Ano XXV - 25 de abril de 2024

QR Code - Mobile Link
início   |   legislação
CAPÍTULO 39 - PLÁSTICOS E SUAS OBRAS

TIPI - TABELAS DO IPI - IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS

ANEXO AO DECRETO 8.950/2016 - TIPI/2016 - RFB - PDF

Seção VII - PLÁSTICOS E SUAS OBRAS; BORRACHA E SUAS OBRAS - CAPÍTULOS 39 - 40

CAPÍTULO 39 - PLÁSTICOS E SUAS OBRAS

  1. Notas
  2. Notas de subposições
  3. Notas Complementares (Nc) da TIPI
  4. Tabela

NOTAS

1.-Na Nomenclatura, consideram-se “plásticos” as matérias das posições 39.01 a 39.14 que, submetidas a uma influência exterior (em geral o calor e a pressão com, eventualmente, a intervenção de um solvente ou de um plastificante) , são suscetíveis ou foram suscetíveis, no momento da polimerização ou numa fase posterior, de adquirir por moldagem, vazamento, perfilagem, laminagem ou por qualquer outro processo, uma forma que conservam quando essa influência deixa de se exercer.

Na Nomenclatura, o termo “plásticos” inclui também a fibra vulcanizada. Todavia, esse termo não se aplica às matérias consideradas como matérias têxteis da Seção XI.

2.-O presente Capítulo não compreende:

a) As preparações lubrificantes das posições 27.10 ou 34.03;

b) As ceras das posições 27.12 ou 34.04;

c) Os compostos orgânicos isolados de constituição química definida (Capítulo 29);

d) A heparina e seus sais (posição 30.01);

e) As soluções (exceto colódios), em solventes orgânicos voláteis, dos produtos mencionados nos textos das posições 39.01 a 39.13, quando a proporção do solvente exceda 50% do peso da solução (posição 32.08); as folhas para marcar a ferro da posição 32.12;

f) Os agentes orgânicos de superfície e as preparações, da posição 34.02;

g) As gomas fundidas e as gomas ésteres (posição 38.06);

h) Os aditivos preparados para óleos minerais (incluindo a gasolina) e para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais (posição 38.11);

ij) Os fluidos hidráulicos preparados à base de poliglicóis, silicones e outros polímeros do Capítulo 39 (posição 38.19);

k) Os reagentes de diagnóstico ou de laboratório num suporte de plásticos (posição 38.22);

l) A borracha sintética, conforme definida no Capítulo 40, e suas obras;

m) Os artigos de seleiro ou de correeiro (posição 42.01), as malas, maletas, bolsas e os outros artigos da posição 42.02;

n) As obras de espartaria ou de cestaria, do Capítulo 46;

o) Os revestimentos de parede da posição 48.14;

p) Os produtos da Seção XI (matérias têxteis e suas obras);

q) Os artigos da Seção XII (por exemplo, calçados e suas partes, chapéus e artefatos de uso semelhante e suas partes, guarda-chuvas, guarda-sóis, bengalas, chicotes, e suas partes);

r) Os artigos de bijuteria da posição 71.17;

s) Os artigos da Seção XVI (máquinas e aparelhos, material elétrico) ;

t) As partes do material de transporte da Seção XVII;

u) Os artigos do Capítulo 90 (por exemplo, elementos de óptica, armações de óculos, instrumentos de desenho) ;

v) Os artigos do Capítulo 91 (por exemplo, caixas de relógios e de outros artigos de relojoaria) ;

w) Os artigos do Capítulo 92 (por exemplo, instrumentos musicais e suas partes);

x) Os artigos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, aparelhos de iluminação, sinais luminosos, construções pré-fabricadas);

y) Os artigos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos e material de esporte) ;

z )Os artigos do Capítulo 96 (por exemplo, escovas, botões, fechos ecler (fechos de correr), pentes, boquilhas de cachimbos, piteiras ou semelhantes, partes de garrafas térmicas, canetas, lapiseiras).

3.-Apenas se classificam pelas posições 39.01 a 39.11 os produtos obtidos mediante síntese química e que se incluam nas seguintes categorias:

a) As poliolefinas sintéticas líquidas que destilem uma fração inferior a 60% em volume, a 300 °C e à pressão de 1.013 milibares, por aplicação de um método de destilação a baixa pressão (posições 39.01 e 39.02);

b) As resinas fracamente polimerizadas do tipo cumarona-indeno (posição 39.11);

c) Os outros polímeros sintéticos que contenham pelo menos 5 motivos monoméricos, em média;

d) Os silicones (posição 39.10);

e) Os resóis (posição 39.09) e os outros pré-polímeros.

4.-Consideram-se “copolímeros” todos os polímeros em que nenhum motivo monomérico represente 95% ou mais, em peso, do teor total do polímero.

Ressalvadas as disposições em contrário, na acepção do presente Capítulo, os copolímeros (incluindo os copolicondensados, os produtos de copoliadição, os copolímeros em blocos e os copolímeros enxertados) e as misturas de polímeros, classificam-se na posição que inclua os polímeros do motivo comonomérico que predomine, em peso, sobre qualquer outro motivo comonomérico simples. Na acepção da presente Nota, os motivos comonoméricos constitutivos de polímeros que se classifiquem numa mesma posição devem ser tomados em conjunto.

Se não predominar nenhum motivo comonomérico simples, os copolímeros ou misturas de polímeros classificam-se, conforme o caso, na posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.

5.-Os polímeros modificados quimicamente, nos quais apenas os apêndices da cadeia polimérica principal tenham sido modificados por reação química, devem classificar-se na posição referente ao polímero não modificado. Esta disposição não se aplica aos copolímeros enxertados.

6.-Na acepção das posições 39.01 a 39.14, a expressão “formas primárias” aplica-se unicamente às seguintes formas:

a) Líquidos e pastas, incluindo as dispersões (emulsões e suspensões) e as soluções;

b) Blocos irregulares, pedaços, grumos, pós (incluindo os pós para moldagem) , grânulos, flocos e massas não coerentes semelhantes.

7.-A posição 39.15 não compreende os desperdícios, resíduos e aparas, de uma única matéria termoplástica, transformados em formas primárias (posições 39.01 a 39.14).

8.-Na acepção da posição 39.17, o termo “tubos” aplica-se a artigos ocos, quer se trate de produtos intermediários, quer de produtos acabados (por exemplo, as mangueiras de rega com nervuras e os tubos perfurados) dos tipos utilizados geralmente para conduzir ou distribuir gases ou líquidos. Esse termo aplica-se igualmente aos invólucros tubulares para enchidos e a outros tubos chatos. Todavia, com exclusão destes últimos, os tubos que apresentem uma seção transversal interna diferente da redonda, oval, retangular (o comprimento não excedendo 1,5 vezes a largura) ou em forma poligonal regular, não se consideram como tubos, mas sim como perfis.

9.-Na acepção da posição 39.18, a expressão “revestimentos de paredes ou de tetos”, de plásticos, aplica-se aos produtos que se apresentem em rolos com uma largura mínima de 45 cm, suscetíveis de serem utilizados para decoração de paredes ou de tetos, constituídos por plástico fixado de forma permanente num suporte de matéria diferente do papel, apresentando-se a camada de plástico (da face aparente) granida, gofrada, colorida, com motivos impressos ou decorada de qualquer outra forma.

10.- Na acepção das posições 39.20 e 39.21, a expressão “chapas, folhas, películas, tiras e lâminas” aplica-se exclusivamente às chapas, folhas, películas, tiras e lâminas (exceto as do Capítulo 54) e aos blocos de forma geométrica regular, mesmo impressos ou trabalhados de outro modo na superfície, não recortados ou simplesmente cortados em forma quadrada ou retangular, mas não trabalhados de outra forma (mesmo que essa operação lhes dê a característica de artigos prontos para o uso) .

11.- A posição 39.25 aplica-se exclusivamente aos seguintes artefatos, desde que não se incluam nas posições precedentes do Subcapítulo II:

a) Reservatórios, cisternas (incluindo as fossas sépticas), cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 l;

b) Elementos estruturais utilizados, por exemplo, na construção de pisos (pavimentos), paredes, tabiques, tetos ou telhados;

c) Calhas e seus acessórios;

d) Portas, janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras;

e) Gradis, balaustradas, corrimões e artigos semelhantes;

f) Postigos, estores (incluindo as venezianas) e artefatos semelhantes, suas partes e acessórios;

g) Estantes de grandes dimensões destinadas a serem montadas e fixadas permanentemente, por exemplo, em lojas, oficinas, armazéns;

h) Motivos decorativos arquitetônicos, tais como caneluras, cúpulas, etc.;

ij) Acessórios e guarnições, destinados a serem fixados permanentemente em portas, janelas, escadas, paredes ou noutras partes de construções, tais como puxadores, maçanetas, aldrabas, suportes, toalheiros, espelhos de interruptores e outras placas de proteção.

Notas de subposições

1.-No âmbito de uma posição do presente Capítulo, os polímeros (incluindo os copolímeros) e os polímeros modificados quimicamente classificam-se de acordo com as disposições seguintes:

a) Quando existir uma subposição denominada “Outros” ou “Outras” na série de subposições em causa:

1º) O prefixo “poli” precedendo o nome de um polímero específico no texto de uma subposição (por exemplo, polietileno ou poliamida-6,6) significa que o ou os motivos monoméricos constitutivos do polímero designado, em conjunto, devem contribuir com 95% ou mais, em peso, do teor total do polímero.

2º) Os copolímeros referidos nas subposições 3901.30, 3903.20, 3903.30 e 3904.30 classificam-se nessas subposições, desde que os motivos comonoméricos dos copolímeros mencionados contribuam com 95% ou mais, em peso, do teor total do polímero.

3º) Os polímeros modificados quimicamente classificam-se na subposição denominada “Outros” ou “Outras”, desde que esses polímeros modificados quimicamente não estejam abrangidos mais especificamente noutra subposição.

4º) Os polímeros que não satisfaçam as condições estipuladas em 1º) , 2º) ou 3º) acima, classificam-se na subposição, entre as restantes subposições da série, que inclua os polímeros do motivo monomérico que predomine, em peso, sobre qualquer outro motivo comonomérico simples. Para este fim, os motivos monoméricos constitutivos de polímeros que se incluam na mesma subposição devem ser tomados em conjunto. Apenas os motivos comonoméricos constitutivos de polímeros da série de subposições em causa devem ser comparados;

b) Quando não existir subposição denominada “Outros” ou “Outras” na mesma série:

1º) Os polímeros classificam-se na subposição que inclua os polímeros de motivo monomérico que predomine, em peso, sobre qualquer outro motivo comonomérico simples. Para este efeito, os motivos monoméricos constitutivos de polímeros que se incluem na mesma subposição devem ser tomados em conjunto. Só os motivos comonoméricos constitutivos de polímeros da série em causa devem ser comparados.

2º) Os polímeros modificados quimicamente classificam-se na subposição referente ao polímero não modificado.

As misturas de polímeros classificam-se na mesma subposição que os polímeros obtidos a partir dos mesmos motivos monoméricos nas mesmas proporções.

2.-Na acepção da subposição 3920.43, o termo “plastificantes” abrange também os plastificantes secundários.

Notas Complementares (Nc) da TIPI

NC (39-1) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos do Capítulo, fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, quando adquiridos por empresas industriais para emprego na fabricação dos produtos da posição 88.02, ou por estabelecimento homologado pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, especializado em manutenção, revisão e reparo de produtos aeronáuticos, para emprego nos produtos da referida posição.

NC (39-2) Fica reduzida a zero a alíquota do imposto incidente sobre o produto constituído de mistura de plásticos exclusivamente reciclados, com camadas externas próprias para receber impressões, denominado papel sintético, classificado no código 3920.20.19, quando destinado à impressão de livros e periódicos. 

NC (39-3) NOTA DO COSIFE: Regulamentação anterior: (Decreto 7.796/2012) (REVOGADA pelo Decreto 7.879/2012)

NC (39-4) NOTA DO COSIFE: Regulamentação anterior: (Decreto 7.705/2012); (Decreto 7.770/2012); (Decreto 7.792/2012); (Decreto 7.796/2012); (Decreto 7.879/2012);  (Decreto 8.035/2013); (Decreto 8.116/2013); (Decreto 8.169/2013)

NC (39-4) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados: (Decreto 8.280/2013)

CÓDIGO TIPI
ALÍQUOTA (%)
De 1º/7/2014 até 31/12/2014
3920.30.00 Ex 01
4
3920.49.00 Ex 01
4
3920.62.99 Ex 01
4
3921.90.11
4

TABELA

CAPÍTULO 39 - PLÁSTICOS E SUAS OBRAS

NCM
DESCRIÇÃO
ALÍQUOTA (%)
NOTAS:
(NC)
  I.- FORMAS PRIMÁRIAS
 
 
39.01 Polímeros de etileno, em formas primárias.
 
 
3901.10 -Polietileno de densidade inferior a 0,94
 
 
3901.10.10 Linear
5
 
3901.10.9 Outros
 
 
3901.10.91 Com carga
5
 
3901.10.92 Sem carga
5
 
3901.20 -Polietileno de densidade igual ou superior a 0,94
 
 
3901.20.1 Com carga
 
 
3901.20.11 Vulcanizado, de densidade superior a 1,3
5
 
3901.20.19 Outros
5
 
3901.20.2 Sem carga
 
 
3901.20.21 Vulcanizado, de densidade superior a 1,3
5
 
3901.20.29 Outros
5
 
3901.30 -Copolímeros de etileno e acetato de vinila
 
 
3901.30.10 Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo
5
 
3901.30.90 Outros
5
 
3901.90 -Outros
 
 
3901.90.10 Copolímeros de etileno e ácido acrílico
5
 
3901.90.20 Copolímeros de etileno e monômeros com radicais carboxílicos, inclusive com metacrilato de metila ou acrilato de metila como terceiro monômero
5
 
3901.90.30 Polietileno clorossulfonado
5
 
3901.90.40 Polietileno clorado
5
 
3901.90.50 Copolímeros de etileno - ácido metacrílico, com um conteúdo de etileno superior ou igual a 60%, em peso
5
 
3901.90.90 Outros
5
 
39.02 Polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias.
 
 
3902.10 -Polipropileno
 
 
3902.10.10 Com carga
5
 
3902.10.20 Sem carga
5
 
3902.20.00 -Poliisobutileno
5
 
3902.30.00 -Copolímeros de propileno
5
 
3902.90.00 -Outros
5
 
39.03 Polímeros de estireno, em formas primárias.
 
 
3903.1 -Poliestireno:
 
 
3903.11 --Expansível
 
 
3903.11.10 Com carga
5
 
3903.11.20 Sem carga
5
 
3903.19.00 --Outros
5
 
3903.20.00 -Copolímeros de estireno-acrilonitrila (SAn)
5
 
3903.30 -Copolímeros de acrilonitrila-butadieno-estireno (ABS)
 
 
3903.30.10 Com carga
5
 
3903.30.20 Sem carga
5
 
3903.90 -Outros
 
 
3903.90.10 Copolímeros de metacrilato de metilbutadieno-estireno (MBS)
5
 
3903.90.20 Copolímeros de acrilonitrilo-estireno-acrilato de butilo (ASa)
5
 
3903.90.90 Outros
5
 
39.04 Polímeros de cloreto de vinila ou de outras olefinas halogenadas, em formas primárias.
 
 
3904.10 -Poli(cloreto de vinila) , não misturado com outras substâncias
 
 
3904.10.10 Obtido por processo de suspensão
5
 
3904.10.20 Obtido por processo de emulsão
5
 
3904.10.90 Outros
5
 
3904.2 -Outro poli(cloreto de vinila) :
 
 
3904.21.00 --Não plastificado
5
 
3904.22.00 --Plastificado
5
 
3904.30.00 -Copolímeros de cloreto de vinila e acetato de vinila
5
 
3904.40 -Outros copolímeros de cloreto de vinila
 
 
3904.40.10 Com acetato de vinila, com um ácido dibásico ou com álcool vinílico, nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo
5
 
3904.40.90 Outros
5
 
3904.50 -Polímeros de cloreto de vinilideno
 
 
3904.50.10 Copolímeros de cloreto de vinilideno, sem emulsionante nem plastificante
5
 
3904.50.90 Outros
5
 
3904.6 -Polímeros fluorados:
 
 
3904.61 --Politetrafluoretileno
 
 
3904.61.10 Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo
5
 
3904.61.90 Outros
5
 
3904.69 --Outros
 
 
3904.69.10 Copolímero de fluoreto de vinilideno e hexafluorpropileno
5
 
3904.69.90 Outros
5
 
3904.90.00 -Outros
5
 
39.05 Polímeros de acetato de vinila ou de outros ésteres de vinila, em formas primárias; outros polímeros de vinila, em formas primárias.
 
 
3905.1 -Poli(acetato de vinila) :
 
 
3905.12.00 --Em dispersão aquosa
5
 
3905.19 --Outros
 
 
3905.19.10 Com grupos álcool vinílico, nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo
5
 
3905.19.90 Outros
5
 
3905.2 -Copolímeros de acetato de vinila:
 
 
3905.21.00 --Em dispersão aquosa
5
 
3905.29.00 --Outros
5
 
3905.30.00 -Poli(álcool vinílico) , mesmo que contenham grupos acetato não hidrolisados
5
 
3905.9 -Outros:
 
 
3905.91 --Copolímeros
 
 
3905.91.30 De vinilpirrolidona e acetato de vinila, em solução alcoólica
5
 
3905.91.90 Outros
5
 
3905.99 --Outros
 
 
3905.99.10 Poli(vinilformal)
5
 
3905.99.20 Poli(butiral de vinila)
5
 
3905.99.30 Poli(vinilpirrolidona) iodada
5
 
3905.99.90 Outros
5
 
39.06 Polímeros acrílicos, em formas primárias.
 
 
3906.10.00 -Poli(metacrilato de metila)
5
 
  Ex 01 - Em pó, de granulometria de 50 a 400 mesh, próprio para uso odontológico
0
 
3906.90 -Outros
 
 
3906.90.1 Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo, em água
 
 
3906.90.11 Poli(ácido acrílico) e seus sais
5
 
3906.90.12 Sal sódico do poli(ácido acrilamídico) , solúvel em água
5
 
3906.90.19 Outros
5
 
3906.90.2 Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo, em solventes orgânicos
 
 
3906.90.21 Poli(ácido acrílico) e seus sais
5
 
3906.90.22 Copolímero de metacrilato de 2-diisopropilaminoetila e metacrilato de n-decila, em suspensão de dimetilacetamida
5
 
3906.90.29 Outros
5
 
3906.90.3 Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo, em outros solventes ou sem solvente
 
 
3906.90.31 Poli(ácido acrílico) e seus sais
5
 
3906.90.32 Sal sódico do poli(ácido acrilamídico) , solúvel em água
5
 
3906.90.39 Outros
5
 
3906.90.4 Nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo
 
 
3906.90.41 Poli(ácido acrílico) e seus sais
5
 
  Ex 01 - Em pó, de granulometria de 50 a 400 mesh, próprios para uso odontológico
0
 
3906.90.42 Sal sódico do poli(ácido acrilamídico) , solúvel em água
5
 
3906.90.43 Carboxipolimetileno, em pó
5
 
3906.90.44 Poli(acrilato de sódio) , com capacidade de absorção de uma solução aquosa de cloreto de sódio 0,9%, em peso, superior ou igual a vinte vezes seu próprio peso
5
 
3906.90.45 Copolímero de poli(acrilato de potássio) e poli(acrilamida) , com capacidade de absorção de água destilada de até quatrocentas vezes seu próprio peso
5
 
3906.90.46 Copolímeros de acrilato de metila-etileno com um conteúdo de acrilato de metila superior ou igual a 50%, em peso
5
 
3906.90.47 Copolímero de acrilato de etila, acrilato de n-butila e acrilato de 2-metoxietila
5
 
3906.90.49 Outros
5
 
  Ex 01 - Em pó, de granulometria de 50 a 400 mesh, próprios para uso odontológico
0
 
39.07 Poliacetais, outros poliéteres e resinas epóxidas, em formas primárias; policarbonatos, resinas alquídicas, poliésteres alílicos e outros poliésteres, em formas primárias.
 
 
3907.10 -Poliacetais
 
 
3907.10.10 Com carga, nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo
5
 
3907.10.20 Com carga, nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo
5
 
3907.10.3 Sem carga, nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo
 
 
3907.10.31 Polidextrose
5
 
3907.10.39 Outros
5
 
3907.10.4 Sem carga, nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo, não estabilizados
 
 
3907.10.41 Polidextrose
5
 
3907.10.42 Outros, em pó que passe através de uma peneira com abertura de malha de 0,85 mm em proporção superior a 80%, em peso
5
 
3907.10.49 Outros
5
 
3907.10.9 Outros
 
 
3907.10.91 Em grânulos, com diâmetro de partícula superior a 2 mm, segundo a Norma ASTM E 11-70
5
 
3907.10.99 Outros
5
 
3907.20 -Outros poliéteres
 
 
3907.20.1 Poli(óxido de fenileno) , mesmo modificado com estireno ou estireno-acrilonitrila
 
 
3907.20.11 Com carga
5
 
3907.20.12 Sem carga
5
 
3907.20.20 Politetrametilenoeterglicol
5
 
3907.20.3 Polieterpolióis
 
 
3907.20.31 Polietilenoglicol 400
5
 
3907.20.39 Outros
5
 
3907.20.4 Poli(epicloridrina) (PECh) e seus copolímeros
 
 
3907.20.41 Poli(epicloridrina)
5
 
3907.20.42 Copolímeros de óxido de etileno
5
 
3907.20.49 Outros
5
 
3907.20.90 Outros
5
 
3907.30 -Resinas epóxidas
 
 
3907.30.1 Com carga
 
 
3907.30.11 Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo
5
 
3907.30.19 Outras
5
 
3907.30.2 Sem carga
 
 
3907.30.21 Copolímero de tetrabromobisfenol A e epicloridrina (resina epóxida bromada)
5
 
3907.30.22 Outras, nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo
5
 
3907.30.29 Outras
5
 
3907.40 -Policarbonatos
 
 
3907.40.10 Nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo, com transmissão de luz de comprimento de onda de 550 nm ou 800 nm, superior a 89%, segundo Norma ASTM D 1003-00 e índice de fluidez de massa superior ou igual a 60 g/10 min e inferior ou igual a 80 g/10 min segundo Norma ASTM D 1238
5
 
3907.40.90 Outros
5
 
3907.50 -Resinas alquídicas
 
 
3907.50.10 Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo
5
 
3907.50.90 Outras
5
 
3907.60.00 -Poli(tereftalato de etileno)
5
 
3907.70.00 -Poli(ácido láctico)
5
 
3907.9 -Outros poliésteres:
 
 
3907.91.00 --Não saturados
5
 
3907.99 --Outros
 
 
3907.99.1 Poli(tereftalato de butileno)
 
 
3907.99.11 Com carga de fibra de vidro
5
 
3907.99.12 Outros, nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo
5
 
3907.99.19 Outros
5
 
3907.99.9 Outros
 
 
3907.99.91 Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo
5
 
3907.99.92 Poli(epsilon caprolactona)
5
 
3907.99.99 Outros
5
 
39.08 Poliamidas em formas primárias.
 
 
3908.10 -Poliamida-6, -11, -12, -6,6, -6,9, -6,10 ou -6,12
 
 
3908.10.1 Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo
 
 
3908.10.11 Poliamida-11
5
 
3908.10.12 Poliamida-12
5
 
3908.10.13 Poliamida-6 ou poliamida-6,6, com carga
5
 
3908.10.14 Poliamida-6 ou poliamida-6,6, sem carga
5
 
3908.10.19 Outras
5
 
3908.10.2 Nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo
 
 
3908.10.21 Poliamida-11
5
 
3908.10.22 Poliamida-12
5
 
3908.10.23 Poliamida-6 ou poliamida-6,6, com carga
5
 
3908.10.24 Poliamida-6 ou poliamida-6,6, sem carga
5
 
3908.10.29 Outras
5
 
3908.90 -Outras
 
 
3908.90.10 Copolímero de lauril-lactama
5
 
3908.90.20 Obtidas por condensação de ácidos graxos dimerizados ou trimerizados com etilenaminas
5
 
3908.90.90 Outras
5
 
39.09 Resinas amínicas, resinas fenólicas e poliuretanos, em formas primárias.
 
 
3909.10.00 -Resinas ureicas; resinas de tioureia
5
 
3909.20 -Resinas melamínicas
 
 
3909.20.1 Com carga
 
 
3909.20.11 Melamina-formaldeído, em pó
5
 
3909.20.19 Outras
5
 
3909.20.2 Sem carga
 
 
3909.20.21 Melamina-formaldeído, em pó
5
 
3909.20.29 Outras
5
 
3909.30 -Outras resinas amínicas
 
 
3909.30.10 Com carga
5
 
3909.30.20 Sem carga
5
 
3909.40 -Resinas fenólicas
 
 
3909.40.1 Lipossolúveis, puras ou modificadas
 
 
3909.40.11 Fenol-formaldeído
5
 
3909.40.19 Outras
5
 
3909.40.9 Outras
 
 
3909.40.91 Fenol-formaldeído
5
 
3909.40.99 Outras
5
 
3909.50 -Poliuretanos
 
 
3909.50.1 Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo
 
 
3909.50.11 Soluções em solventes orgânicos
5
 
3909.50.12 Em dispersão aquosa
5
 
3909.50.19 Outros
5
 
3909.50.2 Nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo
 
 
3909.50.21 Hidroxilados, com propriedades adesivas
5
 
3909.50.29 Outros
5
 
3910.00 Silicones em formas primárias.
 
 
3910.00.1 Óleos
 
 
3910.00.11 Misturas de pré-polímeros lineares e cíclicos, obtidos por hidrólise de dimetildiclorosilano, de peso molecular médio inferior ou igual a 8.800
5
 
3910.00.12 Polidimetilsiloxano, polimetilidrogenosiloxano ou misturas destes produtos, em dispersão
5
 
3910.00.13 Copolímeros de dimetilsiloxano com compostos vinílicos, de viscosidade superior ou igual a 1.000.000 cSt
5
 
3910.00.19 Outros
5
 
3910.00.2 Elastômeros
 
 
3910.00.21 De vulcanização a quente
5
 
3910.00.29 Outros
5
 
3910.00.30 Resinas
5
 
3910.00.90 Outros
5
 
39.11 Resinas de petróleo, resinas de cumarona-indeno, politerpenos, polissulfetos, polissulfonas e outros produtos mencionados na Nota 3 do presente Capítulo, não especificados nem compreendidos noutras posições, em formas primárias.
 
 
3911.10 -Resinas de petróleo, resinas de cumarona, resinas de indeno, resinas de cumarona-indeno e politerpenos
 
 
3911.10.10 Com carga
5
 
3911.10.2 Sem carga
 
 
3911.10.21 Resinas de petróleo, total ou parcialmente hidrogenadas, de Cor Gardner inferior a 3, segundo Norma ASTM D 1544
5
 
3911.10.29 Outros
5
 
3911.90 -Outros
 
 
3911.90.1 Com carga
 
 
3911.90.11 Politerpenos modificados quimicamente, exceto com fenóis
5
 
3911.90.12 Polieterimidas (PEI) e seus copolímeros
5
 
3911.90.13 Polietersulfonas (PES) e seus copolímeros
5
 
3911.90.14 Poli(sulfeto de fenileno)
5
 
3911.90.19 Outros
5
 
3911.90.2 Sem carga
 
 
3911.90.21 Politerpenos modificados quimicamente, exceto com fenóis
5
 
3911.90.22 Poli(sulfeto de fenileno)
5
 
3911.90.23 Polietilenaminas
5
 
3911.90.24 Polieterimidas (PEI) e seus copolímeros
5
 
3911.90.25 Polietersulfonas (PES) e seus copolímeros
5
 
3911.90.26 Polissulfonas
5
 
3911.90.29 Outros
5
 
39.12 Celulose e seus derivados químicos, não especificados nem compreendidos noutras posições, em formas primárias.
 
 
3912.1 -Acetatos de celulose:
 
 
3912.11 --Não plastificados
 
 
3912.11.10 Com carga
5
 
3912.11.20 Sem carga
5
 
3912.12.00 --Plastificados
5
 
3912.20 -Nitratos de celulose (incluindo os colódios)
 
 
3912.20.10 Com carga
5
 
3912.20.2 Sem carga
 
 
3912.20.21 Em álcool, com um teor de não voláteis superior ou igual a 65%, em peso
5
 
3912.20.29 Outros
5
 
3912.3 -Éteres de celulose:
 
 
3912.31 --Carboximetilcelulose e seus sais
 
 
3912.31.1 Carboximetilcelulose
 
 
3912.31.11 Com um teor de carboximetilcelulose superior ou igual a 75%, em peso
5
 
3912.31.19 Outros
5
 
3912.31.2 Sais
 
 
3912.31.21 Com um teor de sais superior ou igual a 75%, em peso
5
 
3912.31.29 Outros
5
 
3912.39 --Outros
 
 
3912.39.10 Metil-, etil- e propilcelulose, hidroxiladas
5
 
3912.39.20 Outras metilceluloses
5
 
3912.39.30 Outras etilceluloses
5
 
3912.39.90 Outros
5
 
3912.90 -Outros
 
 
3912.90.10 Propionato de celulose
5
 
3912.90.20 Acetobutanoato de celulose
5
 
3912.90.3 Celulose microcristalina
 
 
3912.90.31 Em pó
5
 
3912.90.39 Outras
5
 
3912.90.40 Outras celuloses, em pó
5
 
3912.90.90 Outros
5
 
39.13 Polímeros naturais (ácido algínico, por exemplo) e polímeros naturais modificados (por exemplo, proteínas endurecidas, derivados químicos da borracha natural) , não especificados nem compreendidos noutras posições, em formas primárias.
 
 
3913.10.00 -Ácido algínico, seus sais e seus ésteres
5
 
3913.90 -Outros
 
 
3913.90.1 Derivados químicos da borracha natural
 
 
3913.90.11 Borracha clorada ou cloridratada, nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo
5
 
3913.90.12 Borracha clorada, noutras formas
5
 
3913.90.19 Outros
5
 
3913.90.20 Goma xantana
5
 
3913.90.30 Dextrana
5
 
3913.90.40 Proteínas endurecidas
5
 
3913.90.50 Quitosan (Chitosan) , seus sais ou seus derivados
5
 
3913.90.60 Sulfato de condroitina
5
 
3913.90.90 Outros
5
 
3914.00 Permutadores de íons à base de polímeros das posições 39.01 a 39.13, em formas primárias.
 
 
3914.00.1 De poliestireno e seus copolímeros
 
 
3914.00.11 De copolímeros de estireno-divinilbenzeno, sulfonados
5
 
3914.00.19 Outros
5
 
3914.00.90 Outros
5
 
  II.- DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS E APARAS; PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS; OBRAS
 
 
39.15 Desperdícios, resíduos e aparas, de plásticos.
 
 
3915.10.00 -De polímeros de etileno
0
 
3915.20.00 -De polímeros de estireno
0
 
3915.30.00 -De polímeros de cloreto de vinila
0
 
3915.90.00 -De outros plásticos
0
 
39.16 Monofilamentos cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 1 mm (monofios), varas, bastões e perfis, mesmo trabalhados à superfície, mas não trabalhados de outro modo, de plásticos.
 
 
3916.10.00 -De polímeros de etileno
10
 
3916.20.00 -De polímeros de cloreto de vinila
10
 
  Ex 01 – Forros de policloreto de vinil (PVC) utilizados na construção civil.
5
Decreto 7.770/2012
3916.90 -De outros plásticos
 
 
3916.90.10 Monofilamentos
10
 
3916.90.90 Outros
10
 
39.17 Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos.
 
 
3917.10 -Tripas artificiais de proteínas endurecidas ou de plásticos celulósicos
 
 
3917.10.10 De proteínas endurecidas
5
 
3917.10.2 De plásticos celulósicos
 
 
3917.10.21 Fibrosas, de celulose regenerada, de diâmetro superior ou igual a 150 mm
5
 
3917.10.29 Outras
5
 
3917.2 -Tubos rígidos:
 
 
3917.21.00 --De polímeros de etileno
0
 
3917.22.00 --De polímeros de propileno
0
 
3917.23.00 --De polímeros de cloreto de vinila
0
 
3917.29.00 --De outros plásticos
0
 
3917.3 -Outros tubos:
 
 
3917.31.00 --Tubos flexíveis podendo suportar uma pressão mínima de 27,6 MPa
5
 
3917.32 --Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, sem acessórios
 
 
3917.32.10 De copolímeros de etileno
5
 
3917.32.2 De polipropileno
 
 
3917.32.21 Tubos capilares, semipermeáveis, próprios para hemodiálise ou para oxigenação sanguínea
0
 
3917.32.29 Outros
5
 
3917.32.30 De poli(tereftalato de etileno)
5
 
3917.32.40 De silicones
5
 
3917.32.5 De celulose regenerada
 
 
3917.32.51 Tubos capilares, semipermeáveis, próprios para hemodiálise
5
 
3917.32.59 Outros
5
 
3917.32.90 Outros
5
 
3917.33.00 --Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, com acessórios
5
 
3917.39.00 --Outros
5
 
3917.40 -Acessórios
 
 
3917.40.10 Dos tipos utilizados em linhas de sangue para hemodiálise
0
 
3917.40.90 Outros
0
 
39.18 Revestimentos de pisos (pavimentos), de plásticos, mesmo auto-adesivos, em rolos ou em forma de ladrilhos ou de mosaicos; revestimentos de paredes ou de tetos, de plásticos, definidos na Nota 9 do presente Capítulo.
 
 
3918.10.00 -De polímeros de cloreto de vinila
0
Anexo III Decreto 7.879/2012
3918.90.00 -De outros plásticos
5
 
39.19 Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos.
 
 
3919.10.00 -Em rolos de largura não superior a 20 cm
15
 
3919.90.00 -Outras
15
 
39.20 Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias.
 
 
3920.10 -De polímeros de etileno
 
 
3920.10.10 De densidade superior ou igual a 0,94, espessura inferior ou igual a 19 micrômetros (mícrons), em rolos de largura inferior ou igual a 66 cm
15
 
3920.10.9 Outras
 
 
3920.10.91 De densidade inferior a 0,94, com óleo de parafina e carga (sílica e negro-de-carbono) , apresentando nervuras paralelas entre si, com uma resistência elétrica superior ou igual a 0,030 ohms.cm2 mas inferior ou igual a 0,120 ohms.cm2, em rolos, dos tipos utilizados para a fabricação de separadores de acumuladores elétricos
15
 
3920.10.99 Outras
15
 
3920.20 -De polímeros de propileno
 
 
3920.20.1 Biaxialmente orientados
 
 
3920.20.11 De largura inferior ou igual a 12,5 cm e espessura inferior ou igual a 10 micrômetros (mícrons), metalizadas
15
 
3920.20.12 De largura inferior ou igual a 50 cm e espessura inferior ou igual a 25 micrômetros (mícrons), com uma ou ambas as faces rugosas de rugosidade relativa (relação entre a espessura média e a máxima) superior ou igual a 6%, de rigidez dielétrica superior ou igual a 500 V/micrômetro (Norma ASTM D 3755-97), em rolos
15
 
3920.20.19 Outras
15
 
  Ex 01 - Substrato de polipropileno biaxialmente orientado, recoberto em ambas as faces da folha por camadas de tinta opacificante que propiciam receber as impressões ofsete seco, calcográfica, tipográfica e vernizes de proteção com cura a ultravioleta
0
 
3920.20.90 Outras
15
 
3920.30.00 -De polímeros de estireno
15
 
  Ex 01 - Laminados rígidos utilizados para revestimento de móveis
 
NC (39-4) e Anexo II Decreto 8.035/2013
3920.4 -De polímeros de cloreto de vinila:
 
 
3920.43 --Que contenham, em peso, pelo menos 6% de plastificantes
 
 
3920.43.10 De poli(cloreto de vinila) , transparentes, termocontráteis, de espessura inferior ou igual a 250 micrômetros (mícrons)
15
 
3920.43.90 Outras
15
 
3920.49.00 --Outras
15
 
  Ex 01 - Laminados rígidos de policloreto de vinil (PVC) utilizados para revestimento de móveis
5
NC (39-4)
3920.5 -De polímeros acrílicos:
 
 
3920.51.00 --De poli(metacrilato de metila)
15
 
3920.59.00 --Outras
15
 
3920.6 -De policarbonatos, de resinas alquídicas, de poliésteres alílicos ou de outros poliésteres:
 
 
3920.61.00 --De policarbonatos
15
 
3920.62 --De poli(tereftalato de etileno)
 
 
3920.62.1 De espessura inferior ou igual a 40 micrômetros (mícrons)
 
 
3920.62.11 De espessura inferior a 5 micrômetros (mícrons)
15
 
3920.62.19 Outras
15
 
3920.62.9 Outras
 
 
3920.62.91 Com largura superior a 12 cm, sem qualquer trabalho à superfície
15
 
3920.62.99 Outras
15
 
  Ex 01 – Laminados de politereftalato de etileno (PET) para revestimento
15
NC (39-4)
3920.63.00 --De poliésteres não saturados
15
 
3920.69.00 --De outros poliésteres
15
 
3920.7 -De celulose ou dos seus derivados químicos:
 
 
3920.71.00 --De celulose regenerada
15
 
3920.73 --De acetatos de celulose
 
 
3920.73.10 De espessura inferior ou igual a 0,75 mm
15
 
3920.73.90 Outras
15
 
3920.79 --De outros derivados da celulose
 
 
3920.79.10 De fibra vulcanizada, de espessura inferior ou igual a 1 mm
15
 
3920.79.90 Outros
15
 
3920.9 -De outros plásticos:
 
 
3920.91.00 --De poli(butiral de vinila)
15
 
3920.92.00 --De poliamidas
15
 
3920.93.00 --De resinas amínicas
15
 
3920.94.00 --De resinas fenólicas
15
 
3920.99 --De outros plásticos
 
 
3920.99.10 De silicone
15
 
3920.99.20 De poli(álcool vinílico)
15
 
3920.99.30 De polímeros de fluoreto de vinila
15
 
3920.99.40 De poliimida
15
 
3920.99.50 De poli(clorotrifluoretileno)
15
 
3920.99.90 Outras
15
 
39.21 Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos.
 
 
3921.1 -Produtos alveolares:
 
 
3921.11.00 --De polímeros de estireno
15
 
3921.12.00 --De polímeros de cloreto de vinila
15
 
3921.13 --De poliuretanos
 
 
3921.13.10 Com base poliéster, de células abertas, com um número de poros por decímetro linear superior ou igual a 24 e inferior ou igual a 157 (6 a 40 poros por polegada linear), com resistência à compressão 50% (RC50) superior ou igual a 3,0 kPa e inferior ou igual a 6,0 kPa
15
 
3921.13.90 Outras
15
 
3921.14.00 --De celulose regenerada
15
 
3921.19.00 --De outros plásticos
15
 
3921.90 -Outras
 
 
3921.90.1 Estratificadas, reforçadas ou com suporte
 
 
3921.90.11 De resina melamina-formaldeído
5
NC (39-4)
3921.90.12 De polietileno, com reforço de napas de fibras de polietileno paralelizadas, superpostas entre si em ângulo de 90º e impregnadas com resinas
15
 
3921.90.19 Outras
15
 
3921.90.20 De poli(tereftalato de etileno) , com camada antiestática à base de gelatina ou de látex em ambas as faces, mesmo com halogenetos de potássio
15
 
3921.90.90 Outras
15
 
39.22 Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidés, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos.
0
Anexo III Decreto 7.879/2012
3922.10.00 -Banheiras, boxes para chuveiros, pias e lavatórios
0
Anexo III Decreto 7.879/2012
3922.20.00 -Assentos e tampas, de sanitários
0
Anexo III Decreto 7.879/2012
3922.90.00 -Outros
0
Anexo III Decreto 7.879/2012
39.23 Artigos de transporte ou de embalagem, de plásticos; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes, de plásticos.
 
 
3923.10 -Caixas, caixotes, engradados e artigos semelhantes
 
 
3923.10.10 Estojos de plástico, dos tipos utilizados para acondicionar discos para sistemas de leitura por raio laser
15
 
3923.10.90 Outros
15
 
3923.2 -Sacos de quaisquer dimensões, bolsas e cartuchos:
 
 
3923.21 --De polímeros de etileno
 
 
3923.21.10 De capacidade inferior ou igual a 1.000 cm3
15
 
3923.21.90 Outros
15
 
3923.29 --De outros plásticos
 
 
3923.29.10 De capacidade inferior ou igual a 1.000 cm3
15
 
3923.29.90 Outros
15
 
3923.30.00 -Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes
15
 
  Ex 01 - Esboços de garrafas de plástico, fechados em uma extremidade e com a outra aberta e munida de uma rosca sobre a qual irá adaptar-se uma tampa roscada, devendo a parte abaixo da rosca ser transformada, posteriormente, para se obter a dimensão e forma desejadas
0
 
3923.40.00 -Bobinas, carretéis, canelas e suportes semelhantes
10
 
3923.50.00 -Rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes
5
 
3923.90.00 -Outros
15
 
39.24 Serviços de mesa e outros artigos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, de plásticos.
 
 
3924.10.00 -Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha
10
 
3924.90.00 -Outros
10
 
39.25 Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos noutras posições.
 
 
3925.10.00 -Reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 l
0
 
3925.20.00 -Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras
0
 
3925.30.00 -Postigos, estores (incluindo as venezianas) e artefatos semelhantes, e suas partes
5
 
3925.90 -Outros
 
 
3925.90.10 De poliestireno expandido (EPS)
5
 
3925.90.90 Outros
5
 
39.26 Outras obras de plásticos e obras de outras matérias das posições 39.01 a 39.14.
 
 
3926.10.00 -Artigos de escritório e artigos escolares
15
 
3926.20.00 -Vestuário e seus acessórios (incluindo as luvas, mitenes e semelhantes)
5
 
  Ex 01 - Cintos
10
 
3926.30.00 -Guarnições para móveis, carroçarias ou semelhantes
5
 
3926.40.00 -Estatuetas e outros objetos de ornamentação
20
 
3926.90 -Outras
 
 
3926.90.10 Arruelas
10
 
3926.90.2 Correias de transmissão e correias transportadoras
 
 
3926.90.21 De transmissão
10
 
3926.90.22 Transportadoras
10
 
3926.90.30 Bolsas para uso em medicina (hemodiálise e usos semelhantes)
0
 
3926.90.40 Artigos de laboratório ou de farmácia
10
 
  Ex 01 - Exclusivamente de laboratório de análises clínicas
0
 
3926.90.50 Acessórios dos tipos utilizados em linhas de sangue para hemodiálise, tais como: obturadores, incluindo os reguláveis (clamps), clipes e similares
15
 
3926.90.6 Anéis de seção transversal circular (O-rings)
 
 
3926.90.61 De tetrafluoretileno e éter perfluormetilvinil
15
 
3926.90.69 Outros
15
 
3926.90.90 Outras
15
 
  Ex 01 - Forma para fabricação de calçados
0
 
  Ex 02 - Máscara de proteção
0
 
  Ex 03 - Revestimento para canais de irrigação, de PVC flexível ou semelhante, com ilhoses para fixação no solo
8
 
  Ex 04 - Cinto, colete, bóia e equipamento semelhante de salvamento
10
 
  Ex 05 - Brincos e pulseiras para identificação de animais
10
 
  Ex 06 - Cabos para ferramentas, utensílios e aparelhos
10
 
  Ex 07 - Parafusos e porcas
10
 
  Ex 08 - Recipiente com serpentina e depósito para gelo, próprio para gelar bebidas
20
 
  Ex 09 - Leques e ventarolas
20
 
  Ex 10 - Bolsas para coleta de sangue e seus componentes e bolsas de diálise peritoneal (infusão e drenagem)
0
 
  Ex 11 - Kits para aferese
0
 


(...)

Quer ver mais? Assine o Cosif Digital!



 




Megale Mídia Interativa Ltda. CNPJ 02.184.104/0001-29.
©1999-2024 Cosif-e Digital. Todos os direitos reservados.