Ano XXV - 25 de abril de 2024

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CAPÍTULO 19 - PREPARAÇÕES À BASE DE CEREAIS, FARINHAS, AMIDOS, FÉCULAS OU LEITE; PRODUTOS DE PASTELARIA

TIPI - TABELAS DO IPI - IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS

ANEXO AO DECRETO 8.950/2016 - TIPI/2016 - RFB - PDF

Seção IV - PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES; BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES; TABACO E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS - CAPÍTULOS 16 a 24

CAPÍTULO 19 - PREPARAÇÕES À BASE DE CEREAIS, FARINHAS, AMIDOS, FÉCULAS OU LEITE; PRODUTOS DE PASTELARIA

  1. NOTAS
  2. TABELA

NOTAS

1.-O presente Capítulo não compreende:

a) Com exclusão dos produtos recheados da posição 19.02, as preparações alimentícias que contenham mais de 20%, em peso, de enchidos, de carne, de miudezas, de sangue, de peixes ou crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16);

b) Os produtos à base de farinhas, amidos ou féculas (biscoitos, etc.), especialmente preparados para alimentação de animais (posição 23.09);

c) Os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30.

2.-Na acepção da posição 19.01, entende-se por:

a) “Grumos”, os grumos de cereais do Capítulo 11;

b) “Farinhas e sêmolas”:

1)As farinhas e sêmolas de cereais do Capítulo 11;

2) As farinhas, sêmolas e pós de origem vegetal, de qualquer Capítulo, exceto as farinhas, sêmolas e pós, de produtos hortícolas secos (posição 07.12), de batata (posição 11.05) ou de legumes de vagem secos (posição 11.06).

3.-A posição 19.04 não abrange as preparações que contenham mais de 6%, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, nem as revestidas de chocolate ou de outras preparações alimentícias que contenham cacau, da posição 18.06 (posição 18.06).

4.-Na acepção da posição 19.04, a expressão “preparados de outro modo” significa que os cereais sofreram tratamento ou preparo mais adiantados do que os previstos nas posições ou nas Notas dos Capítulos 10 e 11.

TABELA

CAPÍTULO 19 - PREPARAÇÕES À BASE DE CEREAIS, FARINHAS, AMIDOS, FÉCULAS OU LEITE; PRODUTOS DE PASTELARIA

NCM
DESCRIÇÃO
ALÍQUOTA (%)
19.01 Extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40%, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 04.01 a 04.04, que não contenham cacau ou que contenham menos de 5%, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições.
 
1901.10 -Preparações para alimentação de crianças, acondicionadas para venda a retalho
 
1901.10.10 Leite modificado
0
1901.10.20 Farinha láctea
0
1901.10.30 À base de farinha, grumos, sêmola ou amido
0
1901.10.90 Outras
0
1901.20.00 -Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05
0
  Ex 01 – Pré-misturas próprias para fabricação de pão do tipo comum
0
1901.90 -Outros
 
1901.90.10 Extrato de malte
0
1901.90.20 Doce de leite
0
1901.90.90 Outros
0
19.02 Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo preparado.
 
1902.1 -Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo:
 
1902.11.00 --Que contenham ovos
0
1902.19.00 --Outras
0
1902.20.00 -Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo)
0
1902.30.00 -Outras massas alimentícias
0
1902.40.00 -Cuscuz
0
1903.00.00 Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes.
0
19.04 Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação (flocos de milho (corn flakes), por exemplo) ; cereais (exceto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com exceção da farinha, do grumo e da sêmola) , pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições.
 
1904.10.00 -Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação
0
1904.20.00 -Preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não torrados ou de misturas de flocos de cereais não torrados com flocos de cereais torrados ou expandidos
0
1904.30.00 -Trigo bulgur
0
1904.90.00 -Outros
0
19.05 Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes.
 
1905.10.00 -Pão denominado knäckebrot
0
1905.20 -Pão de especiarias
 
1905.20.10 Panetone
0
1905.20.90 Outros
0
1905.3 -Bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorante; waffles e wafers:
 
1905.31.00 --Bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorante
0
1905.32.00 --Waffles e wafers
0
1905.40.00 -Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados
0
1905.90 -Outros
 
1905.90.10 Pão de forma
0
1905.90.20 Bolachas
0
1905.90.90 Outros
0
  Ex 01 – Pão do tipo comum
0


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