Ano XXV - 28 de março de 2024

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IMPORTAÇÕES - Licenciamento das Importações - Características Gerais

MDIC - MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS

SECEX - SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR (Revisada em 23-02-2024)

PORTARIA SECEX 23/2011 - Dispõe sobre operações de comércio exterior

CAPÍTULO II - TRATAMENTO ADMINISTRATIVO DAS IMPORTAÇÕES (Artigos 12 a 66)

Seção I - Licenciamento das Importações (Artigos 12 a 29)

Subseção IV - Características Gerais (Artigos 16 a 21)

Art. 16. O licenciamento automático poderá ser efetuado após o embarque da mercadoria no exterior, mas anteriormente ao despacho aduaneiro de importação.

Parágrafo único. Em se tratando de mercadoria ingressada em entreposto aduaneiro ou industrial na importação, o licenciamento somente será efetuado anteriormente ao despacho para consumo ou de transferência para outro regime especial que não esteja dispensado de licenciamento. (Incluído pela Portaria SECEX 35/2013)

Art. 17. O licenciamento não automático deverá ser efetuado previam ente ao embarque da mercadoria no exterior.

§ 1º Nas situações abaixo indicadas, o licenciamento não automático poderá ser efetuado após o embarque da mercadoria no exterior, mas anteriormente ao despacho aduaneiro:

I - importações ao amparo dos benefícios da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio; (Redação dada pela Portaria SECEX 61/2015)

II - mercadoria ingressada em entreposto aduaneiro ou indus trial na importação;

III - importações sujeitas à anuência do CNPq;

IV - importações de brinquedos; e

V - outras hipóteses em que o órgão anuente autorizar a emissão da LI após o embarque da mercadoria, conforme legislação específica; (Redação dada pela Portaria 31/2017)

VI - importações a que se refere o § 1º do art.43.

VII - sujeitas à obtenção de cota tarifária, inclusive as que se refere o art. 60; (Redação dada pela Portaria 31/2017)

§2º Nas hipóteses previstas no §1º, exceto o inciso II, se houver outro tratamento administrativo que exija anuência prévia ao embarque, o licenciamento deverá ser efetuado previamente ao embarque da mercadoria no exterior. (Redação dada pela Portaria SECEX 61/2015)

§ 3º Quando uma mercadoria tiver sido embarcada no exterior previamente à data de início da vigência de tratamento administrativo no SISCOMEX para esta mercadoria, poderá ser admitido o deferimento da licença após o embarque da mercadoria e anteriormente ao despacho aduaneiro, devendo - se comprovar o fato por meio do conhecimento de embarque.

§ 4º Para fins de aplicação do disposto no § 3 º, a exigência de apresentação de conhecimento de embarque poderá ser dispensada na hipótese de a licença de importação ter sido registrada em até 30 (trinta) dias após a data do início da vigência do tratamento administrativo.

§5º As anuências de competência do DECEX constantes em pedidos de Licença de Importação relativos a operações amparadas pela Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, e Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013, poderão ser efetuadas após o embarque das mercadorias no exterior, mas anteriormente ao despacho aduaneiro. (Redação dada pela Portaria SECEX 61/2015)

§ 6º Em se tratando de mercadoria ingressada em entreposto aduaneiro ou industrial na importação, o licenciamento somente será efetuado anteriormente ao despacho para consumo ou de transferência para outro regime especial que não esteja dispensado de licenciamento. (Incluído pela Portaria SECEX 35/2013)

§7º Nas situações em que o licenciamento não automático possa ser efetuado após o embarque da mercadoria no exterior, mas anteriormente ao despacho aduaneiro, o órgão anuente deverá retirar a restrição à data de embarque no SISCOMEX referente às anuências passíveis de emissão após o embarque. (Incluído pela Portaria SECEX 31/2017)

Art. 18. O pedido de licença deverá ser registrado no SISCOMEX pelo importador ou por seu representante legal ou, ainda, por agentes credenciados pelo DECEX e pela RFB.

§ 1º A descrição da mercadoria deverá conter todas as características do produto e estar de acordo com a NCM.

§ 2º É dispensada a descrição detalhada das peças sobressalentes que acompanham as máquinas ou equipamentos importados, desde que observadas as seguintes condições:

I - as peças sobressalentes devem figurar na mesma licença de importação que cobre a trazida das máquinas ou equipamentos, inclusive com o mesmo código NCM, não podendo seu valor ultrapassar 10% (dez por cento) do valor da máquina ou do equipamento; e

II - o valor das peças sobressalentes deve estar previsto na documentação relativa à importação - contrato, projeto, fatura e outros.

§ 3º Quando a importação pleiteada for objeto de redução tarifária prevista em acordo internacional firmado com países da Associação Latino -Americana de Integração (ALADI), será também necessária a indicação da classificação e descrição da mercadoria na Nomenclatura Latino -Americana baseada no Sistema Harmonizado (NALADI/SH).

§ 4º O campo “informações complementares” da licença de importação deverá ser utilizado para a prestação de informações adicionais e esclarecim entos sobre o pedido de licenciamento, sendo consideradas inválidas quaisquer informações preenchidas nesse campo que venham a descaracterizar dados constantes dos demais campos da licença.

§ 5º O pedido de licença receberá numeração específica e ficará disponível para fins de análise pelos órgãos anuentes.

§ 6º Mediante consulta ao SISCOMEX, o importador poderá obter, a qualquer tempo, informações sobre o seu pedido de licença.

Art. 19. Os órgãos anuentes poderão solicitar aos importadores os documento s e informações considerados necessários para a efetivação do licenciamento.

Art. 20. Quando forem verificados erros ou omissões no preenchimento do pedido de licença ou a inobservância de procedimentos administrativos, os órgãos anuentes registrarão, no próprio pedido, advertência ao importador, solicitando a correção. (Redação dada pela Portaria SECEX 61/2015)

§ 1º Na hipótese do caput, os pedidos de licença ficarão pendentes até a correção dos dados, o que implicará, também, a suspensão do prazo para a análise dos pedidos.

§ 2º Os pedidos de licença não automática de importação sob status “para análise” serão apostos “em exigência” no 59º (quinquagésimo nono) dia contado da data de registro.

§ 3º O SISCOMEX cancelará automaticamente o pedido de licença em exigência no caso do seu não cumprimento no prazo de 90 (noventa) dias.

§4º Nas importações de mercadorias sujeitas a cotas, o DECEX poderá indeferir o pedido de licença de importação que apresente uma das situações a que se refere o caput. (Incluído pela Portaria SECEX 61/2015)

Art. 21. Não será autorizado licenciamento quando verificados erros significativos em relação à documentação que ampara a importação, indícios de fraude ou pat ente negligência.



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