Ano XXV - 20 de abril de 2024

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Controle e Rastreamento da Produção de Cigarros

RIPI/2010 - REGULAMENTO DO IPI

TÍTULO VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

CAPÍTULO IX - DOS CONTROLES DE VAZÃO E DE PRODUÇÃO

Seção III - Do Controle e Rastreamento da Produção de Cigarros (Artigos 378 a 380) (Revisado em 28-03-2024)

Art. 378. Os estabelecimentos industriais fabricantes de cigarros e cigarrilhas dos Códigos 2402.20.00, excetuados os classificados no Ex 01, e 2402.10.00 da TIPI, respectivamente, estão obrigados à instalação de contadores de produção e de aparelhos para o controle, registro, gravação e transmissão dos quantitativos medidos, na forma, condições e prazos estabelecidos pela Secretário da Receita Federal do Brasil (Lei 11.488, de 2007, art. 27, e Lei 12.402, de 2011, art. 5º, parágrafo único). (Redação dada pelo Decreto 7.990/2013)

§ 1º Os equipamentos de que trata o caput deverão possibilitar, ainda, o controle e o rastreamento dos produtos em todo o território nacional e a correta utilização do selo de controle de que trata o art. 284, com o fim de identificar a legítima origem e reprimir a produção e importação ilegais, bem como a comercialização de contrafações (Lei 11.488, de 2007, art. 27, § 1º).

§ 2º No caso de inoperância de qualquer dos equipamentos previstos neste artigo, o contribuinte deverá comunicar a ocorrência no prazo de vinte e quatro horas, devendo manter o controle do volume de produção, enquanto perdurar a interrupção, na forma estabelecida pela Secretário da Receita Federal do Brasil (Lei 11.488, de 2007, art. 27, § 2º).

§ 3º A falta de comunicação referida no § 2º ensejará a aplicação da multa de que trata o inciso VI do art. 581 (Lei 11.488, de 2007, art. 27, § 3º).

Art. 379. Os equipamentos contadores de produção de que trata o art. 378 deverão ser instalados em todas as linhas de produção existentes nos estabelecimentos industriais fabricantes de cigarros e cigarrilhas, em local correspondente ao da aplicação do selo de controle de que trata o art. 284, observado o disposto no § 2º do art. 290 (Lei 11.488, de 2007, art. 28, caput e § 1º, e Lei 12.402, de 2011, art. 5º, parágrafo único). (Redação dada pelo Decreto 7.990/2013)

§ 1º Cabe à Casa da Moeda do Brasil a responsabilidade pela integração, instalação e manutenção preventiva e corretiva de todos os equipamentos de que trata o art. 378, sob supervisão e acompanhamento da Secretário da Receita Federal do Brasil, e observância aos requisitos de segurança e controle fiscal por ela estabelecidos (Lei 11.488, de 2007, art. 28, § 2º). (REVOGADO pelo Decreto 10.668 2021) Vigorou até 08/04/2021

§ 2º Fica a cargo do estabelecimento industrial o ressarcimento à Casa da Moeda do Brasil pela execução dos procedimentos de que trata o § 1º, e pela adequação necessária à instalação dos equipamentos de que trata o art. 378 em cada linha de produção (Lei 11.488, de 2007, art. 28, § 3º, e Lei 12.402, de 2011, art. 5º, parágrafo único). (Redação dada pelo Decreto 7.990/2013) (REVOGADO pelo Decreto 10.668 2021) Vigorou até 08/04/2021

§ 3º Os valores do ressarcimento de que trata o § 2º serão estabelecidos pela Secretário da Receita Federal do Brasil e deverão ser proporcionais à capacidade produtiva do estabelecimento industrial, podendo ser deduzidos do valor correspondente ao ressarcimento de que trata o art. 298 (Lei 11.488, de 2007, art. 28, § 4º, e Lei 12.402, de 2011, art. 5º, parágrafo único). (Redação dada pelo Decreto 7.990/2013) (REVOGADO pelo Decreto 10.668 2021) Vigorou até 08/04/2021

Parágrafo único. Cabe à Casa da Moeda do Brasil a responsabilidade pela integração, instalação e manutenção preventiva e corretiva de todos os equipamentos de que trata o art. 378, sob supervisão e acompanhamento da Secretário da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, e observância aos requisitos de segurança e controle fiscal por ela estabelecidos (Lei 11.488, de 2007, art. 28, § 2º). (INCLUÍDO pelo Decreto 10.668 2021) Vigora a partir de 09/04/2021

Art. 380. Os equipamentos de que trata o art. 378, em condições normais de operação, deverão permanecer inacessíveis para ações de configuração ou para interação manual direta com o fabricante, mediante utilização de lacre de segurança, nos termos e condições estabelecidos pela Secretário da Receita Federal do Brasil (Lei 11.488, de 2007, art. 29).

Parágrafo único. O lacre de segurança de que trata o caput será confeccionado pela Casa da Moeda do Brasil e deverá ser provido de proteção adequada para suportar as condições de umidade, temperatura, substâncias corrosivas, esforço mecânico e fadiga (Lei 11.488, de 2007, art. 29, § 1º).



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