Ano XXV - 26 de abril de 2024

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RIPI/2010 - REGIME ESPECIAL DE INCENIVOS PARA O DESENVOLVIMENTO DE USINAS NECLEARES

RIPI/2010 - REGULAMENTO DO IPI

TÍTULO VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

CAPÍTULO VI - DOS REGIMES FISCAIS SETORIAIS (Revisado em 28-03-2024)

Seção VII - Do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Usinas Nucleares (Artigo 175-A) (INCLUÍDO pelo Decreto 10.668 2021) Vigora a partir de 09/04/2021

Art. 175-A. A pessoa jurídica habilitada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia como beneficiária do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Usinas Nucleares - Renuclear poderá adquirir, com suspensão do imposto, máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e materiais de construção, para utilização ou incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado, em conformidade com o disposto nesta Seção (Lei 12.431, de 2011, art. 14, art. 15 e art. 16). (INCLUÍDO pelo Decreto 10.668 2021) Vigora a partir de 09/04/2021

§ 1º É beneficiária do Renuclear a pessoa jurídica que tenha projeto aprovado, até 31 de dezembro de 2017, para implantação de obras de infraestrutura no setor de geração de energia elétrica de origem nuclear, observado o disposto no inciso XXIII do caput do art. 21 e no inciso XIV do caput do art. 49 da Constituição. (INCLUÍDO pelo Decreto 10.668 2021) Vigora a partir de 09/04/2021

§ 2º A suspensão de que trata este artigo: (INCLUÍDO pelo Decreto 10.668 2021) Vigora a partir de 09/04/2021

I - abrange o imposto incidente sobre a importação ou a saída do estabelecimento industrial ou equiparado, nas hipóteses em que a importação ou a aquisição no mercado interno for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Renuclear; (INCLUÍDO pelo Decreto 10.668 2021) Vigora a partir de 09/04/2021

II - converte-se em isenção após a utilização ou a incorporação do bem ou do material de construção na obra de infraestrutura; (Incluído pelo Decreto 10.668/2021) Vigora a partir de 09/04/2021

III - aplica-se às aquisições e às importações realizadas até 31 de dezembro de 2020 pela pessoa jurídica habilitada; e (INCLUÍDO pelo Decreto 10.668 2021) Vigora a partir de 09/04/2021

IV - fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e à observância aos termos e às condições estabelecidos no Decreto 7.832, de 29 de outubro de 2012, e em legislação complementar (Lei 12.431, de 2011, art. 14, parágrafo único). (INCLUÍDO pelo Decreto 10.668 2021) Vigora a partir de 09/04/2021



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