Ano XXV - 19 de abril de 2024

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RIR/2018 - LIVRO II - TÍTULO IX - CAPÍTULO II - GANHOS DE CAPITAL E DEMAIS RECEITAS

REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/2018 (Revisada em 24-02-2024)

DECRETO 9.580, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018

LIVRO II - DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Art. 158 ao Art. 676)

TÍTULO IX - DO LUCRO PRESUMIDO (Art. 587 ao Art. 601)

CAPÍTULO II - DOS GANHOS DE CAPITAL E DAS DEMAIS RECEITAS (Art. 595 ao Art. 598)

Art. 595. Os ganhos de capital, os rendimentos e os ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras, as demais receitas, os resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pelo disposto nos art. 591 e art. 592 , os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput Art. 183 da Lei 6.404, de 1976 , e os demais valores determinados neste Regulamento serão acrescidos à base de cálculo de que trata este Título , para fins de incidência do imposto sobre a renda e do adicional, observado o disposto nos art. 238, art. 239 e no § 3º Art. 249 , quando for o caso (Lei 9.430, de 1996, art. 25, caput, inciso II ).

§ 1º O ganho de capital nas alienações de investimentos, imobilizados e intangíveis corresponderá à diferença positiva entre o valor da alienação e o seu valor contábil (Lei 9.430, de 1996, art. 25, § 1º ).

§ 2º Para fins do disposto no § 1º, poderão ser considerados, no valor contábil e na proporção deste, os valores decorrentes dos efeitos do ajuste a valor presente de que trata o inciso III do caput Art. 184 da Lei 6.404 , de 1976 (Lei 9.430, de 1996, art. 25, § 2º ).

§ 3º Para fins de determinação do ganho de capital previsto no caput , é vedado o cômputo de qualquer parcela a título de encargos associados a empréstimos registrados como custo de acordo com o disposto no art. 402 (Lei 12.973, de 2014, art. 7º).

§ 4º Os ganhos decorrentes de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo não integrarão a base de cálculo do imposto sobre a renda no momento em que forem apurados (Lei 9.430, de 1996, art. 25, § 3º ).

§ 5º Para fins do disposto no caput , os ganhos e as perdas decorrentes de avaliação do ativo com base em valor justo não serão considerados como parte integrante do valor contábil (Lei 9.430, de 1996, art. 25, § 4º ).

§ 6º O disposto no § 5º não se aplica aos ganhos que tenham sido anteriormente computados na base de cálculo do imposto sobre a renda (Lei 9.430, de 1996, art. 25, § 5º ).

§ 7º O ganho de capital na alienação do ativo intangível a que se refere o § 8º Art. 592 corresponderá à diferença positiva entre o valor da alienação e o valor dos custos incorridos na sua obtenção, deduzido da amortização correspondente (Lei 12.973, de 2014, art. 44, parágrafo único).

§ 8º Os juros sobre o capital próprio e as multas por rescisão contratual de que tratam, respectivamente, os art. 355 e art. 740 serão adicionados à base de cálculo (Lei 9.430, de 1996, art. 51 e art. 70, § 3º, inciso III ).

§ 9º Os valores recuperados correspondentes a custos e despesas, inclusive com perdas no recebimento de créditos, deverão ser adicionados ao lucro presumido para fins de determinação do imposto sobre a renda, exceto se o contribuinte comprovar não os ter deduzido em período anterior no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro real ou que se refiram a período no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado (Lei 9.430, de 1996, art. 53 ).

§ 10. Na apuração de ganho de capital, os valores acrescidos em decorrência de reavaliação somente poderão ser computados como parte integrante dos custos de aquisição dos bens e dos direitos se a empresa comprovar que os valores acrescidos foram computados para fins de determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda (Lei 9.430, de 1996, art. 52 ).

§ 11. As variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas, para fins de determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda, quando da liquidação da correspondente operação, observado o disposto no art. 407 (Medida Provisória 2.158-35, de 2001, art. 30 ).

§ 12. As receitas financeiras relativas às variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, originadas dos saldos de valores a apropriar decorrentes de ajuste a valor presente não integrarão a base de cálculo do imposto sobre a renda (Lei 12.973, de 2014, art. 8º).

§ 13. Ficam isentas do imposto sobre a renda as receitas decorrentes de valores em espécie pagos ou creditados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, relativos ao ICMS e ao ISS, no âmbito de programas de concessão de crédito destinados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços (Lei 11.945, de 2009, art. 4º).

§ 14. Não será computada na apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda a parcela equivalente à redução do valor das multas, dos juros e do encargo legal em decorrência do disposto no art. 1º ao Art. 3º da Lei 11.941, de 2009 (Lei 11.941, de 2009, art. 4º, parágrafo único).

§ 15. Não será computada para fins de apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda o crédito presumido de IPI de que trata o Inovar-Auto (Lei 12.715, de 2012, art. 41, § 7º, inciso II).

§ 16. Não será computado para fins de apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda o crédito apurado no âmbito do Reintegra (Lei 13.043, de 2014, art. 22, § 6º).

Custo do bem na alienação de imóvel rural (Art. 596)

Art. 596. Para fins de apuração de ganho de capital, considera-se custo de aquisição e valor da venda do imóvel rural o valor da terra nua constante do Documento de Informação e Apuração do ITR, observado o disposto no art. 14 da Lei 9.393, de 1996 , nos anos da ocorrência de sua aquisição e de sua alienação, respectivamente (Lei 9.393, de 1996, art. 19, caput ).

Parágrafo único. Na apuração de ganho de capital correspondente a imóvel rural adquirido anteriormente a 1º de janeiro de 1997, será considerado como custo de aquisição o valor constante da escritura pública, observado o disposto no parágrafo único Art. 146 (Lei 9.393, de 1996, art. 19, parágrafo único).

Custo de aquisição na hipótese de recebimento de quotas ou ações (Art. 597)

Art. 597. Na hipótese de quotas ou ações distribuídas em decorrência de aumento de capital por incorporação de lucros apurados a partir do mês de janeiro de 1996, ou de reservas constituídas com esses lucros, o custo de aquisição será igual à parcela do lucro ou da reserva capitalizados, que corresponder ao sócio ou ao acionista (Lei 9.249, de 1995, art. 10, § 1º ).

Programa Nacional de Desestatização (Art. 598)

Art. 598. O custo de aquisição de ações ou quotas leiloadas no âmbito do PND corresponderá ao custo de aquisição dos direitos contra a União, observado o disposto no art. 449 (Lei nº8.383, de 1991, art. 65, § 1º e § 2º; e Lei 9.249, de 1995, art. 17 ).



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