Ano XXV - 19 de abril de 2024

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RESOLUÇÃO CFC 1.351/2011

CFC - CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE

RESOLUÇÃO CFC 1.351/2011

NOTA DO COSIFE:

Altera a NBC-TG-19 - Investimento em Empreendimento Controlado em Conjunto (Joint Venture), a NBC-TG-35 - Demonstrações Separadas e a NBC-TG-36 - Demonstrações Consolidadas.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea “f” do art. 6º do Decreto-Lei 9.295/46, alterado pela Lei 12.249/10,

RESOLVE:

Art. 1º Alterar a NBC-TG-19 - Investimento em Empreendimento Controlado em Conjunto (Joint Venture), aprovada pela Resolução CFC 1.242/09, conforme segue:

(a) na alínea (b) do item 1 da NBC-TG-19, excluir “trustes,”;

(b) no item 1 da NBC-TG-19, substituir “os quais, no reconhecimento inicial, tenham sido (i) designados (classificados) como mensurados ao valor justo por meio do resultado; ou (ii) classificados como instrumentos financeiros mantidos para negociação de acordo” por “os quais devem ser mensurados pelo valor justo por meio do resultado, de acordo”;

(c) substituir o texto da alínea (a) do item 1, dos incisos (ii) e (iii) da alínea (c) do item 2 e dos itens 38, 39 e 56 da NBC-TG-19 que passam a vigorar com as seguintes redações:

“1. ...

(a) organizações de capital de risco (como private equity e venture capital) e”;

“2. ...

(c) ...

(ii) os instrumentos de dívida ou patrimoniais do empreendedor não são negociados publicamente (bolsas de valores domésticas ou estrangeiras ou mercado de balcão, inclusive locais e regionais);

(iii) o empreendedor não arquivou e nem está em processo de arquivamento de suas demonstrações contábeis na Comissão de Valores Mobiliários ou outro órgão regulador, visando à distribuição pública de qualquer tipo ou classe de instrumento no mercado aberto; e”;

“38. Como alternativa à consolidação proporcional descrita no item 30, o empreendedor pode reconhecer sua participação em empreendimento controlado em conjunto utilizando o método de equivalência patrimonial.”

“39. O empreendedor reconhece sua participação em empreendimento controlado em conjunto utilizando o método de equivalência patrimonial independentemente de também ter investimento em controlada ou de denominar suas demonstrações de demonstrações contábeis consolidadas.”

“56. O empreendedor deve divulgar uma lista e a descrição das participações em empreendimentos controlados em conjunto relevantes e a proporção de propriedade nas participações mantidas em entidades controladas em conjunto. O empreendedor que reconhecer sua participação em entidade controlada em conjunto utilizando a consolidação proporcional por meio do formato linha a linha (item 34) ou o método de equivalência patrimonial deve evidenciar a parte que lhe cabe no montante total dos ativos circulantes, ativos não circulantes, passivos circulantes, passivos não circulantes, receitas e despesas do empreendimento controlado em conjunto.”

(d) no inciso (i) da alínea (c) do item 2 da NBC-TG-19 substituir “pelo empreendedor;” por “ou do método de equivalência patrimonial pelo empreendedor;”;

(e) no inciso (iv) da alínea (c) do item 2 da NBC-TG-19, substituir “(ou intermediária)” por “ou qualquer controladora intermediária”;

(f) substituir a definição de “consolidação proporcional” do item 3 da NBC-TG-19 que passa a vigorar com a seguinte redação:

Consolidação proporcional é o método de contabilização pelo qual a parte do empreendedor em cada um dos ativos, passivos, receitas e despesas da entidade controlada em conjunto é combinada linha a linha com itens similares nas demonstrações contábeis do empreendedor, ou em linhas separadas nessas demonstrações contábeis.;

(g) no item 5 da NBC-TG-19, substituir “As demonstrações contábeis separadas podem ou não ser apresentadas juntamente com tais demonstrações.” por “Demonstrações contábeis separadas podem ser ou não apensadas às, ou acompanharem, referidas demonstrações contábeis.”;

(h) no item 6 da NBC-TG-19, substituir “pelo item 2 desta Norma, podem, se permitido legalmente, apresentar as demonstrações contábeis separadas como suas únicas demonstrações contábeis.” por “ou do método de equivalência patrimonial pelo item 2 desta Norma, podem, se permitido legalmente, apresentar as demonstrações contábeis separadas como suas únicas demonstrações contábeis, ou então podem apresentá-las adicionalmente às suas demonstrações contábeis individuais.”;

(i) na alínea (d) do item 10, nas alíneas (a), (c) e (d) (na segunda vez) do item 21 e nas alíneas (a) (duas vezes), (b), (c) e (d) (na segunda vez) do item 22 da NBC-TG-19, substituir “parte” por “participação”;

(j) na alínea (e) dos itens 21 e 22 e na alínea (a) do item 54 da NBC-TG-19, substituir “que o” por “em que o”;

(k) na alínea (a) do item 22 da NBC-TG-19, substituir “do” por “no”;

(l) na alínea (d) do item 22 da NBC-TG-19, substituir “dos” por “nos”;

(m) no item 25 da NBC-TG-19, substituir “fins” por “fim”;

(n) no item 45B da NBC-TG-19, substituir “é reduzida, porém o investimento continua sendo na entidade” por “for reduzida, porém o investimento continuar sendo considerado uma entidade”;

(o) nos itens 48 e 49 da NBC-TG-19, excluir a expressão “no caso de ativos não circulantes”.

Art. 2º Alterar a NBC-TG-35 - Demonstrações Separadas, aprovada pela Resolução CFC 1.239/09, conforme segue: (REVOGADO pela Resolução CFC 1.413/2012)

(a) no item 6B da NBC-TG-35, substituir “desta Norma, podem apresentar as demonstrações contábeis separadas, de acordo com a NBC-TG-35 - Demonstrações Separadas,” por “da NBC-TG-18 - Investimento em Coligada e em Controlada, podem apresentar as demonstrações contábeis separadas, de acordo com esta Norma,”;

(b) no caput do item 10 da NBC-TG-35, substituir “não apresentar as demonstrações contábeis consolidadas, somente se:” por “deixar de apresentar as demonstrações contábeis consolidadas se e somente se, além de permitido legalmente:”;

(c) substituir o texto das alíneas (b) e (c) do item 10 e da alínea (a) do item 42 da NBC-TG-35 que passam a vigorar com as seguintes redações:

“10. ...

(b) os instrumentos de dívida ou patrimoniais da controladora não são negociados publicamente (bolsas de valores domésticas ou estrangeiras ou mercado de balcão, incluindo mercados locais e regionais);

(c) a controladora não arquivou e não está em processo de arquivamento de suas demonstrações contábeis na Comissão de Valores Mobiliários ou outro órgão regulador, visando à distribuição pública de qualquer tipo ou classe de instrumento no mercado; e”

“42. ...

(a) que as demonstrações apresentadas são demonstrações contábeis separadas; que a dispensa da apresentação das demonstrações consolidadas foi aplicada; o nome e o endereço da entidade cujas demonstrações contábeis consolidadas, elaboradas em conformidade com as Normas Brasileiras de Contabilidade do Conselho Federal de Contabilidade, foram apresentadas e disponibilizadas ao público, indicando o local dessa disponibilização;”

(d) na alínea (d) do item 10 da NBC-TG-35, substituir “(ou intermediária)” por “ou qualquer controladora intermediária”;

(e) no item 43 da NBC-TG-35, substituir “e deve identificar as demonstrações contábeis elaboradas em conformidade com o item 9 da NBC-TG-36 - Demonstrações Consolidadas e com a NBC-TG-19 - Investimento em Empreendimento Controlado em Conjunto (Joint Venture) aos quais elas se referem.” por “e nelas devem ser identificadas as demonstrações contábeis elaboradas em conformidade com o item 9 da NBC-TG-36 - Demonstrações Consolidadas e com a NBC-TG-18 - Investimento em Coligada e em Controlada e a NBC-TG-19 - Investimento em Empreendimento Controlado em Conjunto (Joint Venture), com os quais elas estão relacionadas.”.

Art. 3º Alterar a NBC-TG-36 - Demonstrações Consolidadas, aprovada pela Resolução CFC 1.240/09, conforme segue:

(a) no item 2 da NBC-TG-36, substituir “(obtenção do controle sobre um ou mais negócios), e seus efeitos na consolidação, incluindo o ágio por rentabilidade” por “e seus efeitos na consolidação, incluindo o ágio por expectativa de rentabilidade”;

(b) substituir o texto do item 9 e das alíneas (b) e (c) do item 10 da NBC-TG-36 que passam a vigorar com as seguintes redações:

“9. A controladora, companhia aberta ou fechada ou mesmo não na forma de sociedade por ações, exceto aquela descrita no item 10, deve apresentar as demonstrações contábeis consolidadas nas quais os investimentos em controladas são consolidados de acordo com o requerido na presente Norma.”;

“10. ....

(b) os instrumentos de dívida ou patrimoniais da controladora não são negociados publicamente (bolsas de valores domésticas ou estrangeiras ou mercado de balcão, incluindo mercados locais e regionais);

(c) a controladora não arquivou e não está em processo de arquivamento de suas demonstrações contábeis na Comissão de Valores Mobiliários ou outro órgão regulador, visando à distribuição pública de qualquer tipo ou classe de instrumento no mercado; e”

(c) na alínea (d) do item 10 da NBC-TG-36, substituir “(ou intermediária)” por “ou qualquer controladora intermediária”;

(d) nas alíneas “c” e “d” do item 13 da NBC-TG-36, substituir “ou conselho de administração,” por “ou do conselho de administração ou de órgão de administração equivalente,”;

(e) no item 14 da NBC-TG-36, substituir “tais como, warrants de compra de ações,” por “tais como opções de compra de ações não padronizadas (warrants),” e substituir “avaliação da influência significativa de uma entidade sobre outra.” por “avaliação do poder de uma entidade de governar as políticas financeiras e operacionais de outra entidade.”;

(f) no item 16 da NBC-TG-36, substituir “de risco,” por “de risco (como fundos de private equity e de venture capital),”;

(g) no item 19 da NBC-TG-36, substituir “a parte atribuível à controladora nos resultados e demais variações do patrimônio líquido da controlada é” por “a participação nos resultados e demais variações do patrimônio líquido da controlada, alocada entre controladores e não controladores, deve ser”;

(h) nos itens 20 e 21 (duas vezes) da NBC-TG-36, substituir “eliminados” por “eliminados em sua totalidade”;

(i) na alínea (e) do item 34 da NBC-TG-36, substituir “quando couber” por “se tal procedimento for requerido por outra norma do CFC”;

(j) no item 35 da NBC-TG-36, substituir “Por exemplo, se a controlada” por “Por exemplo, se a entidade controlada em conjunto”;

(k) na alínea (c) do item 41 da NBC-TG-36, substituir “na data de encerramento ou um” por “de data de encerramento ou de”;

(l) no inciso (ii) da alínea (f) do item 41 da NBC-TG-36, substituir duas vezes “resultado consolidado” por “resultado”;

(m) no item A2 da NBC-TG-36, substituir “serem de natureza ativa ou passiva” por “poderem ser ativamente demonstrados ou serem de natureza passiva”;

(n) no item A3 da NBC-TG-36, substituir “ou instrumentos patrimoniais conversíveis” por “e instrumentos de dívida conversíveis”;

(o) no exemplo 5 do item A8 da NBC-TG-36, substituir “e nos itens 6 e 7 da NBC-TG-18 são considerados” por “devem ser considerados”.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2011.

Brasília, 16 de junho de 2011.
Contador Juarez Domingues Carneiro - Presidente
Ata CFC 951



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