Ano XXVI - 15 de setembro de 2025

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HISTÓRICO DA CONTABILIDADE PÚBLICA NO BRASIL



Passados pouco mais de quarenta anos da Lei 4.320/1964, a STN - Secretaria do Tesouro Nacional, Órgão Central da Contabilidade Governamental, apresentou calendário para a entrada em vigor de várias modificações, em 2012, para União, Estados/DF e, em 2013, para os Municípios. Será que é uma nova Contabilidade o que vem por aí ou é a correção da legislação para que a contabilização dos atos e fatos seja feita obedecendo aos Princípios de Contabilidade, em especial ao da Oportunidade e Competência?

Na verdade, não há qualquer alteração da legislação vigente nem promulgação de uma nova. As mudanças anunciadas estão fulcradas em novas interpretações contidas no texto da própria Lei Federal. Como diz o Prof. Lino Martins, em suas palestras, a Lei 4.320/1964 somente era cumprida no âmbito orçamentário e a partir do Capítulo IX - A Contabilidade - suas determinações deixaram de ser interpretadas e aplicadas.

O enfoque estritamente orçamentário dará lugar ao patrimonial, respeitando a legislação nacional, os Princípios Contábeis, e contribuirá para o processo de convergência às normas internacionais.

O respeito aos Princípios constitui-se como viga mestra de nossa ciência, o seu núcleo central, devendo ser aplicado em todo patrimônio, independentemente das Entidades a que pertençam, sobrepondo-se a quaisquer preceitos qualificativos, tais como formalidade jurídica, localidade, finalidade para uso, etc.

O assunto traz modificações tão profundas no registro dos atos e fatos na esfera pública, que o CFC emitiu a Resolução 1.111/2007, aprovando o Apêndice II da Resolução 750/1993, orientando a interpretação dos Princípios sob a perspectiva do Setor Público, e a partir de 11/2008 emitiu as Normas Brasileiras Aplicadas ao Setor Público, NBC-T-16.

Desse modo, uma série de paradigmas que adornavam a Contabilidade Pública, como depreciação, reconhecimento de obrigação sem empenho ou um direito de crédito tributário sem a realização financeira, são desmistificados e comprovam a modificação do enfoque orçamentário para o enfoque patrimonial.

CONCLUSÃO

Do exposto podemos concluir que a verdadeira contabilidade pública no Brasil ainda está sendo implantada, embora nessa nova era da administração pública diversos controles tenham sido introduzidos para evitar as antigas fraudes contra o Estado e a sonegação fiscal. Com essa finalidade, a CGU - Controladoria Geral da União se tornou realidade a partir de 2006. Nessa nova era, o CFC - Conselho Federal de Contabilidade passou a expedir as normas contábeis relativas ao Setor Público e promoveu a convergência das nossas normas às normas internacionais de contabilidade.

Talvez como premiação ao esforço dos dirigentes do CFC, em 2010 foi sancionada a Lei 12.249/2010, que por intermédio de seus artigos 76 e 77 efetuou importantes alterações na regulamentação da Profissão Contábil (Decreto-Lei 9.295/1946).

Outro dispositivo legal importante foi o artigo 5º da Lei 11.638/2007 (veja também os comentários sobre o disposto no artigo 5º da Lei 11.638/2007), que se refere especialmente aos Órgãos Públicos. O mesmo dispositivo legal alterou a Lei das Sociedades por Ações (Lei 6.404/1976 - Capítulos 15 e 16), no que concerne à escrituração contábil; também alterou Lei do Mercado de Capitais (Lei 6.385/1976), em que foi introduzido como artigo 10-A o disposto no artigo 5º da Lei 11.638/2007. Mas, ainda houve a necessidade de outras adequações e correções, que foram estabelecidas pela Medida Provisória 488/2008, convertida na Lei 11.941/2009.

Veja outras informações nos textos sobre Contabilidade Pública



NOTA BIBLIOGRÁFICA


PARADA FILHO, Américo Garcia. "HISTÓRICO DA CONTABILIDADE PÚBLICA NO BRASIL". COSIF Eletrônico - Portal de Contabilidade. São Paulo, 23/02/2011. TEXTOS. Disponível em https://www.cosif.com.br/publica.asp?arquivo=20110223contabilpublica. Acessado segunda-feira, 15 de setembro de 2025.
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