Ano XXV - 29 de março de 2024

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GUARDA E EXTRAVIO DE LIVROS E DOCUMENTOS

RIPI/2010 - REGULAMENTO DO IPI

TÍTULO IX - DA FISCALIZAÇÃO

CAPÍTULO VII - DA GUARDA E DO EXTRAVIO DE LIVROS E DOCUMENTOS (Artigos 542 a 545) (Revisado em 28-04-2021)

Guarda

Art. 542. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram (Lei 5.172, de 1966, art. 195, parágrafo único).

§ 1º Os comprovantes da escrituração da pessoa jurídica, relativos a fatos que repercutam em lançamentos contábeis de exercícios futuros, serão conservados até que se opere a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários relativos a esses exercícios (Lei 9.430, de 1996, art. 37).

§ 2º O sujeito passivo usuário de sistema de processamento de dados deverá manter documentação técnica completa e atualizada do sistema, suficiente para possibilitar a sua auditoria, facultada a manutenção em meio magnético, sem prejuízo da sua emissão gráfica, quando solicitada (Lei 9.430, de 1996, art. 38).

Art. 543. O importador, exportador ou adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem deverão manter, em boa guarda e ordem, os documentos relativos às transações que realizarem, pelo prazo decadencial estabelecido na legislação tributária a que estão submetidos, e apresentá-los à fiscalização aduaneira quando exigidos (Lei 10.833, de 2003, art. 70).

Parágrafo único. O descumprimento das obrigações referidas no caput implicará as sanções e multas previstas no art. 70 da Lei 10.833, de 2003 (Lei 10.833, de 2003, art. 70).

Art. 544. O despachante aduaneiro, o transportador, o agente de carga, o depositário e os demais intervenientes em operação de comércio exterior ficam obrigados a manter em boa guarda e ordem, e a apresentar à fiscalização aduaneira, quando exigidos, os documentos e registros relativos às transações em que intervierem, ou outros definidos em ato normativo da Secretário da Receita Federal do Brasil, na forma e nos prazos por ela estabelecidos (Lei 10.833, de 2003, art. 71).

Extravio

Art. 545. Ocorrendo extravio, deterioração ou destruição, não intencionais, de livros, notas fiscais ou outros documentos da escrita fiscal ou geral do contribuinte, este comunicará o fato, por escrito e minudentemente, à unidade da Secretário da Receita Federal do Brasil que tiver jurisdição sobre o estabelecimento, dentro das 48h (quarenta e oito horas) seguintes à ocorrência.



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