • § único do artigo 1.033 do Código Civil - da Sociedade Personalizada - da Dissolução

MEI - MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL

A já mencionada Lei Complementar 128/2008 também criou a figura do MEI - Microempresário Individual que pode optar pela tributação com base na legislação do SIMPLES NACIONAL, podendo ser tributado por valor fixo em vez da tributação com base na Receita Bruta.

NA PRÁTICA, TODA A RESPONSABILIDADE PASSIVA É ILIMITADA

Na prática a responsabilidade passiva é sempre ilimitada porque, nos contratos relativos a assunção de dívidas, o titular ou proprietário da empresa individual assina em nome da empresa (com limitação ao capital empreendido), mas, também sempre assina como avalista, sendo, portanto, corresponsável pelo pagamento da dívida.

Sobre essa segunda assinatura do titular da empresa individual, é sabido que os estabelecimentos bancários, por exemplo, exigem que o seu titular assine o mesmo contrato na qualidade de avalista, sujeitando assim todos os seus bens pessoais à penhora em caso de inadimplência por insolvência, excetuando-se a moradia (morada, residência).

Assim sendo, os herdeiros ficarão incumbidos de quitar a dívida, sem que seja necessária a liquidação da empresa, porque, unidos como uma sociedade (pessoa jurídica), serão os novos proprietários da antiga empresa individual.

Eis a questão:

Quais seriam as diferenças básicas entre os diversos tipos de empresas individuais agora existentes?

FIRMA INDIVIDUAL

As antigas firmas individuais só podiam ser utilizadas para a prática do comércio, incluindo-se a industrialização de produtos. Isto é, não podiam ser empresas prestadoras de serviços.

Desse modo, a Firma Individual só podia ser registrada nas Juntas Comerciais, que funcionam como órgãos do antigo DNRC - Departamento Nacional de Registro do Comércio, atual DREI - Departamento de Registro Empresarial e Integração, que é órgão do SINREM - Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis.

Veja outras explicações sobre as possibilidades no texto denominado Firma Individual.

EMPRESÁRIO OU EMPRESA INDIVIDUAL

Com o advento do Código Civil de 2002, foi criada a figura do Empresário em substituição a antiga Firma Individual. Então, a partir de janeiro de 2003, quando passou a vigora ro Novo Código Civil, o Empresário também pode ser um prestador de serviços.

Por sua vez, a legislação tributária federal relativa às pessoas jurídicas anterior a promulgação do Código Civil, continua utilizando as antigas referências, preferindo denominar a antiga “firma individual” como Empresa Individual, tal como foi denominada pela Lei 12.241/2011. Assim, somente o Novo Código Civil usa a denominação "Empresário".

EMPRESAS INDIVIDUAIS PRESTADORAS DE SERVIÇOS

Como já foi mencionado, antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002 as empresas prestadoras de serviços não podiam ser constituídas na forma de Empresário ou Empresa Individual.

Assim sendo, as empresas prestadoras de serviços deviam ter no mínimo dois sócios e eram registradas apenas nos Cartórios do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, visto que as Juntas Comerciais só registravam empresas comerciais e industriais.

Veja outras explicações sobre as possibilidades no texto denominado Firma Individual.

TRABALHADOR AUTÔNOMO E AVULSO

Antes da promulgação do Código Civil de 2002 o prestador de serviço (pessoa física ou natural) só podia exercer sua função na qualidade de Trabalhador Autônomo e também como Avulso, como eram conhecidos os estivadores e os demais serviçais portuários contratados por sindicato da categoria profissional.

Na mesma condição de avulso ou autônomo estão os transportadores sem vínculo empregatício e os garimpeiros.

Com base na antiga legislação, o trabalhador autônomo não podia emitir nota fiscal de prestação de serviços.

Por esse motivo, foi criado o RPA - Recibo de Pagamento a Autônomo, que durante muitos anos era fornecido aos empresários e às empresas por esse tipo de trabalhador encarregado da realização de serviços esporádicos.

Diante desse fato, poderíamos afirmar que o empresário individual na prática é um Trabalhador Autônomo estabelecido como empreendedor em regime empresarial. Inclusive as normas vigentes permitem que o Empresário Individual, obedecendo a determinadas condições, tenha a sede de sua empresa na sua própria residência.

Sobre essa condição de ser um Trabalhador Autônomo, o mesmo poderia ser dito da sociedade empresária que tem a finalidade específica de prover o sustento das famílias envolvidas no negócio explorado. Nessa qualidade estão as Microempresas de modo geral porque não são constituídas para acumulação de capital e sim para gerar emprego para sustento das famílias de seus sócios. Muitas vezes, vários dos familiares também trabalham na empresa, que seria um caso típico de nepotismo.

MEI - MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL

Para solucionar alguns problemas enfrentados pelos prestadores de serviços esporádicos como pedreiros, carpinteiros, marceneiros, encanadores, chaveiros, camelôs (mascates), amoladores de facas e tesouras, consertadores de panelas e de utensílios domésticos, entre outros profissionais autônomos que prestam serviços nas redondezas de sua localidade, foi criada pela Lei Complementar 128/2008 a figura do MEI - Microempreendedor Individual.

Assim, os mencionados autônomos passaram a ter direito à constituição de empresa cuja sede é a sua própria residência.

Sobre a inclusão social dos camelôs e dos demais profissionais citados, veja o texto intitulado A Economia Informal e a Autorregulação dos Mercados - Os Camelôs e a Livre Iniciativa.

EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA

Antes da entrada em vigor da Lei 12.241/2011, que só aconteceu em janeiro de 2012, ou seja, dentro de 180 dias da data de sua publicação que aconteceu em 11/07/2011, o Código Civil Brasileiro não previa a constituição de empresas individual com responsabilidade de seu titular (ou proprietário) limitada ao capital empreendido.

Assim sendo, o novo texto legal menciona que se aplicam à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas (artigos 1052 a 1087 do Código Civil Brasileiro).

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO

O artigo 44 do Código Civil, mediante a alteração promovida pela Lei 12.441/2011, passou a citar as empresas individuais de responsabilidade limitada como pessoas jurídicas de direito privado. Entretanto, não menciona o "Empresário" (empresa individual), nem o MEI - Microempresário Individual.

A Lei Complementar 139/2011 equiparou o MEI - Microempresário Individual ao "Empresário" (empresa individual).

TRANSFORMAÇÃO DA EMPRESA INDIVIDUAL EM SOCIEDADE EMPRESÁRIA E VICE-VERSA

Outro detalhe importante, já mencionado, é que, antes da promulgação da Lei Complementar 128/2008, a Empresa Individual era imediatamente extinta em caso de morte de seu proprietário.

Diante de tal ocorrência, a empresa era obrigada a fechar suas portas, não podendo ser explorada pelos eventuais herdeiros do falecido. Para evitar esse problema, a citada Lei Complementar fixou prazo para que os herdeiros transformem a empresa individual em sociedade empresária.

Semelhante problema acontecia quando o titular da empresa individual resolvia aceitar um sócio. Neste caso, a empresa individual também era extinta e seu patrimônio (ativos e passivos) podia ser transferido (cindido) para a nova sociedade empresária constituída. Isto é, o patrimônio líquido da empresa extinta era usado para integralização da nova empresa. Parte desse patrimônio também podia ser vendido ao novo sócio.

As normas vigentes permitiam que a nova empresa constituída continuasse com a mesma inscrição no CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (antigo CGC - Cadastro Geral de Contribuintes) e também era permitido que usasse os mesmos livros contábeis e fiscais da empresa individual extinta.

Isto significa que na prática já era permitida a utilização da mesma rotina que a Lei Complementar 128/2008 passou a facultar, com base no chamado “jeitinho brasileiro” (fazia-se o mesmo por linhas tortas).

Por que deixar que os problemas sejam solucionados de forma complicada, à margem da Lei, se podemos facilitar a solução desses problemas? Essa foi a questão resolvida pela nova legislação que começou a vigorar a partir de 2003 de conformidade com o lema denominado como desburocratização com inclusão social.

EMPREGADO PRESTANDO SERVIÇO COMO EMPRESÁRIO

Muitas empresas, para deixar de pagar os encargos trabalhistas e previdenciários (direitos sociais previstos na Constituição Federal Brasileira e na dos demais países desenvolvidos), passaram a contratar empregados na qualidade de empresário prestador de serviços.

Como não era permitida a constituição de empresa individual prestadora de serviços, os trabalhadores que aceitavam tais condições contratuais eram obrigados a ter um sócio com fração ínfima do capital de sua empresa de gaveta (formalizada somente para os efeitos legais). A sede desse tipo de empresa é sempre a residência de seu usuário.

Por que o empregador quer o empregado na condição de empresário?

Exatamente para deixar de pagar ao empregado os Direitos Sociais previstos na Constituição Federal de 1988.

Dessa forma, o falso empresário, na verdade empregado, indiretamente aceitar trabalhar em regime de semiescravidão, isto é, sem quaisquer Direito Sociais (Trabalhistas e Previdenciários).

Seria aproximadamente o sugerido pelos laureados com o Prêmio Nobel de Economia de 2010. Veja informações complementares no texto Reforma Trabalhista - Caminhando para o Trabalho Escravo.

PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO - ELISÃO FISCAL

Qual a vantagem do empregado nessa situação de empresário prestador de serviços?

De um lado o empregado qualificado, aquele que geralmente tem elevado salário, deixa de ter os direitos sociais, mas, como todos os demais empresários, deixa de pagar o altíssimo imposto de renda cobrando dos trabalhadores das Classes Sociais B e C.

Os trabalhadores das Classes D e E não pagam importo de renda, porém, como todos os demais consumidores, pagam os impostos indiretos incidentes sobre as mercadorias (alimentos, remédios e demais produtos consumidos).

Por esse motivo em alguns segmentos empresariais, como o dos meios de comunicação (rádio, televisão e imprensa), incluindo a propaganda, cinema, teatro, entre outros assemelhados, os trabalhadores têm constituído empresas como essas duas principais finalidades citadas que são a de emitir nota fiscal de prestação de serviço para ser entregue a seu patrão e para pagar menos imposto de renda que os demais trabalhadores.

AUSÊNCIA DOS SINDICATOS EM DEFESA DO TRABALHADOR

Diante do exposto, deve ter ficado claro que o trabalhador é mais tributado que o empresário, seu patrão, contrariando o disposto no parágrafo 1º do artigo 145 da Constituição Federal de 1988.

Então: Por que os sindicatos não se movimentam em defesa da redução do imposto de renda incidente sobre os proventos dos trabalhadores?

Simples de Explicar. Na prática a maior parte dos trabalhadores, cerca de 95% deles, recebe salários inferiores a R$ 5.000,00 por mês. São aqueles trabalhadores que desempregados procuram constituir uma empresa como MEI - Microempreendedor Individual.

Assim sendo, esses empregados de baixa renda são os mais visados (protegidos) pelos sindicatos de trabalhadores, mesmo porque, os profissionais com salários maiores geralmente estão ocupando cargos de chefia nas empresas e, por esse motivo (por imposição dos seus patrões), não querem ter qualquer ligação ou proteção dos sindicatos para que não percam seus cargos e os seus melhores salários.

O incentivo legal e o patrocinado pelos empregadores à constituição de empresas individuais e de cooperativas de trabalho são formas de eliminar os direitos sociais (trabalhistas e previdenciários) dos trabalhadores, que também podem ser usadas como forma de enfraquecimento dos sindicatos das diversas categorias de profissionais. Foi o que aconteceu durante o Governo FHC que sancionou a legislação para contratação de empregados por tempo determinado, assim como para contratação de estagiários, o que virou verdadeira praga nas empresas e também no serviço público.

Então, para que o trabalhador obtenha a experiência necessária ao primeiro emprego, é obrigado a trabalhar por longos períodos de tempo como estagiário em diversas empresas que nada ensinam, por utilizarem os estagiários apenas em trabalhos elementares ou rudimentares que antes eram feitos por funcionários recém saídos do ensino elementar, aos quais, agora, é exigido o segundo grau completo.

DIFERENÇAS DE TRIBUTAÇÃO ENTRE O TRABALHADOR E O EMPRESÁRIO

EMPRESA TRIBUTADA COM BASE NO LUCRO PRESUMIDO

Suponhamos uma empresa e um lado e de outro um trabalhador que tenham, cada uma das pessoas (física e jurídica), a Receita Bruta mensal de R$ 20.000,00 e que a empresa prestadora de serviços seja tributada com base no Lucro Presumido. Vejamos qual seria a tributação direta sobre as referidas pessoas (física e jurídica):

Encargos Tributários na Prestação de Serviços Pessoa Jurídica Pessoa Física
Receita Bruta Mensal 20.000,00 20.000,00
Receita Tributável pelo IR = 32% 6.400,00 20.000,00
Imposto de Renda Incidente 960,00 4.776,05
CSLL incidente = 9% 576,00  
PIS Incidente = 1,65% 330,00  
Valor Líquido excluídos os Tributos 18.134,00 15.223,95
Despesas Operacionais 4.000,00 4.000,00
Valor Líquido Usufruído 14.134,00 11.223,95

OBSERVAÇÕES:

a) - A empresa prestadora de serviços que optar pela tributação com base no Lucro Presumido pagará a alíquota de 15% incidente sobre 32% de sua Receita Bruta (15% de 32% = 4,8%). A alíquota de 15% incide até a Receita Bruta de R$ 62.500,00 no caso de pessoa jurídica prestadora de serviços tributada com base no Lucro Presumido. A partir desse montante há a incidência dum adicional de 10% sobre o lucro presumido da pessoa jurídica prestadora de serviços.

b) - A alíquota relativa à CSLL - Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido também incide sobre 32% da Receita Bruta da empresa prestadora de serviços.

c) - A alíquota do PIS incide sobre a Receita Bruta.

d) - No exemplo em questão supôs-se que a Despesa Operacional foi de 20% da Receita Bruta. Assim sendo, a empresa que tenha escrituração contábil semelhante à adotada pela empresa tributada com base no Lucro Real podem distribuir a sua Receita Bruta como rendimento não tributável (distribuição de resultados) para o titular pessoa jurídica, deduzidos os tributos pagos e a Despesa Operacional incorrida, desde que devidamente comprovada na escrituração contábil mediante documentos hábeis.

Sobre as formas de Distribuição de Resultados, veja o texto denominado Incentivos Fiscais à Contabilização.

TERCEIRIZAÇÃO DO TRABALHO E DO EMPREGO

Diante desses fatos, muitas empresas passaram a explorar, digo, passaram a intermediar a colocação da Mão de Obra trabalhadora. Assim, o empresário terceirizado passa a viver à custa de significativa parcela do menor salário pago ao seu empregado.

Vejamos um exemplo de custeamento do trabalhador sem que o empresário terceirizado se aproprie de parte do salário de seu empregado.

Salário e Encargos Sociais e Administrativos Empregado Terceirizado Empregado Direto
Salário do Empregado 600,00 600,00
Direitos Sociais 600,00 600,00
Despesas Operacionais 600,00  
Rendimento da Terceirizada 600,00  
Custo Direto Total 2.400,00 1.200,00

OBSERVAÇÕES:

a) - Diretos Sociais (encargos trabalhistas e previdenciários): Segundo estimativas, os encargos sociais oneram o empregador em valor semelhante ao salário pago ao empregado.

b) - Despesas Operacionais: São os gastos da empresa terceirizada necessários à administração do pessoal fornecido à empresa contratante da Mão de Obra e também para pagamentos de despesas relativas a outras necessidades operacionais.

c) - Rendimento da Empresa Terceirizada - Valor relativo à remuneração do capital investido na empresa, somado ao valor necessário para pagamento da tributação direta incidente.

d) - No exemplo quis-se demonstrar que a terceirização da Mão de Obra nunca tem custo inferior ao da contratação direta, visto que, além do salário e dos direitos sociais do empregado, o contratante da terceirização também deve pagar as despesas operacionais da empresa terceirizada e os lucros a serem distribuídos a seus sócios ou proprietário.

e) - Se o custo da terceirização da Mão de Obra for inferior ao custo da contratação direta, pode significar que a empresa contratante da terceirização poderá ter problemas judiciais futuros porque a terceirizada fatalmente não está pagando aos trabalhadores intermediados os encargos trabalhistas e previdenciários que têm direito.







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