Ano XXV - 19 de abril de 2024

QR Code - Mobile Link
início   |   legislação
JURISDIÇÃO ADUANEIRA - RECINTOS ALFANDEGADOS

DECRETO 6.759/2009 - RA/2009 - REGULAMENTO ADUANEIRO

LIVRO I - DA JURISDIÇÃO ADUANEIRA E DO CONTROLE ADUANEIRO DE VEÍCULOS

TÍTULO I - DA JURISDIÇÃO ADUANEIRA

CAPÍTULO III - DOS RECINTOS ALFANDEGADOS - Art. 9º a 12

  • Seção I - Das Disposições Preliminares - Art. 9º a 10
  • Seção II - Dos Portos Secos - Art. 11 a 12

Seção I - Das Disposições Preliminares

Art. 9º. Os recintos alfandegados serão assim declarados pela autoridade aduaneira competente, na zona primária ou na zona secundária, a fim de que neles possam ocorrer, sob controle aduaneiro, movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de:

I - mercadorias procedentes do exterior, ou a ele destinadas, inclusive sob regime aduaneiro especial;

II - bagagem de viajantes procedentes do exterior, ou a ele destinados; e

III - remessas postais internacionais.

Parágrafo único. Poderão ainda ser alfandegados, em zona primária, recintos destinados à instalação de lojas francas.

Art. 10. A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, no âmbito de sua competência, editar atos normativos para a implementação do disposto neste Capítulo.

Seção II - Dos Portos Secos

Art. 11. Portos secos são recintos alfandegados de uso público nos quais são executadas operações de movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de mercadorias e de bagagem, sob controle aduaneiro.

§ 1º. Os portos secos não poderão ser instalados na zona primária de portos e aeroportos alfandegados.

§ 2º. Os portos secos poderão ser autorizados a operar com carga de importação, de exportação ou ambas, tendo em vista as necessidades e condições locais.

Art. 12. As operações de movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro, bem como a prestação de serviços conexos, em porto seco, sujeitam-se ao regime de concessão ou de permissão (Lei 9.074, de 7 de julho de 1995, art. 1º, inciso VI).

Parágrafo único. A execução das operações e a prestação dos serviços referidos no caput serão efetivadas mediante o regime de permissão, salvo quando os serviços devam ser prestados em porto seco instalado em imóvel pertencente à União, caso em que será adotado o regime de concessão precedida da execução de obra pública.



(...)

Quer ver mais? Assine o Cosif Digital!



 




Megale Mídia Interativa Ltda. CNPJ 02.184.104/0001-29.
©1999-2024 Cosif-e Digital. Todos os direitos reservados.