Ano XXV - 29 de março de 2024

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CONTABILIDADE DAS SOCIEDADES NÃO PERSONIFICADAS

CONTABILIDADE DAS SOCIEDADES NÃO PERSONIFICADAS

SOCIEDADES EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO - SCP - JOINT VENTURE - REPRESENTAÇÃO COMERCIAL

ASPECTOS CONTÁBEIS

SUMÁRIO:

  1. Princípio de Contabilidade da Entidade
  2. Livros e Registros Contábeis
    1. Sociedade em Conta de Participação - SCP - Sócio Ostensivo - Sócio Participante
    2. Joint Venture - Representante Comercial
    3. Sociedade de Capital e Indústria - Sócio Capitalista e Sócio de Indústria
    4. Sociedade de Propósito Específico - SPE
    5. Parcerias Público Privadas - PPP
    6. Consórcio de Empresas - artigos 265 e 278 da Lei 6.404/1976
    7. Representação Comercial
  3. Contabilização da Participação na Sociedade de Capital e Indústria

Veja também:

  1. NBC-TG-19 - Negócios em Conjunto - inclui Sociedades em Conta de Participação
  2. NBC-TG-18 - Investimento em Empreendimentos Controlados em Conjunto - Joint Venture
  3. RIR/2018 - Sociedade em Conta de Participação - Artigos 160 e 161

1. Princípio de Contabilidade da Entidade

Diante das regras tributárias descritas, tanto as receitas e despesas como os ativos (disponibilidades, bens e direitos), os passivos (obrigações) e o patrimônio líquido da SCP devem ser contabilizadas de forma descentralizada da entidade do sócio ostensivo, como acontece em qualquer outra pessoa jurídica administradora de bens, direitos e valores, de conformidade com Princípio Fundamental de Contabilidade da Entidade, baixado pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade, onde se lia:

“O Princípio da ENTIDADE reconhece o Patrimônio como objetivo da Contabilidade e afirma a autonomia patrimonial, a necessidade da diferenciação de um Patrimônio particular no universo dos patrimônios existentes, independente de pertencer a uma pessoa, um conjunto de pessoas, uma sociedade ou instituição de qualquer natureza ou finalidade, com ou sem fins lucrativos. Por conseqüência, nesta acepção o patrimônio não se confunde com aqueles dos seus sócios ou proprietários, no caso de sociedade ou instituição”.

Por esse motivo, embora não prevista a sua personalidade jurídica pelo Código Civil, a sociedade em conta de participação deve ser registrada no CNPJ para ter contabilidade totalmente independente, embora possam ser utilizados os livros contábeis do sócio ostensivo (administrador), caso este seja uma empresa.

Como foi mencionado neste texto, idêntica forma de contabilização já ocorre com os fundos de investimentos administrados por instituições do sistema financeiro. Esta individuação contábil e obviamente patrimonial também deve acontecer nos grupos de consorciados geridos pelas administradoras de consórcio de aquisição de bens. Por isso, a contabilidade dos fundos de investimentos e dos grupos de consorciados administrados é efetuada em separado da contabilidade do administrador, constando no grupamento das Contas de Compensação da empresa administradora e não em suas contas patrimoniais. Corroborando com esse princípio de separação dos patrimônios das entidades com finalidades específicas, a Lei 10.931/2004 também instituiu o mesmo critério de contabilização para o Patrimônio de Afetação das incorporações imobiliárias que se inicia com a subdivisão do terreno (em cotas) em que será efetuada a construção dos imóveis de cada cotista.

Como exemplo de contabilização das SCP, veja o texto intitulado Fundo de Aval, que é um tipo de fundo com finalidade específica, administrado por Cooperativas de Créditos e também utilizado pelo SEBRAE.

A contabilização das SCP também deve ser efetuada em separado para que se possa apurar a rentabilidade e lucratividade do empreendimento, para se obter melhor controle de custos, despesas e receitas relativas ao negócio e para que os sócios participantes possam efetuar a auditoria da contabilização e dos comprovantes hábeis das operações realizadas pelo sócio ostensivo.

2. Livros e Registros da Escrituração Contábil da SCP

A antiga Instrução Normativa SRF 31/2001 dispunha sobre a opção pelo lucro presumido das sociedades em conta de participação, porém, foi revogada pela Instrução Normativa RFB 1.700/2017.

Então, no caso de opção pela tributação pelo sistema conhecido como Lucro Real, a SCP deve ter contabilidade devidamente organizada de conformidade com os padrões estabelecidos pelas NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade e pelo RIR/2018 - Regulamento do Imposto de Renda quando discorre sobre a Escrituração do Contribuinte e sobre o seu Dever de Escriturar. Neste caso, a empresa do sócio ostensivo também deve ter sua contabilidade formalizada de conformidade com esses mesmos princípios, embora possa optar pela tributação simplificada com base no Lucro Presumido.

No artigo 6º da referida Instrução Normativa RFB 1.700/2017 lê-se que as sociedades em conta de participação (SCP) são equiparadas às pessoas jurídicas e que naa apuração dos seus resultados e na tributação dos seus lucros apurados e dos distribuídos serão observadas as normas aplicáveis às pessoas jurídicas em geral. Lê-se ainda que compete ao sócio ostensivo a responsabilidade pela apuração dos resultados da SCP e pelo recolhimento do IRPJ e da CSLL devidos.

Embora a escrituração contábil da SCP conste das Contas de Compensação da empresa do sócio ostensivo, ela pode ser efetuadas em Livros Diário e Razão Auxiliares, cuja totalização será escriturada na contabilidade do sócio ostensivo nas referidas Contas de Compensação. Caso o Razão seja contabilizado de forma individualizada, os saldos das contas podem ser totalizadas diariamente em Livro de Balancetes Diários e Balanços que substituirá o tradicional Livro Diário, de conformidade com o contido no Código Civil (artigos 1.185 e 1.186) e nas NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.

3. Contabilização da Participação na Sociedade de Capital e Indústria

CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Inicialmente torna-se importante salientar que na sociedade de capital e indústria, mencionada no antigo Código Civil vigente atá janeiro de 2003, o sócio (não capitalista = empregado) entrava apenas com a sua “força de trabalho”. Por isso era denominado como "sócio de indústria".

Esse sócio poderia ser considerado, em tese, uma espécie de semovente (animal de tração ou de trabalho). Antes da abolido o regime escravagista os escravos provavelmente eram contabilizados da mesma forma (como os semoventes). E, por exemplo, atualmente são contabilizados dessa mesma forma os jogadores de futebol em seus respectivos clubes (entidades com ou sem fins lucrativos).

Naquela época em que eram utilizados os semoventes e os escravos como força de trabalho, os seus respectivos preços de aquisição eram contabilizados a débito de conta específica do Ativo Permanente (ATIVO INTANGÍVEL - nos dias de hoje) em contrapartida a crédito da conta Caixa pelo efetivo pagamento pela compra em dinheiro. Esse mesmo lançamento contábil acontece nos clubes esportivos por ocasião da compra do passe de esportistas como os jogadores de futebol, por exemplo.

LANÇAMENTOS CONTÁBEIS

Vejamos o lançamento contábil pela aquisição com pagamento em dinheiro:

Débito: Conta Específica do Ativo Permanente = Ativo Intangível
Crédito: Caixa ou Bancos

Note ainda que naquela época em que foi sancionada a Lei 556/1850 (Código Comercial) a escravidão ainda não tinha sido abolida, o que aconteceu somente em 13/03/1888 (38 anos depois de sancionado o Código Comercial).

Então, quando o semovente ou o escravo fosse considerado improdutivo, por sua morte ou por outra impossibilidade de trabalhar, seria efetuado o seguinte lançamento contábil:

Débito: Prejuízos Não Operacionais
Crédito: Ativo Permanente (Ativo Intangível)

Quando semovente, o bem imobilizado poderia ser depreciado pelo seu tempo de vida útil.

ADMISSÃO DO SÓCIO DE INDÚSTRIA

Na contratação ou admissão do “sócio de indústria” pelas sociedades de capital em indústria, a contabilização seria semelhante à demonstrada acima. Seria debitada a pertinente conta do Ativo Permanente (Ativo Intangível = Cessão de Direitos = Troca de Trabalho por Participação Societária), tendo como contrapartida a conta Capital no grupamento do Patrimônio Líquido. O crédito seria efetuado em “Capital” em substituição à conta “Caixa” porque efetivamente não saiu dinheiro da empresa para que fosse efetivada a contratação do sócio. Em pagamento da “Força de Trabalho” foram oferecidas cotas de capital que rendem, Juros sobre o Capital, Dividendos sobre Lucros e Lucros Distribuídos.

Esse tipo de contratação teria como intuito básico o não pagamento de direitos trabalhistas e previdenciários. Assim, poderia ser consideradas como uma forma de Planejamento Tributário.

Então: o lançamento é o seguinte:

Débito: Conta Específica do Ativo Permanente = Ativo Intangível
Crédito: Capital (Patrimônio Líquido)

Esta forma de admissão também poderia acontecer com os jogadores de futebol nos chamados Clube-Empresa. No lugar de receber dinheiro, o jogador e seu empresário poderiam receber cotas do capital da empresa e assim participariam dos lucros da mesma.

No caso em questão, o lançamento da baixa da participação no capital da empresa seria o inverso do originalmente efetuado, para que se processasse anulação da participação do sócio de indústria, sem quaisquer direitos aos seus herdeiros.

O lançamento contábil seria o seguinte:

Débito: Capital (Patrimônio Líquido)
Crédito: Ativo Permanente (ATIVO INTANGÍVEL)

Trata-se de Ativo Intangível porque não se está adquirindo um bem físico. Adquire-se um Direito = Contrato de Prestação de Serviços com Pagamento em Ações que geram rendimentos ao prestador de serviços.

CESSÃO DE COTAS DE CAPITAL PELO SÓCIO CAPITALISTA

Podemos ainda aventar a hipótese de o Sócio Capitalista, em vez de simplesmente estabelecer um determinado valor para a força de trabalho do sócio de indústria, ter transferido sem compensação financeira parte de suas cotas de capital para o sócio admitido com a finalidade de no futuro, em caso de morte de qualquer dos seus sócios de indústria, ratear o valor das cotas de capital do sócio falecido entre os demais.

Em complementação a essa forma de cessão de cotas de capital efetuada, alguma das cláusulas contratuais poderia estabelecer que, após a saída de algum dos sócios de indústria, sua cota de participação no capital da empresa seria rateada em benefício dos demais sócios de indústria remanescentes.

Essa forma de “exclusão” do sócio de indústria estava indiretamente prevista como possível no parágrafo (sem número) do artigo 317 do antigo Código Comercial. O citado artigo foi revogado a partir de janeiro de 2003 pelo Código Civil de 2002.

A contabilização dessa forma de cessão de cotas pelo sócio capitalista não envolveria o Ativo Permanente, tal como acontecia com aquelas em que eram contabilizados os semoventes, os escravos e atualmente são contabilizados os valores pagos pelo passe dos jogadores de futebol.

Assim sendo, seria efetuada apenas a contabilização de transferência de propriedade das ações ou cotas envolvendo subtítulos da conta Capital que se encontra no grupamento do Patrimônio Líquido.

Portanto, o retorno das cotas ao capitalista ou o rateio delas aos demais sócios de indústria deve estar previsto em cláusula contratual ou em escritura pública.



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