Ano XXV - 29 de março de 2024

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DRAWBACK - Comprovação na Modalidade Suspensão

MDIC - MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS

SECEX - SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR (Revisada em 23-02-2024)

PORTARIA SECEX 23/2011 - Dispõe sobre operações de comércio exterior

CAPÍTULO III - DRAWBACK (Artigos 67 a 182-A)

Seção IV - Comprovações (Artigos 138 a 170)

Subseção III - Comprovação na Modalidade Suspensão (Artigos 144 a 153)

Art. 144. Na modalidade suspensão, as empresas deverão solicitar a comprovação das importações, aquisições no mercado interno e exportações vinculadas ao regime, por intermédio do módulo específico de drawback do SISCOMEX - módulo integrado ou módulo azul referidos nos incisos I ou II do art. 82, na opção “enviar para baixa”, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir da data limite para exportação.

§ 1º Em se tratando de comprovação da própria beneficiária envolvendo nota fiscal de venda para empresa comercial exportadora amparada pelo Decreto-Lei nº 1.248, de 1972, a empresa deverá incluir a aludida NF no campo específico do módulo do SISCOMEX.

§ 2º A comercial exportadora amparada pelo Decreto-Lei nº 1.248, de 1972, não deve vincular em seu registro de exportação o ato concessório da empresa fornecedora beneficiária do ato.

§ 3º Nos casos de venda para empresa de fins comerciais e de drawback intermediário, a titular do ato concessório deverá acessar a opção correspondente na tela de baixa para associar o registro de exportação à NF.

§ 4º No caso de comprovação de fornecimento para empresa industrial -exportadora ou de fins comerciais habilitada a operar em comércio exterior e somente quando houver a posterior venda dos produtos, por essas entidades, a empresa comercial exportadora amparada pelo Decreto-Lei nº 1.248, de 1972, a fabricante - intermediária, beneficiária do ato concessório, deverá encaminhar ofício ao DECEX, solicitando a baixa do AC, dentro do prazo de validade, contendo declaração onde conste que foi providenciado o lançamento de todas as notas fiscais destinadas à empresa comercial exportadora constituída na forma do referido Decreto-Lei.

§ 5º Na situação prevista no § 4º, caso a empresa fabricante - intermediária disponha das notas fiscais da comercial exportadora amparada pelo Decreto-Lei nº 1.248, de 1972, tais documentos deverão estar anexados ao ofício de que trata aquele parágrafo; caso contrário, a empresa deverá dirigir ofício à industrial - exportadora ou comercial exportadora, conforme o caso, solicitando a remessa das notas fiscais ao DECEX, sem o que o ato concessório não poderá ser comprovado e estará sujeito ao inadimplemento, na forma dos arts. 6º e 9º do Anexo XI e dos arts. 173 e 174 desta Portaria.

Art. 145. O Sistema providenciará a transferência automática dos RE averbados e devidamente vinculados na ficha “Drawback” ao ato concessório respectivo, e das DI vinculadas ao regime, para efeito de comprovação do AC. (Redação dada pela PORTARIA SECEX 38/2011)

Art. 146. O Sistema realizará a comprovação automaticamente se os valores e quantidades constantes do compromisso assumido forem idênticos ao realizado pela empresa na forma regulamentar.

Parágrafo único. A quantidade a ser inscrita em nota fiscal ou registro de exportação vinculados a ato concessório de drawback deverá ser informada na unidade de medida estatística da NCM prevista no AC correspondente.

Art. 147. Será permitida a inclusão do enquadramento de drawback e das informações sobre atos concessórios de drawback em RE averbado, desde que: (Redação dada pela Portaria SECEX 32/2014)

I - o pedido seja feito durante a vigência do ato concessório ou em até 60 (sessenta) dias contados da data do seu vencimento;

II - o ato concessório não esteja com status de inadimplemento ou baixa;

III - o RE não tenha sido utilizado para comprovação de ato concessório de drawback isenção; e

IV - observadas as disposições do Anexo IX desta Portaria.

§1º. O prazo previsto no inciso I não se aplica: (Nova Redação dada pela Portaria SECEX 10/2017)

I - na ocorrência de transferência de titularidade aprovada pelo DECEX, desde que os RE tenham sido registrados no período compreendido entre a data da averbação na Junta Comercial do ato jurídico relativo à sucessão legal e a data da aprovação da transferência de titularidade pelo DECEX;

II - às operações cursadas em consignação;

III - às prorrogações excepcionais de que tratam os §§ 4º, 5º e 6º do art. 97 e o art. 98, desde que os RE tenham sido registrados após o vencimento do último prazo válido do ato concessório e até a data do deferimento da prorrogação excepcional.

§ 2º A permissão a que se refere o caput será autorizada sem prejuízo da aplicação de eventuais penalidades cabíveis.

NOTA DO COSIFE: Veja os artigos 97 e 98 desta Portaria.

Art. 148. No caso de a empresa não ter providenciado o envio para baixa nos termos do art. 144, o SISCOMEX providenciará o envio automático para análise da comprovação de que se trata, levando-se em consideração as DI e os RE vinculados e transferidos na forma do art. 145, e as notas fiscais inseridas nos campos correspondentes.

Parágrafo único. Caso o AC esteja pendente de cumprimento de exigência pelo beneficiário ou sob análise do DECEX em virtude de respostas a exigências ou pedidos de alteração após 60 (sessenta) dias decorridos da data de seu vencimento, o envio automático para baixa ocorrerá no dia seguinte à data de conclusão da análise do DECEX. (Nova Redação dada pela Portaria SECEX 10/2017)

Art. 149. Em se tratando de devolução, sinistro, nacionalização ou destruição da mercadoria importada ao amparo do regime, a empresa deverá selecionar a opção compatível constante da tela de baixa, observando-se as subseções V e VI desta Seção, e em seguida, enviar o AC para baixa no prazo do art. 144.

Art. 150. Em se tratando de pagamento de tributos, destruição, sinistro ou devolução da mercadoria adquirida no mercado interno ao amparo do regime, a empresa deverá acionar a opção 3 (nota fiscal do mercado interno); selecionar a NF relacionada com o fato; incluir a quantidade, o valor e a justificativa, conforme a relação de incidentes disponível na tela correspondente do SISCOMEX; e por fim, enviar o AC para baixa no prazo do art. 144.

Parágrafo único. A empresa deverá observar os requisitos formais relacionados com a emissão de nota fiscal e a legislação dos tributos internos envolvidos.

Art. 151. As empresas amparadas pelo regime de drawback integrado deverão informar, durante o prazo de validade do ato concessório, as notas fiscais de compra no mercado interno por meio da opção “Cadastrar NF” do módulo específico do SISCOMEX. (Redação dada pela Portaria SECEX 23/2012)

Parágrafo único. Na hipótese de a nota fiscal não observar os requisitos de que trata o Anexo XIII desta Portaria, a beneficiária do regime deverá apresentar ao DECEX, dentro da validade do AC, ofício que contenha cópia da nota fiscal complementar, retificadora, ou de retificação, ou a carta de correção, na forma da legislação tributária. (Redação dada pela Portaria SECEX 23/2012)

Art. 152. Os mesmos RE, nota fiscal de aquisição no mercado interno ou adição de DI não poderão ser utilizados para comprovação de mais de um pedido de drawback integrado suspensão, exceto, em relação ao RE, quando envolver drawback do tipo intermediário isenção ou suspensão. (Redação dada pela Portaria SECEX 86/2015)

Art. 153. Para fins de comprovação, serão utilizadas as datas de desembaraço da DI, a de embarque da mercadoria e da emissão da NF, dentro da data de validade do AC.



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