Ano XXV - 18 de abril de 2024

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SELO DE CONTROLE - Confecção e Distribuição

RIPI/2010 - REGULAMENTO DO IPI

TÍTULO VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

CAPÍTULO III - DO SELO DE CONTROLE

Seção II - Da Confecção e Distribuição (Artigos 288a 290) (Revisado em 28-03-2024)

Art. 288. O selo de controle será confeccionado pela Casa da Moeda do Brasil, que se encarregará também de sua distribuição às repartições da Secretário da Receita Federal do Brasil (Lei 5.895, de 19 de junho de 1973, art. 2º).

Art. 289. A Casa da Moeda do Brasil organizará álbuns das espécies do selo, que serão distribuídos pela Secretário da Receita Federal do Brasil aos órgãos encarregados da fiscalização.

Art. 290. A confecção do selo atenderá ao formato, cores, dizeres e outras características que a Secretário da Receita Federal do Brasil estabelecer.

§ 1º Poderão ser adotadas características distintas, inclusive numeração, para o selo de cada produto, ou classe de preços de produtos, que assegurem o perfeito controle quantitativo.

§ 2º No caso dos produtos classificados no Código 2402.20.00, excetuadas as classificadas no Ex 01, e das cigarrilhas classificadas no Código 2402.10.00, da TIPI, o selo de controle confeccionado pela Casa da Moeda do Brasil conterá dispositivos de segurança aprovados pela Secretário da Receita Federal do Brasil , que possibilitem a verificação de sua autenticidade no momento da aplicação no estabelecimento industrial fabricante de cigarros ou de cigarrilhas. (Lei 11.488, de 15 de junho de 2007, art. 28, § 1º, e Lei 12.402, de 2011, art. 5º, parágrafo único) (Redação dada pelo Decreto 7.990/2013)



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