Ano XXV - 28 de março de 2024

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Seção VII - PLÁSTICOS E SUAS OBRAS; BORRACHA E SUAS OBRAS

TIPI - TABELAS DO IPI - IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS

ANEXO AO DECRETO 8.950/2016 - TIPI/2016 - RFB - PDF

Seção VII - PLÁSTICOS E SUAS OBRAS; BORRACHA E SUAS OBRAS - CAPÍTULOS 39 - 40

NOTAS

1.-Os produtos apresentados em sortidos formados por vários elementos constitutivos distintos, incluindo, na totalidade ou em parte, na presente Seção, e que se reconheçam como destinados, após mistura, a constituir um produto das Seções VI ou VII, devem classificar-se na posição correspondente a este último produto, desde que tais elementos constitutivos sejam:

a) Em face do seu acondicionamento, claramente reconhecíveis como destinados a utilização conjunta sem prévio reacondicionamento;

b) Apresentados ao mesmo tempo;

c) Reconhecíveis, dadas a sua natureza ou respectivas quantidades, como complementares uns dos outros.

2.-Com exceção dos artigos das posições 39.18 e 39.19, classificam-se no Capítulo 49 os plásticos, a borracha e as obras destas matérias, com impressões ou ilustrações que não tenham caráter acessório relativamente à sua utilização original.



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