Ano XXV - 11 de maio de 2024

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NBC-TG-50 - CONTRATOS DE SEGURO - Apêndice C - Data de vigência e transição

NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC-T - NORMAS TÉCNICAS

NBC-TG - NORMA TÉCNICA - GERAL

NBC-TG-50 - CONTRATOS DE SEGURO

Apêndice C - Data de vigência e transição

SUMÁRIO:

Este apêndice é parte integrante desta norma.

NOTA DO COSIFE:

Alterações efetuadas pela Revisão NBC 16/2022 - Incluiu no Apêndice C, da NBC TG 50 - Contratos de Seguro, os itens C2A, de C28A a C28E, C33A e o título antes do item C28A.

Essas alterações, inclusões e exclusões serão incorporadas nas respectivas normas e entram em vigor na data de sua publicação, devendo ser aplicadas às demonstrações contábeis referentes aos exercícios ou períodos que se iniciam em, ou após, 1º de janeiro de 2023.

Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE.

Data de vigência - itens C1 - C2

C1. A vigência desta norma será estabelecida pelos órgãos reguladores que o aprovarem, sendo que para o pleno atendimento às normas internacionais de contabilidade, a entidade deve aplicar esta norma para períodos anuais iniciados em ou após 1º de janeiro de 2023.

C2. Para as finalidades dos requisitos de transição dos itens C1 e C3 a C33:

  • (a) a data da aplicação inicial é o início do período de relatório anual em que a entidade deve aplicar esta norma pela primeira vez; e
  • (b) a data de transição é o início do período de relatório anual imediatamente precedente à data de aplicação inicial.

C2A Aplicação Inicial da NBC TG 50 e da NBC TG 48, incluída na Revisão NBC, aprovada pelo CFC em 9 de novembro de 2022, acrescentou os itens de C28A a C28E e C33A. A entidade que decide aplicar os itens de C28A a C28E e C33A os aplicará na aplicação inicial da NBC TG 50. (Incluído pela Revisão NBC 16/2022)

Transição - itens C3 - C5B

C3. Exceto quando for impraticável, ou quando for aplicado o item C5A, a entidade deve aplicar esta norma retrospectivamente, a não ser que:

  • (a) a entidade não está obrigada a apresentar as informações quantitativas requeridas pelo item 28(f) da NBC-TG-23; e
  • (b) a entidade não deve aplicar a opção no item B115 para períodos anteriores à data de transição.

A entidade pode aplicar a opção do item B115 prospectivamente na ou após a data de transição se, e somente se, a entidade designar relações de mitigação de risco na data ou antes da data em que aplica a opção.

C4. Para aplicar esta norma retrospectivamente, a entidade deve, na data de transição:

  • (a) identificar, reconhecer e mensurar cada grupo de contratos de seguro como se esta norma sempre tivesse sido aplicado;
  • (aa) identificar, reconhecer e mensurar quaisquer ativos para fluxos de caixa de aquisição de seguros como se esta norma sempre tivesse sido aplicado (exceto se a entidade não é obrigada a aplicar a avaliação de recuperabilidade no item 28E antes da data de transição);
  • (b) desreconhecer quaisquer saldos existentes que não existiriam caso esta norma sempre tivesse sido aplicado; e
  • (c) reconhecer qualquer diferença líquida resultante no patrimônio líquido.

C5. Se, e somente se, for impraticável para a entidade aplicar o item C3 para grupo de contratos de seguro, a entidade deve aplicar as seguintes abordagens em vez de aplicar o item C4(a):

  • (a) a abordagem retrospectiva modificada nos itens C6 a C19A, de acordo com o item C6(a); ou
  • (b) a abordagem do valor justo nos itens C20 a C24B.

C5A. Não obstante o item C5, a entidade pode optar por aplicar a abordagem do valor justo nos itens C20-C24B para um grupo de contratos de seguro com características de participação direta aos quais poderia aplicar esta norma retrospectivamente se, e somente se:

  • (a) a entidade optar por aplicar a opção de mitigação de risco no item B115 ao grupo de contratos de seguro prospectivamente a partir da data de transição; e
  • (b) a entidade utilizou derivativos, instrumentos financeiros não derivativos mensurados pelo valor justo através do resultado, ou contratos de resseguro mantidos para mitigar o risco financeiro decorrente do grupo de contratos de seguro, conforme especificado no item B115, antes da data de transição.

C5B. Se, e somente se, for impraticável para a entidade aplicar o item C4(aa) para um ativo para fluxos de caixa de aquisição de seguro, a entidade deve aplicar as seguintes abordagens para medir o ativo para fluxos de caixa de aquisição de seguro:

  • (a) a abordagem retrospectiva modificada nos itens C14B a C14D, sujeita ao item C6(a); ou
  • (b) a abordagem do valor justo nos itens C24A e C24B.

Abordagem retrospectiva modificada - itens C6 - C8

C6. O objetivo da abordagem retrospectiva modificada é alcançar o resultado mais próximo da aplicação retrospectiva possível, utilizando informações razoáveis e sustentáveis disponíveis sem custo ou esforço excessivo. Consequentemente, ao aplicar essa abordagem, a entidade deve:

  • (a) utilizar informações razoáveis e sustentáveis. Se a entidade não puder obter informações razoáveis e sustentáveis necessárias para aplicar a abordagem retrospectiva modificada, ela deve aplicar a abordagem do valor justo;
  • (b) maximizar o uso de informações que teriam sido utilizadas para aplicar a abordagem totalmente retrospectiva, mas dever utilizar apenas informações disponíveis sem custo ou esforço excessivo.

C7. Os itens C9 a C19A estabelecem modificações permitidas à aplicação retrospectiva nas seguintes áreas:

  • (a) avaliações de contratos de seguro ou grupos de contratos de seguro que teriam sido feitas na data de celebração ou reconhecimento inicial;
  • (b) valores relativos à margem contratual de seguro ou componente de perda para contratos de seguro sem características de participação direta;
  • (c) valores relativos à margem contratual de seguro ou componente de perda para contratos de seguro com características de participação direta; e
  • (d) receitas ou despesas financeiras com seguro.

C8. Para atingir o objetivo da abordagem retrospectiva modificada, a entidade tem permissão para usar cada modificação nos itens C9 a C19A somente na medida em que a entidade não possui informações razoáveis e sustentáveis para aplicar a abordagem retrospectiva.

Avaliação na celebração ou reconhecimento inicial - itens C9 - C10

C9. Na medida do permitido pelo item C8, a entidade deve determinar os seguintes assuntos, utilizando informações disponíveis na data de transição:

  • (a) como identificar grupos de contratos de seguro, aplicando os itens 14 a 24;
  • (b) se o contrato de seguro atende à definição de contrato de seguro com características de participação direta, aplicando os itens B101 a B109;
  • (c) como identificar fluxos de caixa discricionários para contratos de seguro sem características de participação direta, aplicando os itens B98 a B100; e
  • (d) se um contrato de investimento atende à definição de um contrato de investimento com características de participação discricionária dentro do alcance desta norma, aplicando o item 71.

C9A. Na medida do permitido pelo item C8, a entidade deve classificar como passivo por sinistros incorridos um passivo pela liquidação de sinistros ocorridos antes da aquisição de um contrato de seguro em uma transferência de contratos de seguro que não formem um negócio ou em uma combinação de negócios dentro do alcance da NBC-TG-15.

C10. Na medida do permitido pelo item C8, a entidade não deve aplicar o item 22 para dividir grupos naqueles que não incluem contratos emitidos com mais de um ano de intervalo.

Determinação da margem contratual de seguro ou componente de perda para grupos de contratos de seguro sem características de participação direta - itens C11 - C16C

C11. Na medida do permitido pelo item C8, para contratos sem características de participação direta, a entidade deve determinar a margem contratual de seguro ou componente de perda do passivo por cobertura remanescente (ver itens 49 a 52) na data de transição, aplicando os itens C12 a C16C.

C12. Na medida do permitido pelo item C8, a entidade deve estimar os fluxos de caixa futuros na data de reconhecimento inicial de grupo de contratos de seguro como o valor dos fluxos de caixa futuros na data de transição (ou data anterior, se os fluxos de caixa futuros nessa data anterior puderem ser determinados retrospectivamente, aplicando o item C4(a)), ajustados pelos fluxos de caixa que se sabe que ocorreram entre a data de reconhecimento inicial de grupo de contratos de seguro e a data de transição (ou data anterior). Os fluxos de caixa que se sabe que ocorreram incluem fluxos de caixa resultantes de contratos que deixaram de existir antes da data de transição.

C13. Na medida do permitido pelo item C8, a entidade deve determinar as taxas de desconto que aplicou na data de reconhecimento inicial de grupo de contratos de seguro (ou subsequentemente):

  • (a) utilizando a curva de rendimento observável que, durante pelo menos três anos imediatamente antes da data de transição, se aproxima da curva de rendimento estimada aplicando os itens 36 e B72 a B85, se essa curva de rendimento observável existir;
  • (b) se a curva de rendimento observável na alínea (a) não existir, estimar a taxa de desconto que aplicou na data de reconhecimento inicial (ou subsequentemente), determinando o spread médio entre a curva de rendimento observável e a curva de rendimento estimada, aplicando os itens 36 e B72 a B85, e aplicando esse spread a essa curva de rendimento observável. Esse spread deve ser a média ao longo de pelo menos três anos imediatamente antes da data de transição.

C14. Na medida do permitido pelo item C8, a entidade deve determinar o ajuste de risco pelo risco não financeiro na data de reconhecimento inicial de grupo de contratos de seguro (ou subsequentemente), ajustando o ajuste de risco pelo risco não financeiro na data de transição pela liberação de risco esperada antes da data de transição. A liberação de risco esperada deve ser determinada por referência à liberação de risco para contratos de seguro similares que a entidade emite na data de transição.

C14A. Ao aplicar o item B137, a entidade pode optar por não alterar o tratamento das estimativas contábeis feitas nas demonstrações contábeis intermediárias anteriores. Na medida do permitido pelo item C8, tal entidade deverá determinar a margem contratual de seguro ou componente de perda na data de transição como se a entidade não tivesse preparado demonstrações contábeis intermediárias antes da data de transição.

C14B. Na medida do permitido pelo item C8, a entidade deverá usar o mesmo método sistemático e racional que a entidade espera usar após a data de transição ao aplicar o item 28A para alocar quaisquer fluxos de caixa de aquisição de seguros pagos (ou para os quais um passivo tenha sido reconhecido aplicando outra norma) antes da data de transição (excluindo qualquer quantia relacionada a contratos de seguros que tenham deixado de existir antes da data de transição) para:

  • (a) grupos de contratos de seguro que são reconhecidos na data de transição; e
  • (b) grupos de contratos de seguro que devem ser reconhecidos após a data de transição.

C14C. Os fluxos de caixa de aquisição de seguros pagos antes da data de transição que são alocados a um grupo de contratos de seguros reconhecidos na data de transição ajustam a margem contratual de seguro desse grupo, na medida em que os contratos de seguros que se espera que estejam no grupo foram reconhecidos naquela data (ver itens 28C e B35C).

Outros fluxos de caixa de aquisição de seguros pagos antes da data de transição, incluindo aqueles alocados a um grupo de contratos de seguros que se espera que sejam reconhecidos após a data de transição, são reconhecidos como um ativo, aplicando o item 28B.

C14D. Se a entidade não tiver informações razoáveis e suportadas para aplicar o item C14B, a entidade deverá determinar os seguintes valores como sendo nulos na data de transição:

  • (a) o ajuste na margem contratual de seguro de um grupo de contratos de seguro reconhecidos na data de transição e qualquer ativo para os fluxos de caixa de aquisição de seguro relativos a esse grupo; e
  • (b) o ativo para aquisição de fluxos de caixa de seguro para grupos de contratos de seguro que deverão ser reconhecidos após a data de transição.

C15. Se a aplicação dos itens C12 a C14D resultar em margem contratual de seguro na data de reconhecimento inicial, para determinar a margem contratual de seguro na data de transição, a entidade:

  1. (a) se a entidade aplica C13 para estimar as taxas de desconto que se aplicam no reconhecimento inicial, deve utilizar essas taxas para agregar juros à margem contratual de seguro; e
  2. (b) na medida do permitido pelo item C8, deve determinar o valor da margem contratual de seguro reconhecido no resultado devido à prestação das coberturas de seguro antes da data de transição, comparando as unidades de cobertura remanescentes nessa data com as unidades de cobertura fornecidas de acordo com o grupo de contratos antes da data de transição (ver item B119).

C16. Se a aplicação dos itens C12 a C14D resultar em componente de perda do passivo por cobertura remanescente na data de reconhecimento inicial, a entidade deve determinar quaisquer valores alocados ao componente de perda antes da data de transição, aplicando os itens C12 a C14 e utilizando a base de alocação sistemática.

C16A. Para um grupo de contratos de resseguro mantidos que fornece cobertura para um grupo oneroso de contratos de seguro e foi celebrado antes ou ao mesmo tempo em que os contratos de seguro foram emitidos, a entidade deve estabelecer um componente de recuperação de perdas do ativo para cobertura remanescente na data de transição (ver itens 66A-66B). Na medida do permitido pelo item C8, a entidade deve determinar o componente de recuperação de perdas multiplicando:

  • (a) o componente de perdas do passivo pela cobertura remanescente para os contratos de seguro subjacentes na data de transição (ver itens C16 e C20); e
  • (b) a porcentagem de sinistros para os contratos de seguro subjacentes que a entidade espera recuperar do grupo de contratos de resseguro mantidos.

C16B. Aplicando os itens 14 a 22, na data de transição a entidade pode incluir em um grupo oneroso de contratos de seguro tanto contratos de seguro onerosos cobertos por um grupo de contratos de resseguro mantidos como contratos de seguro onerosos não cobertos pelo grupo de contratos de resseguro mantidos. Para aplicar o item C16A em tais casos, a entidade deve usar uma base sistemática e racional de alocação para determinar a parte do componente de perdas do grupo de contratos de seguro que se refere a contratos de seguro cobertos pelo grupo de contratos de resseguro mantidos.

C16C. Se a entidade não tiver informações razoáveis e suporte para aplicar o item C16A, a entidade não deverá identificar um componente de recuperação de perdas para o grupo de contratos de resseguro mantidos.

Determinação da margem contratual de seguro ou componente de perda para grupos de contratos de seguro com características de participação direta - itens C17 - C17A

C17. Na medida do permitido pelo item C8, para contratos com características de participação direta, a entidade deve determinar a margem contratual de seguro ou componente de perda do passivo por cobertura remanescente na data de transição como:

  • (a) o valor justo total dos itens subjacentes nessa data; menos (b) os fluxos de caixa de cumprimento nessa data; mais ou menos (c) o ajuste para:
  • (i) valores cobrados pela entidade dos titulares de apólice (incluindo valores deduzidos dos itens subjacentes) antes dessa data;
  • (ii) valores pagos antes dessa data que não teriam variado com base nos itens subjacentes;
  • (iii) a mudança no ajuste de risco pelo risco não financeiro causado pela liberação de risco antes dessa data. A entidade deve estimar esse valor por referência à liberação de risco para contratos de seguro similares que a entidade emite na data de transição;
  • (iv) fluxos de caixa de aquisição de seguros pagos (ou pelos quais foi reconhecido um passivo aplicando outra norma) antes da data de transição que são alocados ao grupo (ver item C17A).
  • (d) se as alíneas (a) a (c) resultarem em margem contratual de seguro - menos o valor da margem contratual de seguro que se refere a coberturas de seguro prestadas antes dessa data. O total das alíneas (a) a (c) deve ser o substituto para a margem contratual de seguro total para todas as coberturas de seguro prestadas de acordo com o grupo de contratos, ou seja, antes de quaisquer valores que teriam sido reconhecidos no resultado para coberturas de seguro prestadas. A entidade deve estimar os valores que teriam sido reconhecidos no resultado para as coberturas de seguro prestadas, comparando as unidades de cobertura remanescentes na data de transição com as unidades de cobertura fornecidas de acordo com o grupo de contratos antes da data de transição; ou
  • (e) se as alíneas (a) a (c) resultarem em componente de perda - ajustar o componente de perda para zero e aumentar o passivo por cobertura remanescente, excluindo o componente de perda pelo mesmo valor.

C17A. Na medida do permitido pelo item C8, a entidade deve aplicar os itens C14B a C14D para reconhecer um ativo para aquisição de fluxos de caixa de seguros, e qualquer ajuste na margem contratual de seguro de um grupo de contratos de seguros com características de participação direta para fluxos de caixa de aquisição de seguros (ver item C17(c)(iv)).

Receita ou despesa financeira com seguro - itens C18 - C19A

C18. Para grupos de contratos de seguro que, aplicando o item C10, incluem contratos emitidos com mais de um ano de intervalo:

  1. (a) a entidade tem permissão para determinar as taxas de desconto na data de reconhecimento inicial de grupo especificadas nos itens B72(b) a B72(e)(ii) e as taxas de desconto na data do sinistro ocorrido especificadas no item B72(e)(iii) na data de transição, e não na data de reconhecimento inicial ou do sinistro ocorrido;
  2. (b) se a entidade escolhe desagregar receitas ou despesas financeiras de seguro entre os valores incluídos no resultado e os valores incluídos no resultado abrangente, aplicando os itens 88(b) ou 89(b), a entidade deve determinar o valor acumulado das receitas ou despesas financeiras de seguro reconhecidas no resultado abrangente na data de transição para aplicar o item 91(a) em períodos futuros. A entidade tem permissão para determinar essa diferença acumulada seja pela aplicação do item C19(b) ou:
  3. (i) como zero, salvo se o inciso (ii) se aplicar; e
  4. (ii) para contratos de seguro com características de participação direta aos quais se aplica o item B134, como sendo equivalente ao valor acumulado reconhecido no resultado abrangente sobre os itens subjacentes.

C19. Para grupos de contratos de seguro que não incluem contratos emitidos com mais de um ano de intervalo:

  • (a) se a entidade aplica o item C13 para estimar as taxas de desconto que aplicou no reconhecimento inicial (ou subsequentemente), ela também deve determinar as taxas de desconto especificadas nos itens B72(b) a B72(e), aplicando o item C13; e
  • (b) se a entidade escolhe desagregar receitas ou despesas financeiras de seguro entre os valores incluídos no resultado e os valores incluídos no resultado abrangente, aplicando os itens 88(b) ou 89(b), a entidade deve determinar o valor acumulado das receitas ou despesas financeiras de seguro reconhecidas no resultado abrangente na data de transição para aplicar o item 91(a) em períodos futuros. A entidade deve determinar a diferença acumulada:
  • (i) para contratos de seguro aos quais a entidade deve aplicar os métodos de alocação sistemática previstos no item B131 - se a entidade aplicar o item C13 para estimar as taxas de desconto no reconhecimento inicial - utilizando as taxas de desconto que aplicou na data de reconhecimento inicial, também aplicando o item C13;
  • (ii) para contratos de seguro aos quais a entidade deve aplicar os métodos de alocação sistemática previstos no item B132 - com base em que as premissas que se referem a risco financeiro que aplicou na data de reconhecimento inicial sejam aquelas que aplica na data de transição, ou seja, zero;
  • (iii) para contratos de seguro aos quais a entidade deve aplicar os métodos de alocação sistemática previstos no item B133 - se a entidade aplicar o item C13 para estimar as taxas de desconto no reconhecimento inicial (ou subsequentemente) - utilizando as taxas de desconto que aplicou na data do sinistro ocorrido, também aplicando o item C13; e
  • (iv) para contratos de seguro com características de participação direta aos quais se aplica o item B134 - equivalente ao valor acumulado reconhecido no resultado abrangente sobre os itens subjacentes.

C19A. Ao aplicar o item B137, a entidade pode optar por não alterar o tratamento das estimativas contábeis feitas nas demonstrações contábeis intermediárias anteriores. Na medida do permitido pelo item C8, tal entidade deve determinar valores relacionados às receitas ou despesas financeiras de seguros na data de transição como se não tivesse preparado demonstrações contábeis intermediárias antes da data de transição.

Abordagem de valor justo - itens C20 - C24

C20. Para aplicar a abordagem de valor justo, a entidade deve determinar a margem contratual de seguro ou componente de perda do passivo por cobertura remanescente na data de transição como a diferença entre o valor justo de grupo de contratos de seguro nessa data e os fluxos de caixa de cumprimento mensurados nessa data. Ao determinar esse valor justo, a entidade não deve aplicar o item 47 da NBC-TG-46 (referente a elementos à vista).

C20A. Para um grupo de contratos de resseguro mantidos aos quais se aplicam os itens 66A-66B (sem a necessidade de atender à condição estabelecida no item B119C), a entidade determinará o componente de recuperação de perdas do ativo para cobertura remanescente na data de transição, multiplicando:

  • (a) o componente de perdas do passivo pela cobertura remanescente para os contratos de seguro subjacentes na data de transição (ver itens C16 e C20); e
  • (b) a porcentagem de sinistros para os contratos de seguro subjacentes que a entidade espera recuperar do grupo de contratos de resseguro mantidos.

C20B. Ao aplicar os itens 14 a 22, na data de transição a entidade pode incluir em um grupo oneroso de contratos de seguro tanto contratos de seguro onerosos cobertos por um grupo de contratos de resseguro mantidos como contratos de seguro onerosos não cobertos pelo grupo de contratos de resseguro mantidos. Para aplicar o item C20A em tais casos, a entidade deve usar uma base sistemática e racional de alocação para determinar a parte do componente de perdas do grupo de contratos de seguro que se refere a contratos de seguro cobertos pelo grupo de contratos de resseguro mantidos.

C21. Ao aplicar a abordagem de valor justo, a entidade pode aplicar o item C22 para determinar:

  • (a) como identificar grupos de contratos de seguro, aplicando os itens 14 a 24;
  • (b) se o contrato de seguro atende à definição de contrato de seguro com características de participação direta, aplicando os itens B101 a B109;
  • (c) como identificar fluxos de caixa discricionários para contratos de seguro sem características de participação direta, aplicando os itens B98 a B100; e
  • (d) se um contrato de investimento atende à definição de um contrato de investimento com características de participação discricionária dentro do alcance desta norma, aplicando o item 71.

C22. A entidade pode escolher determinar os assuntos do item C21, utilizando: (a) informações razoáveis e verificáveis para os quais a entidade teria determinado ao considerar os termos do contrato e as condições deste na data de celebração ou no reconhecimento inicial, conforme apropriado; ou (b) informações razoáveis e sustentáveis disponíveis na data de transição.

C22A. Ao aplicar a abordagem do valor justo, a entidade pode optar por classificar como um passivo por sinistros incorridos um passivo por liquidação de sinistros incorridas antes da aquisição de um contrato de seguro em uma transferência de contratos de seguro que não formam um negócio ou em uma combinação de negócios dentro do alcance da NBC-TG-15.

C23. Ao aplicar a abordagem do valor justo, a entidade não é obrigada a aplicar o item 22 e pode incluir no grupo os contratos emitidos com mais de um ano de intervalo. A entidade somente deve dividir os grupos dessa forma incluindo apenas contratos emitidos dentro de um ano (ou menos) se tiver informações razoáveis e sustentáveis para realizar essa divisão. Caso a entidade aplique ou não o item 22, ela tem permissão para determinar as taxas de desconto na data de reconhecimento inicial de grupo especificadas nos itens B72(b) a B72(e)(ii) e as taxas de desconto na data do sinistro ocorrido especificadas no item B72(e)(iii) na data de transição, e não na data de reconhecimento inicial ou do sinistro ocorrido.

C24. Ao aplicar a abordagem de valor justo, se a entidade escolhe desagregar receitas ou despesas financeiras de seguro entre o resultado e o resultado abrangente, ela tem permissão para determinar o valor acumulado de receitas ou despesas financeiras de seguro reconhecidas no resultado abrangente na data de transição:

  • (a) retrospectivamente - mas somente se tiver informações razoáveis e sustentáveis para fazê-lo; ou
  • (b) como zero - salvo se a alínea (c) se aplicar; e
  • (c) para contratos de seguro com características de participação direta aos quais se aplica o item B134 - equivalente ao valor acumulado reconhecido no resultado abrangente dos itens subjacentes.

Ativo de aquisição de fluxos de caixa de seguros - itens C24A - C24B

C24A. Ao aplicar a abordagem do valor justo para um ativo de fluxo de caixa de aquisição de seguros (ver item C5B(b)), na data de transição, a entidade deve determinar um ativo para fluxos de caixa de aquisição de seguros em uma quantia igual aos fluxos de caixa da aquisição de seguros em que a entidade incorreria na data de transição para os direitos de obtenção:

  • (a) recuperações de fluxos de caixa para aquisição de seguros de prêmios de contratos de seguros emitidos antes da data de transição, mas não reconhecidos na data de transição;
  • (b) contratos de seguro futuros que sejam renovações de contratos de seguro reconhecidos na data da transação e contratos de seguro descritos em (a); e
  • (c) contratos de seguro futuros, exceto aqueles em (b), após a data da transação sem pagar novamente os fluxos de caixa de aquisição de seguro que o adquirente já pagou e que são diretamente atribuíveis à carteira relacionada de contratos de seguro.

C24B. Na data de transição, a entidade deverá excluir da mensuração de quaisquer grupos de contratos de seguro o valor de qualquer ativo para os fluxos de caixa de aquisição de seguro.

Informações comparativas - itens C25 - C28

C25. Não obstante a referência ao período de relatório anual imediatamente precedente à data de aplicação inicial no item C2(b), a entidade pode também apresentar informações comparativas ajustadas, aplicando esta norma para quaisquer períodos anteriores apresentados, mas não está obrigada a fazê-lo. Se a entidade efetivamente apresentar informações comparativas ajustadas para quaisquer períodos anteriores, a referência ao “início do período de relatório anual imediatamente precedente à data de aplicação inicial” no item C2(b) deve ser lida como “o início do período comparativo mais antigo apresentado”.

C26. A entidade não está obrigada a fornecer as divulgações especificadas nos itens 93 a 132 para qualquer período apresentando antes do início do período de relatório anual imediatamente precedente à data de aplicação inicial.

C27. Se a entidade apresentar informações comparativas não ajustadas e divulgações para quaisquer períodos anteriores, ela deve identificar claramente as informações que não foram ajustadas, deve divulgar que elas foram elaboradas em base diferente e deve explicar essa base.

C28. A entidade não precisa divulgar informações não publicadas anteriormente sobre desenvolvimento de sinistros que ocorreram há mais de cinco anos antes do final do período de relatório anual em que a entidade aplica pela primeira vez esta norma. Contudo, se a entidade não divulgar essas informações, ela deve divulgar esse fato.

Entidades que aplicam a NBC TG 50 e a NBC TG 48 pela primeira vez ao mesmo tempo - Item C28A - C28E  (Incluído pela Revisão NBC 16/2022)

C28A A entidade que aplica pela primeira vez a NBC TG e a NBC TG 48 ao mesmo tempo está autorizada a aplicar os itens de C28B a C28E (sobreposição de classificação) com a finalidade de apresentar informações comparativas sobre um ativo financeiro se as informações comparativas para esse ativo financeiro não tiverem sido reapresentadas para a NBC TG 48. As informações comparativas para um ativo financeiro não serão reapresentadas para a NBC TG 48 se a entidade decidir não reapresentar períodos anteriores (ver item 7.2.15 da NBC TG 48), ou a entidade reapresentar períodos anteriores, mas o ativo financeiro tiver sido desreconhecido durante esses períodos anteriores (ver item 7.2.1 da NBC TG 48). (Incluído pela Revisão NBC 16/2022)

C28B A entidade que aplica a sobreposição de classificação a um ativo financeiro apresentará informações comparativas como se os requisitos de classificação e mensuração da NBC TG 48 tivessem sido aplicados a esse ativo financeiro. A entidade usará informações razoáveis e sustentáveis disponíveis na data de transição (ver item C2(b)) para determinar como a entidade espera que o ativo financeiro seja classificado e mensurado na aplicação inicial da NBC TG 48 (por exemplo, uma entidade pode usar avaliações preliminares realizadas para se preparar para a aplicação inicial da NBC TG 48). (Incluído pela Revisão NBC 16/2022)

C28C Ao aplicar a sobreposição de classificação a um ativo financeiro, uma entidade não é obrigada a aplicar os requisitos de redução ao valor recuperável da Seção 5.5 da NBC TG 48. Se, com base na classificação determinada aplicando o item C28B, o ativo financeiro estiver sujeito aos requisitos de redução ao valor recuperável da Seção 5.5 da NBC TG 48, mas a entidade não aplicar esses requisitos ao aplicar a sobreposição de classificação, a entidade continuará a apresentar qualquer valor reconhecido em relação à redução ao valor recuperável no período anterior de acordo com a NBC TG 38 – Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração. Caso contrário, quaisquer desses valores serão revertidos. (Incluído pela Revisão NBC 16/2022)

C28D Qualquer diferença entre o valor contábil anterior de um ativo financeiro e o valor contábil na data de transição que resulte da aplicação dos itens de C28B a C28C será reconhecida no saldo de abertura de lucros acumulados (ou outro componente do patrimônio, conforme apropriado) na data de transição.

C28E Uma entidade que aplique os itens de C28B a C28D deve: (Incluído pela Revisão NBC 16/2022)

  • (a) divulgar informações qualitativas que permitam aos usuários das demonstrações contábeis compreender:
    • (i) até que ponto a sobreposição de classificação foi aplicada (por exemplo, se foi aplicada a todos os ativos financeiros desreconhecidos no período comparativo)
    • (ii) se, e em que medida, os requisitos de redução ao valor recuperável da Seção 5.5 da NBC TG 48 foram aplicados (ver item C28C);
  • (b) aplicar esses itens apenas a informações comparativas para períodos de relatório entre a data de transição para a NBC TG 50 e a data de aplicação inicial da NBC TG 50 (ver itens C2 e C25); e
  • (c) na data de aplicação inicial da NBC TG 48, aplicar os requisitos de transição da NBC TG 48 (ver Seção 7.2 da NBC TG 48).

Redesignação de ativos financeiros - itens C29 - C33

C29. Na data de aplicação inicial desta norma, a entidade que tenha aplicado a NBC-TG-48 a períodos de relatórios anuais antes da aplicação inicial desta norma:

  • (a) pode reavaliar se o ativo financeiro elegível atende à condição do item 4.1.2(a) ou do item 4.1.2A(a) da NBC-TG-48. O ativo financeiro é elegível somente se o ativo financeiro não for mantido em relação à atividade que não esteja associada a contratos dentro do alcance desta norma. Exemplos de ativos financeiros que não seriam elegíveis para reavaliação são ativos financeiros mantidos em relação a atividades bancárias ou ativos financeiros mantidos em fundos referentes a contratos de investimento que estão fora do alcance desta norma;
  • (b) deve revogar sua designação anterior de ativo financeiro como mensurado ao valor justo por meio do resultado se a condição do item 4.1.5 da NBC-TG-48 não for mais atendida devido à aplicação desta norma;
  • (c) pode designar o ativo financeiro como mensurado ao valor justo por meio do resultado se a condição do item 4.1.5 da NBC-TG-48 for atendida;
  • (d) pode designar o investimento em instrumento patrimonial como ao valor justo por meio do resultado abrangente, aplicando o item 5.7.5 da NBC-TG-48;
  • (e) pode revogar sua designação anterior de investimento em instrumento patrimonial como ao valor justo por meio do resultado abrangente, aplicando o item 5.7.5 da NBC-TG-48.

C30. A entidade deve aplicar o item C29 com base nos fatos e circunstâncias existentes na data de aplicação inicial desta norma. A entidade deve aplicar essas designações e classificações retrospectivamente. Ao fazer isso, a entidade deve aplicar os requisitos de transição pertinentes da NBC-TG-48. A data de aplicação inicial para essa finalidade deve ser considerada como sendo a data de aplicação inicial desta norma.

C31. A entidade que aplica o item C29 não está obrigada a reapresentar períodos anteriores para refletir essas mudanças em designações ou classificações. A entidade pode reapresentar períodos anteriores somente se isso for possível sem o uso de percepção tardia. Se a entidade reapresentar períodos anteriores, as demonstrações contábeis reapresentadas devem refletir todos os requisitos da NBC-TG-48 para esses ativos financeiros afetados. Se a entidade não reapresentar períodos anteriores, a entidade deve reconhecer, no saldo de abertura de lucros acumulados (ou outro componente do patrimônio líquido, conforme apropriado) na data de aplicação inicial, qualquer diferença entre:

  • (a) o valor contábil anterior desses ativos financeiros; e
  • (b) o valor contábil desses ativos financeiros na data da aplicação inicial.

C32. Quando a entidade aplica o item C29, ela deve divulgar nesse período de relatório anual para esses ativos financeiros por classe:

  • (a) se o item C29(a) se aplica - sua base para determinar ativos financeiros elegíveis;
  • (b) se quaisquer dos itens C29(a) a C29(e) forem aplicáveis:
    • (i) à categoria de mensuração e o valor contábil dos ativos financeiros afetados determinados imediatamente antes da data de aplicação inicial desta norma; e
    • (ii) à nova categoria de mensuração e o valor contábil dos ativos financeiros afetados determinados após a aplicação do item C29;
  • (c) se o item C29(b) for aplicável - o valor contábil de ativos financeiros no balanço patrimonial que foram previamente designados como mensurados ao valor justo por meio do resultado, aplicando o item 4.1.5 da NBC-TG-48, que não são mais designados dessa forma.

C33. Quando a entidade aplica o item C29, a entidade deve divulgar nesse período de relatório anual informações qualitativas que permitiriam aos usuários das demonstrações contábeis compreenderem:

  • (a) como aplicou o item C29 a ativos financeiros cuja classificação mudou ao aplicar inicialmente esta norma;
  • (b) as razões para qualquer designação ou designação revertida de ativos financeiros como mensurados ao valor justo por meio do resultado, aplicando o item 4.1.5 da NBC-TG-48; e
  • (c) por que a entidade chegou a quaisquer conclusões diferentes na nova avaliação, aplicando os itens 4.1.2(a) ou 4.1.2A(a) da NBC-TG-48.

C33A Para um ativo financeiro desreconhecido entre a data de transição e a data de aplicação inicial da NBC TG 50, uma entidade pode aplicar os itens de C28B a C28E (sobreposição de classificação) com a finalidade de apresentar informações comparativas como se o item C29 tivesse sido aplicado a esse ativo. Essa entidade deve adaptar os requisitos dos itens de C28B a C28E de modo que a sobreposição de classificação seja baseada em como a entidade espera que o ativo financeiro seja designado aplicando o item C29 na data de aplicação inicial da NBC TG 50. (Incluído pela Revisão NBC 16/2022)

Revogação de outra norma - itens C34

C34. Esta norma substitui a NBC-TG-11 - Contratos de Seguro.



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