Ano XXV - 20 de abril de 2024

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Produtos Destinados à Pesquisa e ao Desenvolvimento Tecnológico

RIPI/2010 - REGULAMENTO DO IPI

TÍTULO VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

CAPÍTULO IV - DA REDUÇÃO E MAJORAÇÃO DO IMPOSTO (Artigos 69 a 80-B)

Seção III - Dos Produtos Destinados à Pesquisa e ao Desenvolvimento Tecnológico (Artigo 72) (Revisado em 28-03-2024)

Art. 72. Haverá redução de cinquenta por cento do imposto incidente sobre equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem como os acessórios sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico (Lei 11.196, de 2005, art. 17, inciso II).

§ 1º A pessoa jurídica beneficiária do incentivo de que trata o caput fica obrigada a prestar, em meio eletrônico, ao Ministério da Ciência e Tecnologia, informações sobre os programas de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação, observado o seguinte (Lei 11.196, de 2005, art. 17, § 7º):

I - a documentação relativa à utilização do incentivo deverá ser mantida pela pessoa jurídica beneficiária à disposição da fiscalização da Secretário da Receita Federal do Brasil, até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram;

II - o Ministério da Ciência e Tecnologia remeterá à Secretário da Receita Federal do Brasil as informações relativas ao incentivo fiscal.

§ 2º O descumprimento de qualquer obrigação assumida para obtenção do incentivo de que trata o caput, bem como sua utilização indevida, implica perda do direito ao incentivo ainda não utilizado e a obrigação de recolher o valor correspondente ao imposto não pago em decorrência do incentivo já utilizado, acrescido de juros e multa, de mora ou de ofício, previstos na legislação tributária, sem prejuízo das sanções penais cabíveis (Lei 11.196, de 2005, art. 24).

§ 3º O disposto no caput não se aplica às pessoas jurídicas que utilizarem os benefícios de que tratam a Lei 8.248, de 23 de outubro de 1991, a Lei 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei 10.176, de 11 de janeiro de 2001, ressalvada a hipótese de a pessoa jurídica exercer outras atividades além daquelas que geraram os referidos benefícios, aplicando-se a redução do imposto apenas em relação a essas outras atividades (Lei 11.196, de 2005, art. 26, § 4º, e Lei 11.774, de 2008, art. 4º).

§ 4º O gozo do benefício fiscal de que trata o caput fica condicionado à comprovação da regularidade fiscal da pessoa jurídica (Lei 11.196, de 2005, art. 23).

§ 5º A redução de que trata o caput:

I - será aplicada automaticamente pelo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, à vista de pedido, ordem de compra ou documento de adjudicação da encomenda, emitido pelo adquirente, que ficará arquivado à disposição da fiscalização, devendo constar da nota fiscal a finalidade a que se destina o produto e a indicação do ato legal que concedeu o incentivo fiscal;

II - na hipótese de importação do produto pelo beneficiário da redução, este deverá indicar na declaração de importação a finalidade a que ele se destina e o ato legal que autoriza o incentivo fiscal.

§ 6º Sem prejuízo do estabelecido nos §§ 1º a 5º, aplicam-se as disposições do Poder Executivo em ato regulamentar sobre as atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica.



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