Ano XXV - 20 de abril de 2024

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PARAÍSOS FISCAIS

PARAÍSOS FISCAIS

PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO (Revisada em 07-03-2024)

SUMÁRIO:

  1. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO NACIONAL
  2. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO INTERNACIONAL
    1. Constituição de Entidades em Paraísos Fiscais
    2. Lavagem de Dinheiro
    3. Sonegação Fiscal
    4. Evasão de Divisas
  3. A INTERNACIONALIZAÇÃO DO CAPITAL NACIONAL
  4. BLINDAGEM FISCAL E PATRIMONIAL

Veja também os textos sobre ELISÃO FISCAL

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO NACIONAL

O Planejamento Tributário nacional visa a obtenção de incentivos fiscais diversos, o que inclui a chamada guerra fiscal entre Estados e Municípios.

Todavia, não são somente os Estados que promovem a guerra fiscal. Muitos Municípios também fazem essa guerra reduzindo as alíquotas do ISS no sentido de atrair, não propriamente empresas, mas sim arrecadação para o seu território. Essas empresas que se instalam nesses municípios geralmente não geram empregos nem efetiva produção pois na verdade continuam atuando em seus antigos endereços nos municípios de origem. Nos municípios com menores alíquotas apenas legalizam suas operações mediante o pagamento de menor imposto, que obviamente beneficia o governo fornecedor dos incentivos fiscais em detrimento dos outros que cobram maior alíquota e onde o serviço é efetivamente realizado.

Os principais Incentivos Fiscais brasileiros sempre estiveram nas regiões Norte e Nordeste. São os Incentivos nas áreas da SUDENE - Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste e da SUDAM - Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia. Além destes, ainda foram fornecidos os incentivos nas área de florestamento e reflorestamento e nos setores da pesca e do turismo. Muitas empresas preferiram a Zona Franca de Manaus como Zona de Processamento das Exportações. A Zona de Processamento praticamente nada produz, apenas presta serviços mediante o pagamento de baixos salários à população regional e assim as ditas indústrias conseguem ficar isentas de impostos.

Muitos dos projetos de florestamento e reflorestamento receberam verbas, porém, nunca foram implantados. Era conseguido um laudo de que a plantação tinha incendiado, embora não fosse sequer plantada. O custo era contabilizado como prejuízo e a saída do dinheiro justificada por notas fiscais frias, entre outros documentos inidôneos.

Recentemente foram instituídos outros tipos de incentivos fiscais que são utilizados por empresas como forma de promover seu nome ou sua marca. A chamada propaganda institucional de cunho cultural.

IRREGULARIDADES

Devido a tal da "Guerra Fiscal" muitas empresas acabaram praticando irregularidades e uma delas ficou conhecida como "Passeio das Notas Fiscais". Ou seja, as notas eram emitidas nos estados em que a tributação era menor, mas a mercadoria saía dos estoques no Estado em que a alíquota era maior, o verdadeiro centro produtor.

O mesmo pode estar acontecendo no Mercosul. Empresas multinacionais estabelecidas no Brasil e na Argentina podem estar promovendo apenas o passeio dos produtos ou das notas fiscais como forma de pagarem menos impostos. Isto já acontecia com produtos que eram pretensamente destinados à Zona Franca de Manaus: tinham as notas e conhecimentos de frete carimbados pelas autoridades fiscais, mas nunca chegavam lá. Eram vendidos sem a emissão de notas fiscais na região sudeste.

Empresas do sul montavam indústrias no nordeste com incentivos fiscais e continuavam produzindo no sul e emitindo as notas no nordeste. Devido a esse sistema algumas fábricas nordestinas bateram grandes e falsos recordes de produtividade.

2. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO INTERNACIONAL

  1. Constituição de Entidades em Paraísos Fiscais
  2. Lavagem de Dinheiro e Ocultação de Bens
  3. Sonegação Fiscal
  4. Evasão de Divisas

2.1. Constituição de Entidades em Paraísos Fiscais

A legislação brasileira sempre tributou os resultados das empresas estrangeiras que de alguma forma operam no Brasil, inclusive exigindo destas a inscrição no CNPJ para que possam movimentar contas bancárias. Entretanto, estranhamente essas normas nunca foram aplicadas às entidades constituídas em paraísos fiscais, sem que legislação brasileira tenha qualquer dispositivo isentando-as das obrigações fiscais e tributárias comuns às demais empresas.

O Banco Central do Brasil, autarquia do Ministério da Fazenda, foi o órgão governamental que, sem a existência da citada legislação, permitiu a movimentação de contas bancárias, conhecidas como "CC5", por instituições financeiras fantasmas constituídas em paraísos fiscais. O mesmo órgão ainda facilitou as operações destas mediante normas regulamentares não previstas na legislação cambial e do capital estrangeiro do nosso país (Lei nº 4131/62 e Decreto nº 55762/65). Agora recentemente foi que a Secretaria da Receita Federal regulamentou a obrigatoriedade de inscrição no CNJP para as citadas instituições. Não se trata propriamente de tornar legal a atuação das mesmas, mas sim a implantação de controles que possam levá-las ao pagamento de tributos e a prestação de contas ao Estado brasileiro comuns às demais empresas.

É plenamente sabido que essas instituições de paraísos fiscais durante quase duas décadas serviram ao Planejamento Tributário que visa a sonegação fiscal, a ocultação de bens, a lavagem de dinheiro, a evasão cambial e a elisão fiscal sem que nenhuma medida efetiva e eficiente fosse tomada para impedir suas atuações.

2.2. Lavagem de Dinheiro e Ocultação de Bens

Para combater a lavagem de dinheiro e a ocultação de bens em 1998 foi sancionada a Lei nº 9613 já citada, que também criou o COAF - Conselho de Controle de Atividades Financeiras como órgão do Ministério da Fazenda. Com base nessa lei o Banco Central do Brasil recebeu mais de 20 mil denúncias de transações com suspeita de lavagem de dinheiro e, destas, pouco mais de cem retransmitiu ao COAF, segundo afirmou um representante da nossa autoridade monetária que esteve num dos programas "Diálogo Brasil" da TV Nacional de Brasília em 2004, retransmitido às quartas-feiras pela TV Cultura de São Paulo. Segundo ainda os entrevistados no programa, de nada adiantaria o Banco Central fazer as comunicações de irregularidades visto que o COAF não tem corpo de funcionários em número suficiente para efetuar as necessárias apurações, que são de sua atribuição.

2.3. Sonegação Fiscal

A sonegação fiscal sempre existiu, mas se tornou bem mais fácil de se realizar impunemente, principalmente pelos mais endinheirados, depois da implantação do mercado de câmbio de taxas flutuantes, da regulamentação da utilização das contas CC5 pelas instituições financeiras constituídas em paraísos fiscais e da regulamentação dos depósitos em moeda brasileira no exterior.

De resto, os empresários continuam fazendo o mesmo que antes. Quase que numa unânime desobediência civil, a maior parte das pequenas e médias empresas não emite notas fiscais e vive numa verdadeira clandestinidade contábil e fiscal. E isso acontece devido a insuficiência de fiscalização e também em razão da corrupção. Esta existe principalmente porque foram contratados fiscais sem a devida competência técnica para o exercício dessa atividade mais apropriada aos contadores, tendo em vista que somente estes têm a capacidade legal para o exame dos documentos, livros e registros fiscais e contábeis das empresas.

A maior parte dos pequenos e médios empresários não se utilizam dos paraísos fiscais. Estes não são tributados justamente pela falta de fiscalização, a qual bastaria observar os sinais exteriores de riqueza não declarados ao fisco. É o que as autoridades do ministério público têm feito para descobrir diversos sonegadores e corruptos de alta estirpe.

2.4. Evasão de Divisas

A Lei 7.492/1986 ficou conhecida como "Lei do Colarinho Branco". Em seus artigos 21 e 22 lê-se o enquadramento e a penalidade para o crime de evasão de divisas que geralmente se processam por meio de Fraudes Cambiais.

O seu texto menciona que se constitui como crime:

Art.21 - Atribuir-se, ou atribuir a terceiro, falsa identidade, para realização de operação de câmbio:

Pena - Detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem, para o mesmo fim, sonega informação que devia prestar ou presta informação falsa.

Art.22 - Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País:

Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados a repartição federal competente.

Note que o mencionado no texto legal é exatamente o que vem acontecendo com as operações em moedas estrangeiras efetuadas pelas instituições financeiras constituídas em paraísos fiscais (offshore). Estas estão fazendo a lavagem de dinheiro para terceiros, cuja identificação escondem.

Além disso, essas OFFSHORE são entidades registradas de forma bastante duvidosa e oportunista, pois suas sedes estão geralmente em caixas postais em agências dos correios ou em escritório de representante especializado no registro das mesmas, conforme já foi publicado por diversos órgãos da imprensa.

Acrescentando, essas instituições de paraísos fiscais geralmente não apresentam qualquer documentação contábil ou declaração fiscal e tributária aos países em que estão registradas e aos em que operam. Seus verdadeiros proprietários são totalmente desconhecidos tanto no seu país de origem quanto nos demais países onde atuam ilegalmente, tal como acontece no Brasil, cujo Poder Executivo não pode lhes dar a autorização para funcionamento, conforme obriga o artigo 18 da Lei 4.595/1964.

A razão do Poder Executivo brasileiro não fornecer a autorização é meramente diplomática, já que para isso é preciso que o país de origem da instituição permita que brasileiras lá atuem nas mesmas condições.

E os paraísos fiscais, nessas mesmas condições, só registram empresas "offshore", aquelas que não podem operar lá.

Parece que as nossas autoridades monetárias não tomaram conhecimento da existência dos dispositivos legais enumerados, tendo em vista que, contrariando o disposto, autorizavam tais instituições a operar ilegalmente no Brasil, inclusive sem o necessário registro no CNPJ, antigo CGC, antes do ano de 2003, por isso, as operações delas no Brasil foram irregularmente regulamentadas.

A partir da edição da Lei do Colarinho Branco, houve grande quantidade de remessas ilegais para o exterior.

Segundo declarou um delegado da polícia federal, em seu depoimento na CPI do Banestado em 2003, mais de US$ 120 bilhões de dólares foram remetidos ao exterior através das contas correntes bancárias conhecidas como "CC5", mantidas no Brasil por instituições financeiras de paraísos fiscais, sem que a nossa autoridade monetária algo fizesse para impedir essa sangria nos cofres do TESOURO NACIONAL, verdadeiro desfalque.

 Pelo contrário, os dirigentes do Banco Central do Brasil ainda instauraram processo administrativo contra o funcionário do quadro de fiscalização que apurou e denunciou à Secretaria da Receita Federal as irregularidades praticadas pelas instituições financeiras de paraísos fiscais e que criticou as absurdas normas regulamentares que possibilitavam a lavagem de dinheiro e a evasão de divisas.

3. A INTERNACIONALIZAÇÃO DO CAPITAL NACIONAL

Veja o roteiro de pesquisa sobre "A Internacionalização do Capital Nacional", que possui exemplos gráficos de como tem sido efetuada essa internacionalização.

Veja no texto Constituição de Bancos Offshore em Paraísos Fiscais o esquema de como operavam os bancos virtuais e quais as medidas tomadas pelo Banco Central do Brasil a partir de 2005 para impedir suas atuações.



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