Ano XXV - 11 de maio de 2024

QR Code - Mobile Link
início   |   contabilidade
NBC-TG-50 - CONTRATOS DE SEGURO - NÍVEL DE AGREGAÇÃO

NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC-T - NORMAS TÉCNICAS

NBC-TG - NORMA TÉCNICA - GERAL

NBC-TG-50 - CONTRATOS DE SEGURO

NÍVEL DE AGREGAÇÃO DE CONTRATOS DE SEGURO - itens 14 - 24

14. A entidade deve identificar carteiras de contratos de seguro. Uma carteira compreende contratos sujeitos a riscos similares e administrados em conjunto.

Espera-se que contratos dentro de uma linha de produtos tenham riscos similares e, portanto, espera-se que estejam na mesma carteira se forem administrados conjuntamente.
Não se espera que contratos em linhas de produtos diferentes (por exemplo, anuidades fixas de prêmio único comparadas com seguro de vida de prazo regular) tenham riscos similares e, portanto, espera-se que estejam em carteiras diferentes.

15. Os itens 16 a 24 devem ser aplicados a contratos de seguro emitidos. Os requisitos para o nível de agregação de contratos de resseguro mantidos estão previstos no item 61.

16. A entidade deve dividir uma carteira de contratos de seguro emitidos para um mínimo de:

  • (a) grupo de contratos que são onerosos no reconhecimento inicial, se houver;
  • (b) grupo de contratos que, no reconhecimento inicial, não tem possibilidade significativa de se tornar oneroso subsequentemente, se houver; e
  • (c) grupo de contratos remanescentes na carteira, se houver.

17. Se a entidade tiver informações razoáveis e sustentáveis para concluir que um conjunto de contratos estarão todos no mesmo grupo aplicando o item 16, ela pode mensurar o conjunto de contratos para determinar se são onerosos (ver item 47) e avaliar o conjunto de contratos para determinar se não têm possibilidade significativa de se tornarem onerosos subsequentemente (ver item 19).
Se a entidade não tiver informações razoáveis e sustentáveis para concluir que um conjunto de contratos estarão todos no mesmo grupo, ela deve determinar o grupo ao qual os contratos pertencem considerando os contratos individuais.

18. Para contratos emitidos aos quais a entidade aplica a abordagem de alocação de prêmio (ver itens 53 a 59), a entidade deve assumir que nenhum contrato na carteira é oneroso no reconhecimento inicial, exceto se fatos e circunstâncias indicarem o contrário.
A entidade deve avaliar se contratos que não são onerosos no reconhecimento inicial não têm possibilidade significativa de se tornarem onerosos subsequentemente avaliando a probabilidade de mudanças em fatos e circunstâncias aplicáveis.

19. Para contratos emitidos aos quais a entidade não aplica a abordagem de alocação de prêmio (ver itens 53 a 54), a entidade deve avaliar se contratos que não são onerosos no reconhecimento inicial não têm possibilidade significativa de se tornarem onerosos:

  • (a) com base na probabilidade de mudanças nas premissas que, se ocorrerem, resultariam nos contratos se tornarem onerosos;
  • (b) utilizando informações sobre estimativas fornecidas pelo relatório interno da entidade. Portanto, ao avaliar se contratos que não são onerosos no reconhecimento inicial não têm possibilidade significativa de se tornarem onerosos:
    • (i) a entidade não deve desconsiderar as informações fornecidas por seu relatório interno sobre o efeito das mudanças nas premissas em diferentes contratos sobre a possibilidade de se tornarem onerosos; mas
    • (ii) a entidade não é obrigada a reunir informações adicionais além daquelas fornecidas pelo relatório interno da entidade sobre o efeito das mudanças nas premissas em diferentes contratos.

20. Se, ao aplicar os itens 14 a 19, os contratos dentro da carteira se enquadrarem em diferentes grupos somente porque a lei ou regulamento restringe especificamente a capacidade prática da entidade de estabelecer preço diferente ou nível de benefícios para titulares de apólice com diferentes características, a entidade pode incluir esses contratos no mesmo grupo.
A entidade não deve aplicar este item por analogia a outros itens.

21. A entidade tem permissão para subdividir os grupos descritos no item 16.

Por exemplo, a entidade pode escolher dividir as carteiras em:

  • (a) mais grupos que não são onerosos no reconhecimento inicial - se o relatório interno da entidade fornecer informações que distinguem:
    • (i) diferentes níveis de lucratividade; ou
    • (ii) diferentes possibilidades de contratos se tornarem onerosos após o reconhecimento inicial; e
  • (b) mais de um grupo de contratos que são onerosos no reconhecimento inicial - se o relatório interno da entidade fornecer informações em nível mais detalhado sobre até que extensão os contratos são onerosos.

22. A entidade não deve incluir contratos emitidos com mais de um ano de intervalo no mesmo grupo. Para obter isso, a entidade, se necessário, deve dividir ainda os grupos descritos nos itens 16 a 21.

23. Um grupo de contratos de seguro deve compreender um único contrato se esse for o resultado da aplicação dos itens 14 a 22.

24. A entidade deve aplicar os requisitos de reconhecimento e mensuração desta norma aos grupos de contratos emitidos determinados pela aplicação dos itens 14 a 23.
A entidade deve estabelecer os grupos no reconhecimento inicial e adicionar contratos aos grupos conforme item 28.
A entidade não deve reavaliar a composição dos grupos subsequentemente.
Para mensurar um grupo de contratos, a entidade pode estimar os fluxos de caixa de cumprimento em nível mais elevado de agregação do que o grupo ou carteira, desde que a entidade seja capaz de incluir os fluxos de caixa de cumprimento apropriados na mensuração do grupo, aplicando os itens 32(a), 40(a)(i) e 40(b), alocando essas estimativas a grupos de contratos.



(...)

Quer ver mais? Assine o Cosif Digital!



 




Megale Mídia Interativa Ltda. CNPJ 02.184.104/0001-29.
©1999-2024 Cosif-e Digital. Todos os direitos reservados.