Ano XXV - 19 de abril de 2024

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CONTROLE ADUANEIRO DE VEÍCULOS - NORMAS ESPECÍFICAS

DECRETO 6.759/2009 - RA/2009 - REGULAMENTO ADUANEIRO

LIVRO I - DA JURISDIÇÃO ADUANEIRA E DO CONTROLE ADUANEIRO DE VEÍCULOS

TÍTULO II - DO CONTROLE ADUANEIRO DE VEÍCULOS

CAPÍTULO III - DAS NORMAS ESPECÍFICAS - Art. 54 a 62

  • Seção I - Dos Veículos Marítimos - Art. 54 a 55
  • Seção II - Dos Veículos Aéreos - Art. 56 a 59
  • Seção III - Dos Veículos Terrestres - Art. 60 a 62

Seção I - Dos Veículos Marítimos

Art. 54. Os transportadores, bem como os agentes autorizados de embarcações procedentes do exterior, deverão informar à autoridade aduaneira dos portos de atracação, na forma e com a antecedência mínima estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, a hora estimada de sua chegada, a sua procedência, o seu destino e, se for o caso, a quantidade de passageiros.

Art. 55. O responsável pelo veículo deverá apresentar, além dos documentos exigidos no art. 42, as declarações de bagagens dos viajantes, se exigidas pelas normas específicas, e a lista dos pertences da tripulação, como tais entendidos os bens e objetos de uso pessoal componentes de sua bagagem.

Parágrafo único. Nos portos seguintes ao primeiro de entrada, será ainda exigido o passe de saída do porto da escala anterior.

Seção II - Dos Veículos Aéreos

Art. 56. Os agentes ou os representantes de empresas de transporte aéreo deverão informar à autoridade aduaneira dos aeroportos, com a antecedência mínima estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, os horários previstos para a chegada de aeronaves procedentes do exterior.

Art. 57. Os volumes transportados por via aérea serão identificados por etiqueta própria, que conterá o nome da empresa transportadora, o número do conhecimento de carga aéreo, a quantidade e a numeração dos volumes neste compreendidos, os aeroportos de procedência e de destino e o nome do consignatário.

Art. 58. As aeronaves procedentes do exterior que forem obrigadas a realizar pouso de emergência fora de aeroporto alfandegado ficarão sujeitas ao controle da autoridade aduaneira com jurisdição sobre o local da aterrissagem, a quem o responsável pelo veículo comunicará a ocorrência.

Parágrafo único. A bagagem dos viajantes e a carga ficarão sob a responsabilidade da empresa transportadora até que sejam satisfeitas as formalidades de desembarque e descarga ou tenha prosseguimento o vôo.

Art. 59. As aeronaves de aviação geral ou não engajadas em serviço aéreo regular, quando procedentes do exterior, ficam submetidas, no que couber, às normas desta Seção.

Parágrafo único. Os responsáveis por aeroportos são obrigados a comunicar à autoridade aduaneira jurisdicionante a chegada das aeronaves a que se refere o caput, imediatamente após a sua aterrissagem.

Seção III - Dos Veículos Terrestres

Art. 60. Quando a mercadoria for destinada a local interior do território aduaneiro e deva para lá ser conduzida no mesmo veículo procedente do exterior, a conferência aduaneira deverá, sempre que possível, ser feita sem descarga.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput à mercadoria destinada ao exterior por via terrestre.

Art. 61. No caso de partida que constitua uma só importação e que não possa ser transportada num único veículo, será permitido o seu fracionamento em lotes, devendo cada veículo apresentar seu próprio manifesto e o conhecimento de carga do total da partida.

§ 1º. A entrada, no território aduaneiro, dos lotes subsequentes ao primeiro deverá ocorrer dentro de trinta dias contados do início do despacho de importação. (Redação dada pelo Decreto 7.213, de 2010).

§ 2º. A autoridade aduaneira local poderá, em casos justificados, estabelecer prazo superior ao previsto no § 1º.

§ 3º. Descumprido o prazo de que trata o § 1º ou o estabelecido com base no § 2º, o cálculo dos tributos correspondentes aos lotes subseqüentes será refeito com base na legislação vigente à data da sua efetiva entrada.

§ 4º. O conhecimento de que trata o caput será apresentado por cópia, a partir do segundo lote, uma para cada um dos veículos, com averbação da quantidade de volumes ou de mercadorias de cada um dos lotes.

§ 5º. Cada manifesto terá sua conferência realizada separadamente, sem prejuízo da apuração final de eventuais extravios ou acréscimos em relação à quantidade submetida a despacho de importação.

Art. 62. A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá estabelecer procedimentos de controle aduaneiro para o tráfego de veículos nas localidades fronteiriças do Brasil com outros países.



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