Ano XXV - 11 de maio de 2024

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NBC-TG-50 - CONTRATOS DE SEGURO - Resultados Financeiros e Riscos Operacionais

NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC-T - NORMAS TÉCNICAS

NBC-TG - NORMA TÉCNICA - GERAL

NBC-TG-50 - CONTRATOS DE SEGURO

DIVULGAÇÃO (Resultados Financeiros e Riscos Operacionais) - itens 93 - 132

93. O objetivo dos requisitos de divulgação é que a entidade divulgue informações nas notas explicativas que, juntamente com as informações fornecidas no balanço patrimonial, na demonstração do resultado, na demonstração do resultado abrangente e na demonstração dos fluxos de caixa, forneçam uma base para os usuários das demonstrações contábeis avaliarem o efeito que os contratos dentro do alcance desta norma têm sobre a posição financeira, o desempenho financeiro e os fluxos de caixa da entidade. Para atingir esse objetivo, a entidade deve divulgar informações qualitativas e quantitativas sobre:

  • (a) os valores reconhecidos em suas demonstrações contábeis para contratos dentro do alcance desta norma (ver itens 97 a 116);
  • (b) os julgamentos significativos e mudanças nesses julgamentos, feitos ao aplicar esta norma (ver itens 117 a 120); e
  • (c) a natureza e a extensão dos riscos de contratos dentro do alcance desta norma (ver itens 121 a 132).

94. A entidade deve considerar o nível de detalhe necessário para atingir o objetivo de divulgação e quanta ênfase deve ser dada a cada um dos vários requisitos. Se as divulgações feitas, aplicando os itens 97 a 132, forem insuficientes para atingir o objetivo do item 93, a entidade deve divulgar informações adicionais necessárias para atingir esse objetivo.

95. A entidade deve agregar ou desagregar informações de modo que informações úteis não sejam obscurecidas, seja pela inclusão de grande quantidade de detalhes insignificantes ou pela agregação de itens que possuem características diferentes.

96. Os itens 29 a 31 da NBC-TG-26 definem os requisitos referentes à materialidade e agregação de informações. São exemplos de bases de agregação que podem ser apropriadas para informações divulgadas sobre contratos de seguro:

  • (a) tipo de contrato (por exemplo, principais linhas de produtos);
  • (b) área geográfica (por exemplo, país ou região); ou
  • (c) segmento reportável, conforme definido na NBC-TG-22 - Informações por Segmento.

Explicação de valores reconhecidos - itens 97 - 116

97. Das divulgações requeridas pelos itens 98 a 109A, somente aquelas nos itens 98 a 100, 102, 103, 105 a 105B e 109A se aplicam a contratos aos quais foi aplicada a abordagem de alocação de prêmio. Se a entidade utiliza a abordagem de alocação de prêmio, ela também deve divulgar:

  • (a) quais dos critérios dos itens 53 e 69 foram atendidos;
  • (b) se realiza ajuste para o valor do dinheiro no tempo e o efeito de risco financeiro, aplicando os itens 56 e 57(b); e
  • (c) o método que escolheu para reconhecer fluxos de caixa de aquisições de seguro, aplicando o item 59(a).

98. A entidade deve divulgar conciliações que indicam como os valores contábeis líquidos de contratos dentro do alcance desta norma mudaram durante o período devido a fluxos de caixa e receitas e despesas reconhecidas na demonstração do resultado e na demonstração do resultado abrangente.
Conciliações separadas devem ser divulgadas para contratos de seguro emitidos e contratos de resseguro mantidos.
A entidade deve adaptar os requisitos dos itens 100 a 109 para refletir as características de contratos de resseguro mantidos que diferem de contratos de seguro emitidos; por exemplo, a geração de despesas ou redução em despesas em vez de receita.

99. A entidade deve fornecer informações suficientes nas conciliações para permitir aos usuários das demonstrações contábeis identificarem mudanças de fluxos de caixa e valores que são reconhecidos na demonstração do resultado e na demonstração do resultado abrangente.
Para cumprir esse requisito, a entidade deve:

  • (a) divulgar, em tabela, as conciliações previstas nos itens 100 a 105B; e
  • (b) apresentar, para cada conciliação, os valores contábeis líquidos no início e no final do período, desagregados em um total para carteiras de contratos que são ativos e em um total para carteiras de contratos que são passivos, que equivalem aos valores apresentados no balanço patrimonial, aplicando o item 78.

100. A entidade deve divulgar conciliações dos saldos de abertura aos saldos finais, separadamente, para cada:

  • (a) passivo (ou ativo) líquido para o componente de cobertura remanescente, excluindo qualquer componente de perda;
  • (b) qualquer componente de perda (ver itens 47 a 52, 57 e 58);
  • (c) passivo para sinistros ocorridos.

Para contratos de seguro aos quais foi aplicada a abordagem de alocação de prêmio descrita nos itens 53 a 59 ou 69 e 70A, a entidade deve divulgar conciliações separadas para:

  • (i) as estimativas do valor presente dos fluxos de caixa futuros; e
  • (ii) o ajuste de risco pelo risco não financeiro.

101. Para contratos de seguro que não sejam aqueles aos quais foi aplicada a abordagem de alocação de prêmio descrita nos itens 53 a 59 ou 69 a 70A, a entidade também deve divulgar conciliações dos saldos de abertura aos saldos finais separadamente para cada:

  • (a) estimativa do valor presente dos fluxos de caixa futuros;
  • (b) ajuste de risco pelo risco não financeiro; e
  • (c) margem contratual de seguro.

102. O objetivo das conciliações nos itens 100 e 101 é fornecer diferentes tipos de informações sobre o resultado de seguro.

103. A entidade deve divulgar, separadamente, nas conciliações requeridas no item 100 cada um dos seguintes valores referentes a seguro, se aplicável:

  • (a) receita de seguro;
  • (b) despesas de seguro, indicando separadamente:
    • (i) sinistros ocorridos (excluindo componentes de investimento) e outras despesas de seguro incorridas; (ii) amortização de fluxos de caixa de aquisições de seguro;
    • (iii) mudanças que se referem à cobertura de seguro passada, ou seja, mudanças em fluxos de caixa de cumprimento referentes ao passivo para sinistros ocorridos; e
    • (iv) mudanças que se referem à cobertura de seguro futura, ou seja, perdas em grupos onerosos de contratos e reversões dessas perdas;
  • (c) componentes de investimento excluídos das receitas de seguro e das despesas de seguro (combinados com reembolsos de prêmios, a menos que os reembolsos de prêmios sejam apresentados como parte dos fluxos de caixa no período descrito no item 105(a)(i)).

104. A entidade deve divulgar, separadamente, nas conciliações requeridas no item 101 cada um dos seguintes valores referentes a seguro, se aplicável:

  • (a) mudanças que se referem à cobertura de seguro futura, aplicando os itens B96 a B118, indicando separadamente:
    • (i) mudanças em estimativas que ajustam a margem contratual de seguro;
    • (ii) mudanças em estimativas que não ajustam a margem contratual de seguro, ou seja, perdas em grupos de contratos onerosos e reversões dessas perdas; e
    • (iii) os efeitos de contratos inicialmente reconhecidos no período;
  • (b) mudanças que se referem à cobertura de seguro corrente, ou seja:
    • (i) o valor da margem contratual de seguro reconhecido no resultado para refletir a prestação das coberturas de seguro;
    • (ii) a mudança no ajuste de risco pelo risco não financeiro que não se refere à cobertura de seguro futura ou à cobertura de seguro passada; e
    • (iii) ajustes de experiência (ver itens B97(c) e B113(a)), excluindo os valores relativos ao ajuste de risco pelo risco não financeiro incluído em (ii);
  • (c) mudanças que se referem à cobertura de seguro passada, ou seja, mudanças em fluxos de caixa de cumprimento referentes a sinistros ocorridos (ver itens B97(b) e B113(a)).

105. Para concluir as conciliações nos itens 100 e 101, a entidade também deve divulgar, separadamente, cada um dos seguintes valores não relacionados a cobertura prestada no período, se aplicável:

  • (a) fluxos de caixa no período, incluindo:
    • (i) prêmios recebidos para contratos de seguro emitidos (ou pagos para contratos de resseguro mantidos);
    • (ii) fluxos de caixa de aquisições de seguro; e
    • (iii) sinistros ocorridos pagos e outras despesas de seguro pagas para contratos de seguro emitidos (ou recuperados de acordo com os contratos de resseguro mantidos), excluindo fluxos de caixa de aquisições de seguro;
  • (b) o efeito de mudanças no risco de descumprimento pelo emitente de contratos de resseguro mantidos;
  • (c) receitas ou despesas financeiras com seguro; e
  • (d) quaisquer rubricas adicionais que possam ser necessárias para compreender a mudança no valor contábil líquido dos contratos de seguro.

105A. Uma entidade deve divulgar uma conciliação desde a abertura até ao saldo final dos ativos para aquisição de fluxos de caixa de seguros reconhecidos, aplicando o item 28B. Uma entidade deve agregar informações para a conciliação a um nível que seja consistente com o da conciliação dos contratos de seguro, aplicando o item 98.

105B. Uma entidade deve divulgar separadamente na conciliação exigida pelo item 105A quaisquer perdas por desvalorização e estornos de perdas por desvalorização reconhecidas, aplicando os itens 28E e 28F.

106. Para contratos de seguro emitidos que não sejam aqueles aos quais foi aplicada a abordagem de alocação de prêmio descrita nos itens 53 a 59, a entidade deve divulgar a análise da receita de seguro reconhecida no período, compreendendo:

  • (a) os valores referentes às mudanças no passivo para cobertura remanescente, conforme especificado no item B124, divulgando separadamente:
    • (i) as despesas de seguro incorridas durante o período, conforme especificado no item B124(a);
    • (ii) a mudança no ajuste de risco pelo risco não financeiro, conforme especificado no item B124(b);
    • (iii) o valor da margem contratual de seguro reconhecido no resultado devido à prestação das coberturas de contrato de seguro no período, conforme especificado no item B124(c); e
    • (iv) outros valores, se existirem, por exemplo, ajuste de experiência para recebimento de prêmios que não os relacionados com serviços futuros, tal como especificado no item B124(d).
  • (b) a alocação da parcela dos prêmios que se refere à recuperação dos fluxos de caixa de aquisições de seguro (ver item B125).

107. Para contratos de seguro que não sejam aqueles aos quais foi aplicada a abordagem de alocação de prêmio descrita nos itens 53 a 59 ou 69 e 70A, a entidade deve divulgar o efeito no balanço patrimonial, separadamente, para contratos de seguro emitidos e contratos de resseguro mantidos que são inicialmente reconhecidos no período, indicando seu efeito no reconhecimento inicial sobre:

  • (a) as estimativas do valor presente de fluxos de saída de caixa futuros, indicando separadamente o valor dos fluxos de caixa de aquisições de seguro;
  • (b) as estimativas do valor presente de fluxos de entrada de caixa futuros;
  • (c) o ajuste de risco pelo risco não financeiro; e
  • (d) a margem contratual de seguro.

108. Nas divulgações requeridas pelo item 107, a entidade deve divulgar, separadamente, valores resultantes de:

  • (a) contratos adquiridos de outras entidades em transferências de contratos de seguro ou combinações de negócios; e
  • (b) grupos de contratos que são onerosos.

109. Para contratos de seguro que não sejam aqueles aos quais foi aplicada a abordagem de alocação de prêmio descrita nos itens 53 a 59 ou 69 a 70A, a entidade deve divulgar quando espera reconhecer a margem contratual de seguro remanescente no final do período de relatório no resultado quantitativamente, em períodos de tempo adequados.
Essas informações devem ser fornecidas, separadamente, para contratos de seguro emitidos e contratos de resseguro mantidos.

109A. Uma entidade deve divulgar quantitativamente, em períodos de tempo adequados, quando espera desreconhecer um ativo para fluxos de caixa de aquisição de seguros, aplicando o item 28C.

Receita ou despesa financeira com seguro - itens 110 - 113

110. A entidade deve divulgar e explicar o valor total das receitas ou despesas financeiras com seguro no período de relatório. Em particular, a entidade deve explicar a relação entre receitas ou despesas financeiras com seguro e o retorno do investimento sobre seus ativos, para permitir aos usuários de suas demonstrações contábeis avaliarem as fontes das receitas ou despesas financeiras reconhecidas no resultado e no resultado abrangente.

111. Para contratos com características de participação direta, a entidade deve descrever a composição dos itens subjacentes e deve divulgar seus valores justos.

112. Para contratos com características de participação direta, se a entidade escolhe não ajustar a margem contratual de seguro para algumas mudanças nos fluxos de caixa de cumprimento, aplicando o item B115, ela deve divulgar o efeito dessa escolha no ajuste à margem contratual de seguro no período corrente.

113. Para contratos com características de participação direta, se a entidade altera a base de desagregação das receitas ou despesas financeiras de seguro entre o resultado e o resultado abrangente, aplicando o item B135, ela deve divulgar, no período em que ocorreu a mudança na abordagem:

  • (a) o motivo pelo qual a entidade foi requerida a mudar a base de desagregação;
  • (b) o valor de qualquer ajuste para cada rubrica das demonstrações contábeis afetada; e
  • (c) o valor contábil do grupo de contratos de seguro ao qual se aplicou a mudança na data da mudança.

Valor de transição - itens 114 - 116

114. A entidade deve fornecer divulgações que permitem aos usuários das demonstrações contábeis identificarem o efeito de grupos de contratos de seguro mensurados na data de transição aplicando a abordagem retrospectiva modificada (ver itens C6 a C19A) ou a abordagem de valor justo (ver itens C20 a C24B) na margem contratual de seguro e receita de seguro em períodos subsequentes.
Portanto, a entidade deve divulgar a conciliação da margem contratual de seguro, aplicando o item 101(c), e o valor de receita de seguro aplicando o item 103(a), separadamente, para:

  • (a) contratos de seguro que existiam na data de transição aos quais a entidade aplicou a abordagem retrospectiva modificada;
  • (b) contratos de seguro que existiam na data de transição aos quais a entidade aplicou a abordagem de valor justo; e
  • (c) todos os outros contratos de seguro.

115. Para todos os períodos em que são feitas divulgações aplicando o item 114(a) ou 114(b), para permitir aos usuários das demonstrações contábeis compreenderem a natureza e o significado dos métodos usados e julgamentos aplicados na determinação dos valores de transição, a entidade deve explicar como determinou a mensuração de contratos de seguro na data de transição.

116. A entidade que escolhe desagregar receitas ou despesas financeiras de seguro entre o resultado e o resultado abrangente deve aplicar os itens C18(b), C19(b), C24(b) e C24(c) para determinar a diferença acumulada entre as receitas ou despesas financeiras de seguro que teriam sido reconhecidas no resultado e as receitas ou despesas financeiras de seguro totais na data de transição para os grupos de contratos de seguro aos quais se aplica a desagregação.
Para todos os períodos em que existem valores determinados aplicando esses itens, a entidade deve divulgar a conciliação do saldo de abertura ao saldo final dos valores acumulados incluídos no resultado abrangente para ativos financeiros mensurados ao valor justo por meio do resultado abrangente referentes aos grupos de contratos de seguro.
A conciliação deve incluir, por exemplo, ganhos ou perdas reconhecidos no resultado abrangente no período e ganhos ou perdas previamente reconhecidos no resultado abrangente em períodos anteriores reclassificados no período para o resultado.

Julgamentos significativos na aplicação desta norma - itens 117 - 120

117. A entidade deve divulgar os julgamentos significativos e mudanças em julgamentos feitos ao aplicar esta norma. Especificamente, a entidade deve divulgar informações, premissas e técnicas de estimativa usadas, incluindo:

  • (a) os métodos usados para mensurar contratos de seguro dentro do alcance desta norma e os processos para estimar os dados desses métodos. Exceto se impraticável, a entidade também deve fornecer informações quantitativas sobre esses dados;
  • (b) quaisquer mudanças nos métodos e processos para estimar os dados utilizados para mensurar contratos, o motivo dessa mudança e o tipo de contratos afetados;
  • (c) na medida do que não estiver coberto na alínea (a), a abordagem utilizada:
    • (i) para distinguir mudanças nas estimativas de fluxos de caixa futuros provenientes do exercício de outras mudanças nas estimativas de fluxos de caixa futuros para contratos sem características de participação direta (ver item B98);
    • (ii) para determinar o ajuste de risco pelo risco não financeiro, incluindo se mudanças no ajuste de risco pelo risco não financeiro são desagregadas em componente de seguro e em componente de financiamento de seguro ou são apresentadas integralmente no resultado de seguros;
    • (iii) para determinar as taxas de desconto;
    • (iv) para determinar componentes de investimento; e
    • (v) determinar a ponderação relativa das prestações fornecidas pela cobertura de seguro e pelo retorno de investimento ou pela cobertura de seguro e pelo serviço relacionado com o investimento (ver itens B119 e B119B).

118. Se, aplicando o item 88(b) ou o item 89(b), a entidade decide desagregar receitas ou despesas financeiras de seguro em valores apresentados no resultado e valores apresentados no resultado abrangente, a entidade deve divulgar a explicação dos métodos utilizados para determinar as receitas ou despesas financeiras de seguro reconhecidas no resultado.

119. A entidade divulgará o nível de confiança utilizado para determinar o ajuste de risco pelo risco não financeiro. Se a entidade utiliza uma técnica que não seja a técnica de nível de confiança para determinar o ajuste de risco pelo risco não financeiro, ela divulgará a técnica utilizada e o nível de confiança correspondente aos resultados dessa técnica.

120. A entidade deve divulgar a curva de rendimento (ou faixa de curvas de rendimento) utilizada para descontar fluxos de caixa que não variam com base nos retornos sobre itens subjacentes, aplicando o item 36. Quando a entidade fornece essa divulgação no agregado para uma série de grupos de contratos de seguro, ela deve fornecer essas divulgações na forma de médias ponderadas ou de faixas relativamente estreitas.

Natureza e extensão de riscos decorrentes de contratos dentro do alcance desta norma - itens 121 - 132

121. A entidade deve divulgar informações que permitam aos usuários de suas demonstrações contábeis avaliarem a natureza, o valor, a época e a incerteza de fluxos de caixa futuros provenientes de contratos dentro do alcance desta norma.
Os itens 122 a 132 contêm requisitos para divulgações que normalmente seriam necessários para atender essa exigência.

122. Essas divulgações focam nos riscos financeiros e de seguro provenientes de contratos de seguro e como foram administrados. Riscos financeiros geralmente incluem, entre outros, risco de crédito, risco de liquidez e risco de mercado.

123. Se as informações divulgadas sobre a exposição ao risco da entidade no final do período de relatório não forem representativas de sua exposição ao risco durante o período, a entidade deve divulgar esse fato, o motivo pelo qual a exposição do final do período não é representativa e informações adicionais que são representativas de sua exposição ao risco durante o período.

124. Para cada tipo de risco decorrente de contratos dentro do alcance desta norma, a entidade deve divulgar:

  • (a) as exposições aos riscos e como eles surgem;
  • (b) os objetivos, as políticas e os processos da entidade para gerenciar os riscos e os métodos utilizados para mensurá-los; e
  • (c) quaisquer mudanças na alínea (a) ou (b) do período anterior.

125. Para cada tipo de risco decorrente de contratos dentro do alcance desta norma, a entidade deve divulgar:

  • (a) informações quantitativas resumidas sobre sua exposição a esse risco no final do período de relatório. Essa divulgação deve estar baseada nas informações fornecidas internamente ao pessoal-chave da administração da entidade;
  • (b) divulgações requeridas pelos itens 127 a 132, na medida em que não sejam fornecidas, aplicando a alínea (a) deste item.

126. A entidade deve divulgar informações sobre o efeito das estruturas conceituais regulatórias em que opera; por exemplo, requisitos mínimos de capital ou garantias de taxa de juros requeridas.
Se a entidade aplica o item 20 na determinação dos grupos de contratos de seguro aos quais aplica os requisitos de reconhecimento e mensuração desta norma, ela deve divulgar esse fato.

Todos os tipos de risco - concentração de risco - item 127

127. A entidade deve divulgar informações sobre concentrações de risco provenientes de contratos dentro do alcance desta norma, incluindo a descrição de como a entidade determina as concentrações, e a descrição da característica compartilhada que identifica cada concentração (por exemplo, o tipo de evento segurado, indústria, área geográfica ou moeda).
Concentrações de risco financeiro podem resultar, por exemplo, de garantias de taxa de juros que entram em vigor no mesmo nível para grande número de contratos.
Concentrações de risco financeiro também podem resultar de concentrações de risco não financeiro; por exemplo, se a entidade fornece proteção do passivo do produto a empresas farmacêuticas e também detém investimentos nessas empresas.

Seguro e risco de mercado - análise de sensibilidade - itens 128 - 129

128. A entidade deve divulgar informações sobre sensibilidades a mudanças em variáveis de riscos provenientes de contratos dentro do alcance desta norma. Para cumprir esse requisito, a entidade deve divulgar:

  • (a) a análise de sensibilidade que indica como resultado e patrimônio líquido teriam sido afetados por mudanças em variáveis de riscos que fossem razoavelmente possíveis no final do período de relatório:
    • (i) para risco de seguro - indicando o efeito para contratos de seguro emitidos, antes e após redução de risco por contratos de seguro mantidos; e
    • (ii) para cada tipo de risco de mercado - de modo que explique a relação entre as sensibilidades a mudanças em variáveis de riscos provenientes de contratos de seguro e aquelas provenientes de ativos financeiros mantidos pela entidade;
  • (b) métodos e premissas usados na preparação da análise de sensibilidade; e
  • (c) mudanças, em relação ao período anterior, nos métodos e premissas utilizados na elaboração da análise de sensibilidade e os motivos para essas mudanças.

129. Se a entidade prepara a análise de sensibilidade que indica como valores diferentes daqueles especificados no item 128(a) são afetados por mudanças em variáveis de riscos e utiliza essa análise de sensibilidade para gerenciar riscos provenientes de contratos dentro do alcance desta norma, ela pode usar essa análise de sensibilidade no lugar da análise especificada no item 128(a).
A entidade também deve divulgar:

  • (a) explicação do método utilizado na preparação dessa análise de sensibilidade e dos principais parâmetros e premissas subjacentes às informações fornecidas; e
  • (b) explicação do objetivo do método utilizado e de quaisquer limitações que podem resultar nas informações fornecidas.

Risco de seguro - desenvolvimento de sinistros - item 130

130. A entidade deve divulgar sinistros reais comparados às estimativas anteriores do valor não descontado dos sinistros (ou seja, desenvolvimento de sinistros).

A divulgação sobre desenvolvimento de sinistro deve começar com o período quando os sinistros relevantes mais antigos surgiram e para os quais ainda há incerteza sobre o valor e a época dos pagamentos de sinistros no final do período de relatório; mas não se exige que a divulgação comece mais de 10 anos antes do final do período de relatório.
A entidade não é obrigada a divulgar informações sobre o desenvolvimento de sinistros para as quais a incerteza sobre o valor e a época dos pagamentos de sinistros seja normalmente resolvida dentro de um ano.
A entidade deve conciliar a divulgação sobre desenvolvimento de sinistros com o valor contábil agregado dos grupos de contratos de seguro, que a entidade divulga aplicando o item 100(c).

Risco de crédito - outras informações - item 131

131. Para risco de crédito proveniente de contratos dentro do alcance desta norma, a entidade deve divulgar:

  • (a) o valor que melhor representa sua exposição máxima ao risco de crédito no final do período de relatório, separadamente para contratos de seguro emitidos e contratos de resseguro mantidos; e
  • (b) informações sobre a qualidade de crédito de contratos de resseguro mantidos que sejam ativos.

Risco de liquidez - outras informações - item 132

132. Para risco de liquidez proveniente de contratos dentro do alcance desta norma, a entidade deve divulgar:

  • (a) descrição de como ela gerencia o risco de liquidez;
  • (b) análise de vencimento separada para carteiras de contratos de seguro emitidos que sejam passivos e carteiras de contratos de resseguro mantidos que sejam passivos que indiquem, no mínimo, fluxos de caixa líquidos das carteiras para cada um dos cinco primeiros anos após a data do relatório e, no agregado, além dos cinco primeiros anos. A entidade não está obrigada a incluir nessas análises passivos para cobertura remanescente mensurados, aplicando os itens 55 a 59 e os itens 69 a 70A. A análise pode adotar a forma de:
    • (i) análise, por época estimada, dos fluxos de caixa líquidos não descontados contratuais remanescentes; ou
    • (ii) análise, por época estimada, das estimativas do valor presente dos fluxos de caixa futuros;
  • (c) valores que são pagáveis à vista, explicando a relação entre esses valores e o valor contábil dos respectivos carteiras de contratos, se não divulgados aplicando a alínea (b) deste item.


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