Ano XXV - 25 de abril de 2024

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Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências

RIPI/2010 - REGULAMENTO DO IPI

TÍTULO VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

CAPÍTULO X - DO DOCUMENTÁRIO FISCAL

Seção III - Dos Livros Fiscais

Subseção VII - Do Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (Artigos 470 a 471) (Revisado em 28-03-2024)

Art. 470. O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, destina-se à escrituração do recebimento de notas fiscais de uso do próprio contribuinte, impressas por estabelecimentos gráficos dele ou de terceiros, bem como à lavratura, pelo Fisco, de termos de ocorrências e, pelo usuário, à anotação de qualquer irregularidade ou falta praticada, ou a outra comunicação ao Fisco, prevista neste Regulamento ou em ato normativo.

§ 1º A escrituração será feita, operação a operação, em ordem cronológica da impressão ou recebimento das notas fiscais, utilizada uma folha para cada espécie e série, se houver.

§ 2º Os registros serão feitos da seguinte forma:

I - no quadro “Espécie”: espécie de documento (nota fiscal);

II - no quadro “Série e Subsérie”: série, se houver, correspondente ao documento;

III - no quadro “Tipo”: tipo do documento (blocos, folhas soltas, formulários contínuos, etc.);

IV - no quadro “Finalidade da Utilização”: fim a que se destina o documento (vendas a contribuintes, a não contribuintes, a contribuintes de outras unidades federadas, etc.);

V - na coluna “Autorização de Impressão”: número da autorização expedida pelo Fisco estadual para confecção de documento;

VI - na coluna “Impressos - Numeração”: os números dos documentos fiscais; no caso de impressão sem numeração tipográfica, sob regime especial, tal circunstância deverá constar da coluna “Observações”;

VII - nas colunas sob o título “Fornecedor”:

a) coluna “Nome”: nome da firma que confeccionou os documentos;

b) coluna “Endereço”: indicação do local do estabelecimento impressor; e

c) coluna “Inscrição”: números de inscrição, do estabelecimento impressor, no CNPJ e no Fisco estadual;

VIII - nas colunas sob o título “Recebimento”:

a) coluna “Data”: dia, mês e ano do efetivo recebimento dos documentos; e

b) coluna “nota fiscal”: série, se houver, e número da nota fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico por ocasião da saída dos impressos; e

IX - na coluna “Observações”: anotações diversas, inclusive sobre:

a) extravio, perda ou inutilização de blocos de documentos fiscais ou conjunto de documentos fiscais em formulários contínuos;

b) supressão de série; e

c) entrega de blocos ou formulários de documentos fiscais à repartição para serem inutilizados.

Art. 471. Metade, pelo menos, das folhas do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, impressas conforme o respectivo modelo, numeradas e incluídas no seu final, servirá para lavratura, pelo Fisco, de termos de ocorrências, e pelo usuário, para o fim previsto no caput do art. 470.



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