Ano XXV - 28 de março de 2024

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Produtos Destinados ao PDTI e ao PDTA

RIPI/2010 - REGULAMENTO DO IPI

TÍTULO VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

CAPÍTULO IV - DA REDUÇÃO E MAJORAÇÃO DO IMPOSTO (Artigos 69 a 80-B) (Revisado em 27-04-2021)

Seção IV - Dos Produtos Destinados ao PDTI e ao PDTA (Artigo 73) (REVOGADO pelo Decreto 10.668 2021) Vigorou até 08/04/2021

Art. 73. As empresas industriais e agropecuárias nacionais que foram habilitadas em Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial - PDTI ou Programas de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário - PDTA, nas aquisições de equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, assim como acessórios sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico, fazem jus à redução de cinquenta por cento da alíquota do imposto, prevista na TIPI (Lei 8.661, de 2 de junho de 1993, arts. 3º e 4º, inciso II, Lei 9.532, de 1997, art. 43, e Lei 11.196, de 2005, art. 133, inciso I, alínea “a”). (REVOGADO pelo Decreto 10.668 2021) Vigorou até 08/04/2021

Parágrafo único. Os PDTI e PDTA e os projetos aprovados até 31 de dezembro de 2005 permanecem regidos pela legislação em vigor em 16 de junho de 2005, autorizada a migração para o regime previsto no art. 72, conforme disciplinado pelo Poder Executivo (Lei 11.196, de 2005, art. 25). (REVOGADO pelo Decreto 10.668 2021) Vigorou até 08/04/2021



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