Ano XXV - 28 de março de 2024

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NOTA 1.1.2.1 - NORMAS DO BACEN VERSUS NORMAS INTERNACIONAIS

COSIF - Plano Contábil das Instituições do SFN
COSIF 1 - Normas Básicas
COSIF 1.1 - Princípios Gerais
COSIF 1.1.2 - Escrituração
(Revisada em 20-02-2024)

NOTA 1.1.2.1: NORMAS DO BACEN VERSUS NORMAS INTERNACIONAIS

Veja também a NOTA 1.1.6.1 sobre os Livros de Escrituração

A delegação de competência atribuída ao CMN está disposto no inciso XII do art. 4º da Lei 4.595/1964, onde se lê:

Lei 4.595/1964:

Art.4º - Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República: (Lei 6.045/74)

XII - expedir normas gerais de contabilidade e estatística a serem observadas pelas instituições financeiras.

COMENTÁRIO:

A delegação de atribuição não permitia e não permite que o Conselho Monetário Nacional e o Banco Central alterem os princípios e métodos de contabilidade, que é privativo do CFC - Conselho Federal de Contabilidade.

Uma dessas modificações substanciais foi a autorização dada às instituições financeiras e às demais autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil para que pudessem escriturar a contabilidade por intermédio de Livro de Balancetes Diários e Balanços (COSIF 1.1.6 - Livros de Escrituração).

Porém, a partir da expedição do Decreto-Lei 486/1969 (§ 3º do artigo 5º e artigo 7º), ficou subentendido que haveria a possibilidade de utilização de um Livro de Balancete Diários e Balanços pelas entidades com grande número de operações diárias, visto que, para as pequenas empresas podem efetuar a contabilização por resumo mensal.

Veja explicações complementares sobre a utilização do Livro de Balancete Diários e Balanços por empresas e instituições de modo geral.



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