Ano XXV - 25 de abril de 2024

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RESOLUÇÃO CFC 1.069/2006

CFC - CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE

RESOLUÇÃO CFC 1.069/2006

NOTA : Esta Resolução CFC 1.069/2006 foi REVOGADA pela Resolução CFC 1.077/2006.

Dá nova redação à NBC-P-5 - Norma sobre o Exame de Qualificação Técnica para Registro no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do Conselho Federal de Contabilidade (CFC).

O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando que os Princípios Fundamentais de Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações Técnicas constituem corpo de doutrina contábil e estabelecem regras sobre procedimentos técnicos a serem observados na realização de trabalhos contábeis;

Considerando que a constante evolução e a crescente importância da Auditoria Independente exigem atualização e aprimoramento técnico e ético para manter-se e ampliar-se a capacitação de todos os contadores que exercem a Auditoria Independente, visando à realização de trabalhos com alto nível qualitativo;

Considerando o disposto na Instrução CVM 308, de 14 de maio de 1999, e na Resolução 3.198, de 27 de maio de 2004, do Banco Central do Brasil;

Considerando que compete ao Conselho Federal de Contabilidade (CFC), com a cooperação do IBRACON - Instituto dos Auditores Independentes do Brasil e com os órgãos reguladores, empreender ações para que o exercício da Auditoria Independente seja realizado por profissionais qualificados técnica e eticamente,

Resolve:

Art. 1º Dá nova redação à NBC-P-5 - Norma sobre o Exame de Qualificação Técnica para registro no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do Conselho Federal de Contabilidade (CFC).

Art. 2o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução CFC 1.031, de 28 de julho de 2005, publicada no DOU, Seção I de 18 de agosto de 2005, pág. 149.

Brasília, 17 de fevereiro de 2006.
Contadora Maria Clara Cavalcante Bugarim - Presidente
Ata CFC n° 884



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