Ano XXV - 20 de abril de 2024

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REDUÇÃO DAS MULTAS

DECRETO 6.759/2009 - RA/2009 - REGULAMENTO ADUANEIRO

LIVRO VI - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

TÍTULO III - DAS MULTAS

CAPÍTULO IV - DA REDUÇÃO DAS MULTAS - Art. 732 a 734

Art. 732. Ao sujeito passivo que, notificado, efetuar o pagamento, a compensação ou o parcelamento dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, será concedida redução da multa de lançamento de ofício nos seguintes percentuais (Lei 8.218, de 1991, art. 6º, caput, com a redação dada pela (Lei 11.941, de 27 de maio de 2009, art. 28; e Lei 9.430, de 1996, art. 44, § 3º): (Redação dada pelo Decreto 7.213, de 2010).

I - cinquenta por cento, se for efetuado o pagamento ou a compensação no prazo de trinta dias, contados da data em que o sujeito passivo foi notificado do lançamento; (Incluído pelo Decreto 7.213, de 2010).

II - quarenta por cento, se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de trinta dias, contados da data em que foi notificado do lançamento; (Incluído pelo Decreto 7.213, de 2010).

III - trinta por cento, se for efetuado o pagamento ou a compensação no prazo de trinta dias, contados da data em que o sujeito passivo foi notificado da decisão administrativa de primeira instância; e (Incluído pelo Decreto 7.213, de 2010).

IV - vinte por cento, se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de trinta dias, contados da data em que foi notificado da decisão administrativa de primeira instância. (Incluído pelo Decreto 7.213, de 2010).

§ 1º. No caso de provimento a recurso de ofício interposto por autoridade julgadora de primeira instância, aplica-se a redução prevista no inciso III do caput, para o caso de pagamento ou compensação, e no inciso IV do caput, para o caso de parcelamento (Lei 8.218, de 1991, art. 6º, § 1º, com a redação dada pela Lei 11.941, de 2009, art. 28). (Incluído pelo Decreto 7.213, de 2010).

§ 2º. A rescisão do parcelamento, motivada pelo descumprimento das normas que o regulam, implicará restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita e que exceder o valor obtido com a garantia apresentada (Lei 8.218, de 1991, art. 6º, § 2º, com a redação dada pela Lei 11.941, de 2009, art. 28). (Incluído pelo Decreto 7.213, de 2010).

Art. 733. (REVOGADO pelo Decreto 7.213, de 2010).

Art. 734. A redução de que trata este Capítulo não se aplica aos seguintes casos:

I - multas referidas no § 1º do art. 689, no inciso II do caput do art. 717, e nos arts. 698, 703, 703-A, 704, 709, 710, 711, 712, 714, 715, 724, 728 e 731 (Lei 10.833, de 2003, art. 81; e Lei 11.898, de 2009, art. 16); (Redação dada pelo Decreto 8.010/2013)

II - outras hipóteses de conversão da pena de perdimento em multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria;

III - outras hipóteses de relevação da pena de perdimento mediante aplicação de multa;

IV - lançamento de ofício da multa de mora; e

V - outras hipóteses de não-redução previstas em lei.



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