Ano XXV - 19 de abril de 2024

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Equipamentos para Preparação de Equipes para Jogos Olímpicos, Paraolímpicos, Pan-americanos, Parapan-americanos e Mundiais

RIPI/2010 - REGULAMENTO DO IPI

TÍTULO VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

CAPÍTULO IV - DA REDUÇÃO E MAJORAÇÃO DO IMPOSTO (Artigos 69 a 80-B) (Revisado em 28-03-2024)

Seção VI - Dos Equipamentos para Preparação de Equipes para Jogos Olímpicos, Paraolímpicos, Pan-americanos, Parapan-americanos e Mundiais (Artigos 75 a 80) (REVOGADO pelo Decreto 10.668 2021) Vigorou até 08/04/2021

Art. 75. Fica reduzida a zero, de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2013, a alíquota do imposto incidente sobre os equipamentos e materiais de fabricação nacional destinados, exclusivamente, ao treinamento e preparação de atletas e de equipes brasileiras para competições desportivas em jogos olímpicos, paraolímpicos, pan-americanos, parapan-americanos e mundiais (Lei 10.451, de 2002, art. 8º, caput e § 2º, Lei 11.116, de 2005, art. 14, e Lei 11.827, de 2008, art. 5º). (REVOGADO pelo Decreto 10.668 2021) Vigorou até 08/04/2021

Parágrafo único. A redução de que trata o caput aplica-se a equipamento ou material esportivo homologado pela entidade desportiva internacional da respectiva modalidade esportiva, para as competições a que se refere o caput (Lei 10.451, de 2002, art. 8º, § 1º, e Lei 11.116, de 2005, art. 14). (REVOGADO pelo Decreto 10.668 2021) Vigorou até 08/04/2021

Art. 76. São beneficiários da redução de que trata o art. 75 os órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e suas respectivas autarquias e fundações, os atletas das modalidades olímpicas e paraolímpicas e os das competições mundiais, o Comitê Olímpico Brasileiro - COB e o Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB, bem como as entidades nacionais de administração do desporto que lhes sejam filiadas ou vinculadas (Lei 10.451, de 2002, art. 9º, e Lei 11.827, de 2008, art. 5º). (REVOGADO pelo Decreto 10.668 2021) Vigorou até 08/04/2021

Art. 77. O direito à fruição da redução de que trata o art. 75 fica condicionado (Lei 10.451, de 2002, art. 10, Lei 11.116, de 2005, art. 14, e Lei 11.827, de 2008, art. 5º): (REVOGADO pelo Decreto 10.668 2021) Vigorou até 08/04/2021

I - à comprovação da regularidade fiscal do beneficiário, relativamente aos impostos e contribuições federais; e (REVOGADO pelo Decreto 10.668 2021) Vigorou até 08/04/2021

II - à manifestação do Ministério do Esporte sobre: (REVOGADO pelo Decreto 10.668 2021) Vigorou até 08/04/2021

a) o atendimento aos requisitos estabelecidos no parágrafo único do art. 75; (REVOGADO pelo Decreto 10.668 2021) Vigorou até 08/04/2021

b) a condição de beneficiário da redução, do adquirente, nos termos do art. 76; e (REVOGADO pelo Decreto 10.668 2021) Vigorou até 08/04/2021

c) a adequação dos equipamentos e materiais adquiridos no mercado interno, quanto à sua natureza, quantidade e qualidade, ao desenvolvimento do programa de trabalho do atleta ou da entidade do desporto a que se destinem. (REVOGADO pelo Decreto 10.668 2021) Vigorou até 08/04/2021

Parágrafo único. Tratando-se de produtos destinados à modalidade de tiro esportivo, a manifestação quanto ao disposto nas alíneas “a” e “c” do inciso II será do órgão competente do Ministério da Defesa (Lei 10.451, de 2002, art. 10, parágrafo único). (REVOGADO pelo Decreto 10.668 2021) Vigorou até 08/04/2021

Art. 78. Os produtos adquiridos no mercado interno poderão ser transferidos pelo valor de aquisição, sem o pagamento do respectivo imposto (Lei 10.451, de 2002, art. 11, e Lei 11.827, de 2008, art. 5º): (REVOGADO pelo Decreto 10.668 2021) Vigorou até 08/04/2021

I - para qualquer pessoa e a qualquer título, após o decurso do prazo de quatro anos, contados da emissão da nota fiscal de aquisição do fabricante nacional; ou (REVOGADO pelo Decreto 10.668 2021) Vigorou até 08/04/2021

II - a qualquer tempo e a qualquer título, para pessoa física ou jurídica que atenda às condições estabelecidas nos arts. 75, 76 e 77, desde que a transferência seja previamente aprovada pela Secretário da Receita Federal do Brasil. (REVOGADO pelo Decreto 10.668 2021) Vigorou até 08/04/2021

Parágrafo único. As transferências, a qualquer título, que não atendam às condições estabelecidas nos incisos I e II do caput sujeitarão o beneficiário adquirente ao pagamento do imposto que deixou de ser pago por ocasião da aquisição no mercado interno, com acréscimo de juros e de multa de mora ou de ofício (Lei 10.451, de 2002, art. 11, § 1º). (REVOGADO pelo Decreto 10.668 2021) Vigorou até 08/04/2021

Art. 79. O adquirente, a qualquer título, de produto beneficiado com a redução de que trata o art. 75, nas hipóteses de transferências previstas no parágrafo único do art. 78, é responsável solidário pelo pagamento do imposto e respectivos acréscimos (Lei 10.451, de 2002, art. 11, § 2º, e Lei 11.827, de 2008, art. 5º). (REVOGADO pelo Decreto 10.668 2021) Vigorou até 08/04/2021

Art. 80. O disposto nos arts. 75 a 79 será objeto de regulamento adicional específico do Poder Executivo (Lei 10.451, de 2002, art. 13, Lei 11.116, de 2005, art. 14, e Lei 11.827, de 2008, art. 5º). (REVOGADO pelo Decreto 10.668 2021) Vigorou até 08/04/2021



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