Ano XXV - 16 de abril de 2024

QR Code - Mobile Link
início   |   legislação
CAPÍTULO 17 - AÇÚCARES E PRODUTOS DE CONFEITARIA

TIPI - TABELAS DO IPI - IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS

ANEXO AO DECRETO 8.950/2016 - TIPI/2016 - RFB - PDF

Seção IV - PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES; BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES; TABACO E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS - CAPÍTULOS 16 a 24

CAPÍTULO 17 - AÇÚCARES E PRODUTOS DE CONFEITARIA

  1. NOTAS
  2. Nota Complementar (Nc) da TIPI
  3. TABELA

NOTAS

1.-O presente Capítulo não compreende:

a) Os produtos de confeitaria que contenham cacau (posição 18.06);

b) Os açúcares quimicamente puros (exceto a sacarose, lactose, maltose, glicose e frutose (levulose) ) e os outros produtos da posição 29.40;

c) Os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30.

Notas de subposições.

1.-Na acepção das subposições 1701.12, 1701.13 e 1701.14, considera-se “açúcar bruto” o açúcar que contenha, em peso, no estado seco, uma percentagem de sacarose que corresponda a uma leitura no polarímetro inferior a 99,5°.

2.- A subposição 1701.13 abrange unicamente o açúcar de cana obtido sem centrifugação, cujo conteúdo de sacarose, em peso, no estado seco, corresponde a uma leitura no polarímetro igual ou superior a 69º, mas inferior a 93º. O produto contém apenas microcristais naturais xenomórficos, não visíveis a olho nu, envolvidos em resíduos de melaço e de outros componentes do açúcar de cana.

Nota Complementar (Nc) da TIPI

NC (17-1) Nos termos do disposto na alínea “b” do § 2º do art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial dos produtos classificados no Código 1704.90.10, ficam sujeitas ao imposto de nove centavos por quilograma do produto.

TABELA:

CAPÍTULO 17 - AÇÚCARES E PRODUTOS DE CONFEITARIA

NCM
DESCRIÇÃO
ALÍQUOTA (%)
NOTAS
17.01 Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido.
 
 
1701.1 -Açúcares brutos sem adição de aromatizantes ou de corantes:
 
 
1701.12.00 --De beterraba
5
 
1701.13.00 --Açúcar de cana mencionado na Nota 2 de subposição do presente Capítulo
5
 
1701.14.00 --Outros açúcares de cana
0
Decreto 8.070/2013
1701.9 -Outros:
 
 
1701.91.00 --Adicionados de aromatizantes ou de corantes
5
 
1701.99.00 --Outros
0
Anexo II Decreto 7.947/2013
  Ex 01 - Sacarose quimicamente pura
0
 
17.02 Outros açúcares, incluindo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose) , quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados.
 
 
1702.1 -Lactose e xarope de lactose:
 
 
1702.11.00 --Que contenham, em peso, 99% ou mais de lactose, expresso em lactose anidra, calculado sobre a matéria seca
0
 
1702.19.00 --Outros
0
 
1702.20.00 -Açúcar e xarope, de bordo (ácer)
0
 
1702.30 -Glicose e xarope de glicose, que não contenham frutose (levulose) ou que contenham, em peso, no estado seco, menos de 20% de frutose (levulose)
 
 
1702.30.1 Glicose
 
 
1702.30.11 Quimicamente pura
0
 
1702.30.19 Outras
5
 
1702.30.20 Xarope de glicose
0
 
1702.40 -Glicose e xarope de glicose, que contenham, em peso, no estado seco, um teor de frutose (levulose) igual ou superior a 20% e inferior a 50%, com exceção do açúcar invertido
 
 
1702.40.10 Glicose
0
 
1702.40.20 Xarope de glicose
0
 
1702.50.00 -Frutose (levulose) quimicamente pura
0
 
1702.60 -Outra frutose (levulose) e xarope de frutose (levulose) , que contenham, em peso, no estado seco, um teor de frutose (levulose) superior a 50%, com exceção do açúcar invertido
 
 
1702.60.10 Frutose (levulose)
0
 
1702.60.20 Xarope de frutose (levulose)
0
 
1702.90.00 -Outros, incluindo o açúcar invertido e os outros açúcares e xaropes de açúcares, que contenham, em peso, no estado seco, 50% de frutose (levulose)
5
 
17.03 Melaços resultantes da extração ou refinação do açúcar.
 
 
1703.10.00 -Melaços de cana
5
 
1703.90.00 -Outros
5
 
17.04 Produtos de confeitaria sem cacau (incluindo o chocolate branco) .
 
 
1704.10.00 -Gomas de mascar, mesmo revestidas de açúcar
5
 
1704.90 -Outros
 
 
1704.90.10 Chocolate branco
5
 
1704.90.20 Caramelos, confeitos, dropes, pastilhas, e produtos semelhantes
5
 
1704.90.90 Outros
5
 


(...)

Quer ver mais? Assine o Cosif Digital!



 




Megale Mídia Interativa Ltda. CNPJ 02.184.104/0001-29.
©1999-2024 Cosif-e Digital. Todos os direitos reservados.