Ano XXV - 28 de março de 2024

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Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico - da Indústria de Semicondutores - PADIS

DECRETO 6.759/2009 - RA/2009 - REGULAMENTO ADUANEIRO

LIVRO III - DOS DEMAIS IMPOSTOS, E DAS TAXAS E CONTRIBUIÇÕES, DEVIDOS NA IMPORTAÇÃO

TÍTULO II - DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO E DA COFINS-IMPORTAÇÃO

CAPÍTULO VII - DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO

Seção VII - DO Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico - da Indústria de Semicondutores - PADIS - Art. 282 a 283

Art. 282. O Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - PADIS é o que permite a importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para incorporação ao ativo imobilizado do beneficiário, destinados às atividades de que tratam os incisos I e II do caput do art. 283, com redução a zero por cento das alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP - Importação e da COFINS - Importação (Lei 11.484, de 31 de maio de 2007, arts. 1º e 3º, inciso II, este com a redação dada pela Lei 11.774, de 2008, art. 6º).

§ 1º. As reduções de alíquotas previstas no caput alcançam também os insumos destinados às atividades de que trata o art. 283 quando importados pelo beneficiário do PADIS (Lei 11.484, de 2007, art. 3º, § 1º).

§ 2º. Os bens alcançados pelas reduções de alíquotas referidas no caput e no § 1º serão os relacionados em ato normativo específico (Lei 11.484, de 2007, art. 3º, § 2º).

§ 3º. Para fins de aplicação das alíquotas reduzidas referidas neste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros no caso de importação realizada por sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica importadora (Lei 11.484, de 2007, art. 3º, § 4º).

§ 4º. Ficam também reduzidas a zero as alíquotas do imposto sobre produtos industrializados incidente na importação dos bens referidos no caput e no § 1º, desde que realizada pelo beneficiário do PADIS e cumpridas as demais condições previstas nesta Seção (Lei 11.484, de 2007, art. 3º, inciso III).

§ 5º. Conforme condições e prazo definidos em ato do Poder Executivo, desde que destinados às atividades de que tratam os incisos I e II do caput do art. 283, poderá também ser reduzida a zero a alíquota do imposto de importação incidente sobre máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos, ferramentas computacionais (software), para incorporação ao seu ativo imobilizado, e insumos, importados por pessoa jurídica beneficiária do PADIS (Lei 11.484, de 2007, art. 3º, § 5º com a redação dada pela Lei 12.249, de 11 de junho de 2010, art. 20). (Redação dada pelo Decreto 8.010/2013)

Art. 283. É beneficiária do PADIS a pessoa jurídica que realize investimento em pesquisa e desenvolvimento na forma do art. 6º da Lei 11.484, de 2007, e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos (Lei 11.484, de 2007, art. 2º, caput):

I - eletrônicos semicondutores classificados nas posições 85.41 e 85.42 da Nomenclatura Comum do Mercosul, as atividades de:

a) concepção, desenvolvimento e projeto (design);

b) difusão ou processamento físico-químico; ou

c) encapsulamento e teste;

II - mostradores de informação (displays) de que trata o § 2º, as atividades de:

a) concepção, desenvolvimento e projeto (design);

b) fabricação dos elementos fotossensíveis, foto ou eletroluminescentes e emissores de luz; ou

c) montagem final do mostrador e testes elétricos e ópticos.

§ 1º. Para efeitos deste artigo, considera-se que a pessoa jurídica exerce as atividades (Lei 11.484, de 2007, art. 2º, § 1º):

I - isoladamente, quando executar todas as etapas previstas na alínea em que se enquadrar; ou

II - em conjunto, quando executar todas as atividades previstas no inciso em que se enquadrar.

§ 2º. O disposto no inciso II do caput (Lei 11.484, de 2007, art. 2º, § 2º):

I - alcança os mostradores de informações (displays) relacionados em ato normativo específico, com tecnologia baseada em componentes de cristal líquido - LCD, fotoluminescentes (painel mostrador de plasma - PDP), eletroluminescentes (diodos emissores de luz - LED, diodos emissores de luz orgânicos - OLED ou displays eletroluminescentes a filme fino - TFEL) ou similares com microestruturas de emissão de campo elétrico, destinados à utilização como insumo em equipamentos eletrônicos; e

II - não alcança os tubos de raios catódicos - CRT.

§ 3º. A pessoa jurídica de que trata o caput deve exercer, exclusivamente, as atividades previstas neste artigo (Lei 11.484, de 2007, art. 2º, § 3º).

§ 4º. O investimento em pesquisa e desenvolvimento e o exercício das atividades de que trata o caput e seus incisos I e II devem ser efetuados de acordo com projetos aprovados na forma do art. 5º da Lei 11.484, de 2007 (Lei 11.484, de 2007, art. 2º, § 4º).

§ 5º. O disposto no inciso I do caput alcança os dispositivos eletrônicos semicondutores, montados e encapsulados diretamente sob placa de circuito impresso - chip on board, classificada no código 8523.51 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto 7.660, de 23 de dezembro de 2011 (Lei 11.484, de 2007, art. 2º, § 5º, com a redação dada pela Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012). (Incluído pelo Decreto 8.010/2013)



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