Ano XXV - 19 de abril de 2024

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NBC-TSP-16 - DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS SEPARADAS

NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC-T - NORMAS TÉCNICAS

NBC-TSP - NORMAS TÉCNICAS APLICÁVEIS AO SETOR PÚBLICO

NBC-TSP-16 - DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS SEPARADAS - PDF

SUMÁRIO:

OBJETIVO - item 1

1. O Objetivo desta norma é estabelecer critérios de contabilização e divulgação para investimentos em controladas, em empreendimentos controlados em conjunto (joint ventures) e em coligadas, quando da elaboração de demonstrações contábeis separadas.

ALCANCE - itens 2 - 5

2. A entidade que elabora e apresenta demonstrações contábeis de acordo com o regime de competência deve aplicar esta norma na contabilização de investimentos em entidades controladas, em empreendimentos controlados em conjunto e em coligadas quando a investidora escolher, ou for exigido por regulamentos, apresentar demonstrações contábeis separadas.

3. Esta norma não determina quais entidades devem elaborar demonstrações contábeis separadas. Ela deve ser aplicada sempre que a entidade elaborar demonstrações contábeis separadas que devem estar em conformidade com as NBC-TSP.

4. Esta norma se aplica às entidades do setor público, conforme o alcance definido na NBC-TSP-ESTRUTURA CONCEITUAL.

5. (Não convergido)

DEFINIÇÕES - itens 6 - 10

6. Os termos a seguir são utilizados nesta norma com os seguintes significados:

Demonstrações contábeis consolidadas são as demonstrações contábeis da entidade econômica em que ativos, passivos, patrimônio líquido, receitas, despesas e fluxos de caixa da entidade controladora e de suas controladas são apresentados como se fosse uma única entidade econômica.

Demonstrações contábeis separadas são aquelas apresentadas pela entidade, na qual a entidade pode escolher, de acordo com esta norma, contabilizar seus investimentos em controladas, em empreendimentos controlados em conjunto e em coligadas ao custo, ao valor justo por meio do resultado, ou utilizando o método da equivalência patrimonial, conforme descrito na NBC-TSP-18 - Investimento em Coligada e em Empreendimento Controlado em Conjunto.

Os termos definidos em outras NBC-TSP são utilizados nesta norma com o mesmo significado conforme consta nessas outras normas.

Os seguintes termos são definidos na NBC-TSP-17 - Demonstrações Contábeis Consolidadas, na NBC-TSP-18 ou na NBC-TSP-19 - Acordos em Conjunto: coligada, controle, controlada, controladora, entidade econômica, método da equivalência patrimonial, entidade de investimento, controle em conjunto, operação em conjunto, empreendimento controlado em conjunto, empreendedor em conjunto e influência significativa.

7. Demonstrações contábeis separadas são aquelas apresentadas adicionalmente às demonstrações contábeis consolidadas ou às demonstrações contábeis de investidor que não possui investimentos em controladas, mas que possui investimentos em coligadas ou em empreendimentos controlados em conjunto que, conforme requisitos da NBC-TSP-18, devem ser contabilizados com base no método da equivalência patrimonial, exceto nas circunstâncias previstas nos itens 9 e 10.

8. As demonstrações contábeis de entidade que não possui investimentos em controlada, em coligada ou em empreendimento controlado em conjunto não são consideradas demonstrações contábeis separadas.

9. A entidade que está dispensada, de acordo com o item 5 da NBC-TSP-17, de consolidar suas demonstrações contábeis, ou, de acordo com o item 23 da NBC-TSP-18, de aplicar o método da equivalência patrimonial, pode apresentar demonstrações contábeis separadas como sendo suas únicas demonstrações contábeis.

10. A entidade de investimento que seja obrigada, durante o período corrente e todos os períodos comparativos apresentados, a mensurar o seu investimento em todas as suas entidades controladas ao valor justo (ver NBC-TSP-ESTRUTURA CONCEITUAL, item 7.6(b)) por meio do resultado, de acordo com o item 56 da NBC-TSP-17, pode apresentar demonstrações contábeis separadas como sendo suas únicas demonstrações contábeis.

Elaboração de demonstrações contábeis separadas - itens 11 - 18

11. As demonstrações contábeis separadas devem ser elaboradas de acordo com todas as NBC-TSP aplicáveis, exceto nos casos dispostos no item 12.

12. Quando a entidade elaborar demonstrações contábeis separadas, ela deve contabilizar os seus investimentos em controladas, em empreendimentos controlados em conjunto e em coligadas:

(a) ao custo;

(b) ao valor justo por meio do resultado; ou

(c) utilizando o método da equivalência patrimonial, conforme descrito na NBC-TSP-18.

13. Se a entidade escolher, de acordo com o item 24 da NBC-TSP-18, mensurar seus investimentos em coligadas ou em empreendimentos controlados em conjunto ao valor justo por meio do resultado, ela deve contabilizá-los da mesma forma em suas demonstrações contábeis separadas.

14. Se a controladora for obrigada, de acordo com o item 56 da NBC-TSP-17, a mensurar seu investimento em controlada ao valor justo por meio do resultado, ela deve contabilizá-lo da mesma forma em suas demonstrações contábeis separadas.

Se a controladora que não seja entidade de investimento for obrigada, de acordo com o item 58 da NBC-TSP-17, a mensurar os investimentos de entidade de investimento controlada ao valor justo por meio do resultado e consolidar os outros ativos e passivos e receitas e despesas da entidade de investimento controlada, ela deve contabilizar esse investimento da mesma forma em suas demonstrações contábeis separadas.

15. Quando a controladora deixar de ser entidade de investimento, ou quando se tornar entidade de investimento, ela deve contabilizar a mudança a partir da data em que a mudança de condição tiver ocorrido, da seguinte forma:

(a) quando deixar de ser entidade de investimento, a entidade deve contabilizar o investimento na controlada de acordo com o item 12. A data da mudança de condição é a data de aquisição considerada. O valor justo da controlada na data de aquisição considerada deve representar a contraprestação estabelecida transferida na contabilização do investimento de acordo com o item 12;

(b) quando se tornar entidade de investimento, a entidade deve contabilizar o investimento em controlada ao valor justo por meio do resultado. A diferença entre o valor contábil anterior da controlada e seu valor justo na data da mudança de condição do investidor deve ser reconhecida como ganho ou perda no resultado. O montante acumulado de qualquer ganho ou perda anteriormente reconhecido diretamente no patrimônio líquido em relação a essas controladas deve ser tratado como se a entidade de investimento tivesse alienado esses investimentos em controladas na data da mudança de condição.

16. Dividendos ou distribuições similares de controladas, de empreendimentos controlados em conjunto ou de coligadas, devem ser reconhecidos nas demonstrações separadas da entidade quando o direito ao seu recebimento pela entidade for estabelecido.

O dividendo ou distribuição similar deve ser reconhecido no resultado, a menos que a entidade opte por utilizar o método da equivalência patrimonial, caso em que o dividendo ou distribuição similar deve ser reconhecido como redução do valor contábil do investimento.

17. Quando a entidade controladora reorganizar a estrutura de sua entidade econômica por meio da constituição de nova entidade como sua controladora, de maneira que satisfaça aos seguintes critérios:

(a) a nova entidade controladora obtém o controle da controladora original (i) por meio da emissão de instrumentos patrimoniais em troca de instrumentos patrimoniais existentes da controladora original, ou (ii) por outros mecanismos que resultem em nova entidade controladora que tem direito de propriedade, que possibilite o controle, na entidade original;

(b) os ativos e os passivos da nova entidade econômica e da entidade econômica original são os mesmos imediatamente antes e depois da reorganização; e

(c) os proprietários da entidade controladora original antes da reorganização detêm a mesma participação absoluta e relativa no patrimônio líquido da entidade econômica original e da nova entidade econômica imediatamente antes e depois da reorganização; e a nova entidade controladora deve contabilizar seus investimentos na controladora original, de acordo com o item 12(a), em suas demonstrações contábeis separadas, a nova entidade controladora deve mensurar ao custo o valor contábil de sua participação nos itens do patrimônio líquido evidenciados nas demonstrações contábeis separadas da entidade controladora original na data da reorganização.

18. De modo similar, a entidade que não é entidade controladora pode estabelecer nova entidade como sua controladora a fim de satisfazer ao critério descrito no item 17.

As exigências do item 17 devem ser aplicadas igualmente em reorganizações desse tipo. Nesses casos, referências à “entidade controladora original” e à “entidade econômica original” devem ser entendidas como “entidade original”.

DIVULGAÇÃO - itens 19 - 34

19. A entidade deve aplicar todas as NBC-TSP aplicáveis quando realizar divulgações em suas demonstrações contábeis separadas, incluindo as exigências especificadas nos itens 20 a 23.

20. Quando a entidade controladora, de acordo com o item 5 da NBC-TSP-17, decidir não elaborar demonstrações contábeis consolidadas, apresentando alternativamente demonstrações contábeis separadas, ela deve divulgar em suas demonstrações contábeis separadas:

(a) o fato de tratar-se de demonstrações contábeis separadas; de ter sido utilizada a dispensa da consolidação; o nome da entidade, cujas demonstrações contábeis consolidadas, em conformidade com as NBC-TSP, foram elaboradas para uso público; e o endereço onde podem ser obtidas as referidas demonstrações consolidadas;

(b) a lista dos investimentos significativos em controladas, em empreendimentos controlados em conjunto e em coligadas, incluindo:

(i) o nome das referidas entidades;

(ii) a localização principal das referidas entidades (caso seja diferente da entidade controladora);

(iii) a proporção da participação nessas entidades e a descrição de como essa participação foi determinada;

(c) a descrição do método utilizado para contabilizar os investimentos listados, de acordo com a alínea (b).

21. Quando a entidade de investimento que for controladora (exceto a controladora abrangida pelo item 20) elaborar, de acordo com o item 10, demonstrações contábeis separadas como suas únicas demonstrações contábeis, ela deve divulgar esse fato.

A entidade de investimento deve apresentar também as divulgações relativas a entidades de investimento exigidas pela NBC-TSP-20 - Divulgação de Participações em Outras Entidades.

22. Se a controladora que não seja entidade de investimento for obrigada, de acordo com o item 58 da NBC-TSP-17, a mensurar os investimentos de entidade de investimento controlada ao valor justo por meio do resultado e a consolidar outros ativos, passivos, receitas e despesas da entidade de investimento controlada, ela deve divulgar esse fato.

A entidade de investimento deve apresentar também as divulgações relativas a entidades de investimento exigidas pela NBC-TSP-20.

23. Quando a controladora (que não se encontra na situação descrita nos itens 20 e 21), ou o investidor com controle conjunto ou influência significativa na investida, elaborar demonstrações contábeis separadas, a controladora ou o investidor deve identificar as demonstrações contábeis elaboradas em consonância com a NBC-TSP-17, a NBC-TSP-18 ou a NBC-TSP-19, com as quais as demonstrações contábeis separadas têm relação.

A controladora ou o investidor deve também divulgar em suas demonstrações contábeis separadas:

(a) o fato de tratar-se de demonstrações contábeis separadas e as razões do porquê de essas demonstrações contábeis terem sido elaboradas, caso não sejam exigidas pela legislação;

(b) a lista dos investimentos significativos em controladas, em empreendimentos controlados em conjunto e em coligadas, incluindo:

(i) o nome das referidas entidades;

(ii) a localização principal das referidas entidades (caso seja diferente da entidade controladora);

(iii) a proporção da participação nessas entidades e a descrição de como essa participação foi determinada;

(c) a descrição do método utilizado para contabilizar os investimentos listados de acordo com a alínea (b).

24 a 34. (Não convergidos)

Vigência

Esta norma deve ser aplicada nas entidades do setor público a partir de 1º de janeiro de 2021, salvo na existência de algum normativo em âmbito nacional que estabeleça prazos específicos - casos em que estes prevalecem.

Brasília, 18 de outubro de 2018.
Contador Zulmir Ivânio Breda - Presidente
Ata CFC n.º 1.045.



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