Ano XXV - 19 de abril de 2024

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RÁDIOS COMUNITÁRIAS - ASPECTOS ADMINISTRATIVOS

CONTABILIDADE POR SEGMENTOS OPERACIONAL

CINE, VÍDEO, RÁDIO, TELEVISÃO, PROPAGANDA

CONTABILIDADE DAS RÁDIOS COMUNITÁRIAS

ASPECTOS ADMINISTRATIVOS (Revisada em 28-03-2024)

  1. Constituição da Rádio Comunitária e seus Dirigentes
    • Fundações ou Associações
  2. Conselho Consultivo ou Conselho Comunitário
    • Órgão Administrativo Regulador e Fiscalizador
  3. Atas de Reunião Deliberativa e Atas de Assembleias
    • Formalidades Sociais ou Societárias - Entidades do Terceiro Setor

Veja também:

  1. Aspectos Constitutivos
    • Código Civil Brasileiro de 2002 - Fundações e Associações

1. Constituição da Rádio Comunitária e seus Dirigentes

Sobre a constituição da Rádio Comunitária e sobre os seus dirigentes, naLei 9.612/1998, lê-se:

Art. 7º São competentes para explorar o Serviço de Radiodifusão Comunitária as fundações e associações comunitárias, sem fins lucrativos, desde que legalmente instituídas e devidamente registradas, sediadas na área da comunidade para a qual pretendem prestar o Serviço, e cujos dirigentes sejam brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 anos.

Parágrafo único. Os dirigentes das fundações e sociedades civis autorizadas a explorar o Serviço, além das exigências deste artigo, deverão manter residência na área da comunidade atendida.

NOTA: Sobre a constituição de Fundações e Associações Comunitárias veja Aspectos Constitutivos.

Depois de constituída a Entidade Comunitária (Fundação ou Associação) deve ter a seguinte documentação básica:

  1. Estatuto da entidade, devidamente registrado;
  2. Ata da constituição da entidade e eleição dos dirigentes, devidamente registrada;
  3. Prova de que seus diretores são brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 anos;
  4. Comprovação da maioridade dos diretores;
  5. declaração assinada de cada diretor, comprometendo-se ao fiel cumprimento das normas estabelecidas para o Serviço;
  6. Manifestação em apoio à iniciativa, formulada por entidades associativas e comunitárias, legalmente constituídas e sediadas na área pretendida para a prestação do Serviço, e firmada por pessoas naturais ou jurídicas que tenham residência, domicílio ou sede nessa área.

2. Conselho Consultivo ou Conselho Comunitário

Sobre o Conselho Comunitário, que também poderia ser chamado de Conselho Curador ou Conselho Fiscal, na Lei 9.612/1998 lê-se:

Art. 8º A entidade autorizada a explorar o Serviço deverá instituir um Conselho Comunitário, composto por no mínimo cinco pessoas representantes de entidades da comunidade local, tais como associações de classe, beneméritas, religiosas ou de moradores, desde que legalmente instituídas, com o objetivo de acompanhar a programação da emissora, com vista ao atendimento do interesse exclusivo da comunidade e dos princípios estabelecidos no art. 4º desta Lei.

No mencionado artigo 4º da Lei 9.612/1998 lê-se:

Art. 4º As emissoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária atenderão, em sua programação, aos seguintes princípios:

I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas em benefício do desenvolvimento geral da comunidade;

II - promoção das atividades artísticas e jornalísticas na comunidade e da integração dos membros da comunidade atendida;

III - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família, favorecendo a integração dos membros da comunidade atendida;

IV - não discriminação de raça, religião, sexo, preferências sexuais, convicções político-ideológico-partidárias e condição social nas relações comunitárias.

§ 1º É vedado o proselitismo de qualquer natureza na programação das emissoras de radiodifusão comunitária.

§ 2º As programações opinativa e informativa observarão os princípios da pluralidade de opinião e de versão simultâneas em matérias polêmicas, divulgando, sempre, as diferentes interpretações relativas aos fatos noticiados.

§ 3º Qualquer cidadão da comunidade beneficiada terá direito a emitir opiniões sobre quaisquer assuntos abordados na programação da emissora, bem como manifestar ideias, propostas, sugestões, reclamações ou reivindicações, devendo observar apenas o momento adequado da programação para fazê-lo, mediante pedido encaminhado à Direção responsável pela Rádio Comunitária.

3. Atas de Reuniões Deliberativa e Atas de Assembleias

Quanto ao registro social das Reuniões Deliberativas e quanto às Atas de Assembleias Ordinárias (para aprovação das contas da diretoria) e Extraordinárias (deliberações gerais) devem ser seguidos os ditames contidos no Código Civil Brasileirode 2002 - Fundações e Associações

Acessoriamente, no sentido de dirimir dúvidas, podem ser consultados os seguintes dispositivos legais:

  1. Lei 6.404/1976 - Sociedades por Ações - Assembleia Geral, Conselho de Administração, Conselho Fiscal
  2. Lei 4.591/1964 - Condomínios em Edificações - Administração e Assembleia Geral
  3. Lei 5.764/1971 - Sociedades Cooperativas - Administração e Assembleia Geral

Veja ainda o texto sobre os Livros e Registros Sociais das Entidades Sem Fins Lucrativos.



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