Ano XXV - 29 de março de 2024

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ENTREPOSTO ADUANEIRO

DECRETO 6.759/2009 - RA/2009 - REGULAMENTO ADUANEIRO

LIVRO IV - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS E DOS APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAIS

TÍTULO I - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS

CAPÍTULO VI - DO ENTREPOSTO ADUANEIRO - Art. 404 a 419 (Revisado em 30-05-2023)

  • Seção I - Do Entreposto Aduaneiro na Importação - Art. 404 a 409
  • Seção II - Do Entreposto Aduaneiro na Exportação - Art. 410 a 415
  • Seção III - Das Disposições Finais - Art. 416 a 419

Seção I - Do Entreposto Aduaneiro na Importação

Art. 404. O regime especial de entreposto aduaneiro na importação é o que permite a armazenagem de mercadoria estrangeira em recinto alfandegado de uso público, com suspensão do pagamento dos impostos federais, da contribuição para o PIS/PASEP - Importação e da COFINS - Importação incidentes na importação (Decreto-Lei 1.455, de 1976, art. 9º, com a redação dada pela Medida Provisória 2.158-35, de 2001, art. 69; e Lei 10.865, de 2004, art. 14).

Art. 405. O regime permite, ainda, a permanência de mercadoria estrangeira em:

I - feira, congresso, mostra ou evento semelhante, realizado em recinto de uso privativo, previamente alfandegado para esse fim (Decreto-Lei 1.455, de 1976, art. 16, com a redação dada pela Medida Provisória 2.158-35, de 2001, art. 69);

II - instalações portuárias de uso privativo misto, previstas na alínea “b” do inciso II do § 2º do art. 4º da Lei 8.630, de 1993 (Lei 10.833, de 2003, art. 62, inciso I);

III - plataformas destinadas à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural em construção ou conversão no País, contratadas por empresas sediadas no exterior (Lei 10.833, de 2003, art. 62, inciso II); e

IV - estaleiros navais ou em outras instalações industriais localizadas à beira-mar, destinadas à construção de estruturas marítimas, plataformas de petróleo e módulos para plataformas (Lei 10.833, de 2003, art. 62, parágrafo único).

§ 1º. Na hipótese do inciso I do caput, o alfandegamento do recinto será declarado por período que alcance não mais que os trinta dias anteriores e os trinta dias posteriores aos fixados para início e término do evento, prazos estes que poderão, excepcionalmente, ser acrescidos de até sessenta dias, nos casos de congresso, mostra ou evento semelhante, mediante justificativa. (Redação dada pelo Decreto 8.010/2013)

§ 2º. Dentro do período a que se refere o § 1º, a mercadoria poderá ser admitida no regime de entreposto aduaneiro em recinto alfandegado de uso público, sem reinício da contagem do prazo.

§ 3º. Na hipótese dos incisos II a IV, a operação no regime depende de autorização da Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei 10.833, de 2003, art. 62, caput).

Art. 406. É beneficiário do regime de entreposto aduaneiro na importação:

I - o promotor do evento, no caso a que se refere o inciso I do art. 405;

II - o contratado pela empresa sediada no exterior, no caso a que se referem os incisos III e IV do art. 405 (Lei 10.833, de 2003, art. 62, parágrafo único); ou

III - o consignatário da mercadoria entrepostada, nos demais casos.

Art. 407. É permitida a admissão no regime de mercadoria importada com ou sem cobertura cambial.

Art. 408. A mercadoria poderá permanecer no regime de entreposto aduaneiro na importação pelo prazo de até um ano, prorrogável por período não superior, no total, a dois anos, contados da data do desembaraço aduaneiro de admissão.

§ 1º. Em situações especiais, poderá ser concedida nova prorrogação, respeitado o limite máximo de três anos.

§ 2º. Na hipótese de a mercadoria permanecer em feira, congresso, mostra ou evento semelhante, o prazo de vigência será equivalente àquele estabelecido para o alfandegamento do recinto.

§ 3º. Nas hipóteses referidas nos incisos III e IV do art. 405, o regime será concedido pelo prazo previsto no contrato.

§ 4º. Nas hipóteses previstas nos incisos III e IV do caput do art. 405, quando ocorrer rescisão de contrato ou sua não prorrogação por motivos alheios à vontade do beneficiário, a Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá autorizar a permanência das mercadorias no regime até que haja formalização de novo contrato com empresa sediada no exterior, limitado ao prazo de até dois anos, contado da data de rescisão ou do termo final do prazo de vigência não prorrogado. (Nova Redação dada pelo Decreto 8.266/2014)

§ 5º. Nas hipóteses a que se refere o § 4º, a Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá estabelecer restrições à operação do regime enquanto não formalizado novo contrato, com o mesmo ou com novo contratante. (Nova Redação dada pelo Decreto 8.266/2014)

Art. 409. A mercadoria deverá ter uma das seguintes destinações, em até quarenta e cinco dias do término do prazo de vigência do regime, sob pena de ser considerada abandonada (Decreto-Lei 1.455, de 1976, art. 23, inciso II, alínea “d”):

I - despacho para consumo;

II - reexportação;

III - exportação; ou

IV - transferência para outro regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais.

§ 1º. A destinação prevista no inciso I somente poderá ser efetuada pelo adquirente quando este adquirir as mercadorias entrepostadas diretamente do proprietário dos bens no exterior.

§ 2º. Nas hipóteses referidas nos incisos I e III, as mercadorias admitidas no regime, importadas sem cobertura cambial, deverão ser nacionalizadas antes de efetuada a destinação.

§ 3º. A destinação prevista no inciso III não se aplica a mercadorias admitidas no regime para permanência em feira, congresso, mostra ou evento semelhante.

Seção II - Do Entreposto Aduaneiro na Exportação

Art. 410. O regime especial de entreposto aduaneiro na exportação é o que permite a armazenagem de mercadoria destinada a exportação (Decreto-Lei 1.455, de 1976, art. 10, caput, com a redação dada pela Medida Provisória 2.158-35, de 2001, art. 69).

Art. 411. O entreposto aduaneiro na exportação compreende as modalidades de regime comum e extraordinário (Decreto-Lei 1.455, de 1976, art. 10, caput, com a redação dada pela Medida Provisória 2.158-35, de 2001, art. 69).

§ 1º. Na modalidade de regime comum, permite-se a armazenagem de mercadorias em recinto de uso público, com suspensão do pagamento dos impostos federais (Decreto-Lei 1.455, de 1976, art. 10, caput, inciso I, com a redação dada pela Medida Provisória 2.158-35, de 2001, art. 69). (Redação dada pelo Decreto 8.010/2013)

§ 2º. Na modalidade de regime extraordinário, permite-se a armazenagem de mercadorias em recinto de uso privativo, com direito a utilização dos benefícios fiscais previstos para incentivo à exportação, antes do seu efetivo embarque para o exterior (Decreto-Lei 1.455, de 1976, art. 10, inciso II, com a redação dada pela Medida Provisória 2.158-35, de 2001, art. 69).

§ 3º. O regime de entreposto aduaneiro na exportação, na modalidade extraordinário, somente poderá ser outorgado a empresa comercial exportadora constituída na forma prevista no art. 229, mediante autorização da Secretaria da Receita Federal do Brasil (Decreto-Lei 1.455, de 1976, art. 10, § 1º, com a redação dada pela Medida Provisória 2.158-35, de 2001, art. 69).

§ 4º. Na hipótese de que trata o § 3º, as mercadorias que forem destinadas a embarque direto para o exterior, no prazo estabelecido pela autoridade aduaneira, poderão ficar armazenadas em local não alfandegado (Decreto-Lei 1.455, de 1976, art. 10, § 2º, com a redação dada pela Medida Provisória 2.158-35, de 2001, art. 69).

Art. 412. O entreposto aduaneiro na exportação compreende ainda, mediante autorização da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a operação nos locais referidos nos incisos II a IV do art. 405 (Lei 10.833, de 2003, art. 62, caput).

Art. 413. O entreposto aduaneiro na exportação subsiste:

I - na modalidade de regime comum, a partir da data da entrada da mercadoria na unidade de armazenagem; e

II - na modalidade de regime extraordinário, a partir da data da saída da mercadoria do estabelecimento do produtor-vendedor.

Art. 414. A mercadoria poderá permanecer no regime de entreposto aduaneiro na exportação pelo prazo de:

I - um ano, prorrogável por período não superior, no total, a dois anos, na modalidade de regime comum; e

II - cento e oitenta dias, na modalidade de regime extraordinário.

§ 1º. Em situações especiais, na hipótese a que se refere o inciso I, poderá ser concedida nova prorrogação, respeitado o limite máximo de três anos.

§ 2º. Na hipótese a que se refere o inciso II, a mercadoria poderá, dentro do prazo nele previsto, ser admitida no regime de entreposto aduaneiro, na modalidade de regime comum, caso em que prevalecerá o prazo previsto no inciso I.

Art. 415. Observado o prazo de permanência da mercadoria no regime, acrescido daquele a que se refere o inciso II do art. 642, deverá o beneficiário adotar uma das seguintes providências:

I - iniciar o despacho de exportação;

II - no caso de regime comum, reintegrá-la ao estoque do seu estabelecimento; ou

III - em qualquer outro caso, pagar os tributos suspensos e ressarcir os benefícios fiscais acaso fruídos em razão da admissão da mercadoria no regime.

Seção III - Das Disposições Finais

Art. 416. A autoridade aduaneira poderá exigir, a qualquer tempo, a apresentação da mercadoria submetida ao regime de entreposto aduaneiro, bem como proceder aos inventários que entender necessários (Decreto-Lei 1.455, de 1976, art. 18, caput, com a redação dada pela Medida Provisória 2.158-35, de 2001, art. 69).

Art. 417. Ocorrendo extravio ou avaria de mercadoria submetida ao regime, o depositário responde pelo pagamento (Decreto-Lei 1.455, de 1976, art. 18, parágrafo único, com a redação dada pela Medida Provisória 2.158-35, de 2001, art. 69; e Lei 10.865, de 2004, art. 14):

I - dos tributos suspensos, da multa, de mora ou de ofício, e dos demais acréscimos legais cabíveis, quando se tratar de mercadoria submetida ao regime de entreposto aduaneiro na importação, ou na modalidade de regime comum, na exportação; e

II - dos tributos que deixaram de ser pagos e dos benefícios fiscais de qualquer natureza acaso auferidos, da multa, de mora ou de ofício, e dos demais acréscimos legais cabíveis, no caso de mercadoria submetida ao regime de entreposto aduaneiro, na modalidade de regime extraordinário, na exportação.

Art. 418. A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecerá, relativamente ao regime de entreposto aduaneiro, na importação e na exportação, em caráter complementar (Decreto-Lei 1.455, de 1976, art. 19, caput, com a redação dada pela Medida Provisória 2.158-35, de 2001, art. 69; e Lei 10.833, de 2003, art. 63, inciso II):

I - requisitos e condições para sua aplicação;

II - operações comerciais, industrializações e serviços admitidos; e

III - formas de extinção de sua aplicação.

Art. 419. O Ministro de Estado da Fazenda poderá vedar a aplicação do regime de entreposto aduaneiro às mercadorias que relacionar em ato normativo (Decreto-Lei 1.455, de 1976, art. 19, parágrafo único).



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