Ano XXV - 18 de abril de 2024

QR Code - Mobile Link
início   |   contabilidade
NBC-1.9 - INFORMAÇÕES ANUAIS AOS CONSELHOS REGIONAIS DE CONTABILIDADE

NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC-P - NORMAS PROFISSIONAIS
RESOLUÇÃO CFC 821/1997 & RESOLUÇÃO CFC 851/1999

NBC-P-1 - NORMAS PROFISSIONAIS DE AUDITOR INDEPENDENTE (Revisada em 24/02/2024)

NOTA DO COSIFE:

  1. NBC-P-1.9 - Informações Anuais aos CRC - Conselhos Regionais de Contabilidade
  2. NBC-P1-IT-01 - Regulamentação item 1.9 da Resolução CFC 821/1997 - Informações anuais aos Conselhos Regionais de Contabilidade - Resolução CFC 851/1999
  3. NBC-PG-100 - REVOGOU os demais itens da NBC-P1 baixada pela Resolução CFC 821/1997, restando em vigor o item 1.9 Informações anuais aos Conselhos Regionais de Contabilidade.

NBC-P-1.9 - INFORMAÇÕES ANUAIS AOS CONSELHOS REGIONAIS DE CONTABILIDADE

RESOLUÇÃO CFC 821/1997

1.9.1 - O auditor deverá enviar, até 30 de junho de cada ano, ao Conselho Regional de Contabilidade, na forma a ser regulamentada pelo Conselho Federal de Contabilidade:

a) - as informações sobre os seus clientes, cuja sede seja a da jurisdição do respectivo Conselho, e que o objeto do trabalho seja a auditoria independente, realizada em demonstrações contábeis relativas ao exercício encerrado até o dia 31 de dezembro do ano anterior;

b) - a relação dos nomes do seu pessoal técnico existente em 31 de dezembro do ano anterior; e

;c) - a relação de seus clientes cujos honorários representem mais de 10% do seu faturamento anual, bem como os casos onde o faturamento de outros serviços prestados aos mesmos clientes de auditoria ultrapassarem, na média dos últimos 3 anos, os honorários dos serviços de auditoria.

1.9.2 - Quando solicitado, o auditor deverá disponibilizar e fornecer, no prazo de trinta dias, a relação de seus clientes e outras informações necessárias à fiscalização da atividade de auditoria independente.

1.9.3 - A relação de clientes, referida no item 1.9.2, deverá identificar as companhias abertas, instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, fundos de investimento, entidades autorizadas a funcionar pela Susep – Superintendência de Seguros Privados, administradoras de consórcio, entidades fechadas de previdência privada, empresas estatais (federais, estaduais e municipais), empresas públicas, sociedade por ações de capital fechado com mais de 100 acionistas e as sociedades limitadas que tenham o controle societário, direto ou indireto, das entidades referidas neste item.

1.9.4 - As informações prestadas aos Conselhos Regionais de Contabilidade serão resguardadas pelo sigilo, nos termos previstos nestas normas.

INTERPRETAÇÃO TÉCNICA NBC P 1 - IT - 01 - REGULAMENTAÇÃO DO ITEM 1.9 DA NBC-P-1 - NORMAS PROFISSIONAIS DE AUDITOR INDEPENDENTE

Resolução CFC 851/1999

Essa Interpretação Técnica (IT) visa a explicitar o item 1.9 da Resolução CFC 821/1997, que aprovou a NBC-P-1 - Normas Profissionais de Auditor Independente.

NBC-P-1-IT-01.1 - INFORMAÇÕES SOBRE OS CLIENTES DE AUDITORIA

1.1 Denominação ou Razão Social;

1.2 Endereço completo;

1.3 Contabilista responsável pelas Demonstrações Contábeis;

1.4 Sócio/Auditor responsável técnico pelos trabalhos;

1.5 Informação se os honorários cobrados do cliente representam mais de 10% do faturamento anual da empresa ou do auditor autônomo;

1.6 Informar a categoria na qual a entidade auditada se enquadra:

  • Cia aberta;
  • Instituição Financeira;
  • Outras autorizadas a funcionar pelo Banco Central;
  • Fundo de Investimento;
  • Entidade autorizada a funcionar pela SUSEP;
  • Administração de Consórcio;
  • Entidade de Previdência Privada;
  • Empresa Estatal - Federal/Estadual/Municipal;
  • Empresa Pública - sociedade anônima de capital fechado com mais de 100 acionistas;
  • Sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que tenha o seu controle societário direto ou indireto de alguma entidade do tipo enumerado nos itens anteriores;

1.7 Patrimônio Líquido da Entidade Autitada na data das Demonstrações Contábeis.

NBC-P-1-IT-01.2 - INFORMAÇÕES SOBRE PESSOAL TÉCNICO EXISTENTE EM 31/12 DO ANO ANTERIOR

2.1 Nome

2.2 Profissão, Categoria Profissional e Registro no Conselho Regional da profissão correspondente

2.3 Posição hierárquica na empresa ou no escritório (sócio, diretor, gerente, assistente, sênior, júnior, etc.)

2.4 Área de atuação no trabalho de auditoria

NBC-P-1-IT-01.3 - INFORMAÇÕES SOBRE O FATURAMENTO

3.1 Informar se o faturamento de outros serviços que não de auditoria, ultrapassou no exercício objeto das informações, a media dos últimos 3 anos aos honorários de serviços de auditoria.

NBC-P-1-IT-01.4 - INFORMAÇÕES PRESTADAS AOS REGIONAIS

4.1. As informações poderão ser fornecidas em papel timbrado da empresa da auditoria ou auditor autônomo ou em meio magnético utilizando disquete ¾ 1.44Mb, utilizando Planilha Eletrônica compatível com o Windows 97 ou superior, utilizando na mesma Pasta de Trabalho uma Planilha para cada uma das 3 informações acima. Em qualquer das formas apresentadas deverá vir junto ofício endereçado ao CRC assinado pelo responsável técnico que se responsabiliza pela veracidade das informações.

4.2. Sob quaisquer circunstâncias, as informações prestadas aos Conselhos Regionais de Contabilidade, serão resguardadas pelo sigilo, sendo utilizadas para fins de fiscalização do cumprimento das Normas Brasileiras de Contabilidade, em especial as Normas Profissionais do Auditor Independente.



(...)

Quer ver mais? Assine o Cosif Digital!



 




Megale Mídia Interativa Ltda. CNPJ 02.184.104/0001-29.
©1999-2024 Cosif-e Digital. Todos os direitos reservados.