Ano XXV - 23 de abril de 2024

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NBC-TG-45 - DIVULGAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES EM OUTRAS ENTIDADES

NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC-TG - NORMA TÉCNICA - GERAL

NBC-TG-45 (R2) - DIVULGAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES EM OUTRAS ENTIDADES

SUMÁRIO:

OBJETIVO

1. O objetivo desta Norma é exigir que a entidade divulgue informações que permitam aos usuários de suas demonstrações contábeis avaliar:

  • (a) a natureza de suas participações em outras entidades e os riscos associados a tais participações; e
  • (b) os efeitos dessas participações sobre a sua posição financeira, seu desempenho financeiro e seus fluxos de caixa.

Atingindo o objetivo

2. Para atingir o objetivo do item 1, a entidade deve divulgar:

  • (a) os julgamentos usados e as premissas significativas consideradas para determinar: (Alterada pela NBC TG 45 (R1))
    • (i) a natureza de sua participação em outra entidade ou negócio; (Alterada pela NBC TG 45 (R1))
    • (ii) o tipo de negócio em conjunto no qual ela possui participação (itens 7 a 9); (Alterada pela NBC TG 45 (R1))
    • (iii) que ela atende a definição de entidade de investimento, se aplicável (item 9A); e (Alterada pela NBC TG 45 (R1))
  • (b) as informações sobre suas participações em:
    • (i) controladas (itens 10 a 19);
    • (ii) negócios em conjunto e coligadas (itens 20 a 23); e
    • (iii) que ela atende a definição de entidade de investimento, se aplicável (item 9A); e (Alterado pela NBC TG 45 (R1))

3. Se as divulgações exigidas por esta Norma, juntamente com as divulgações exigidas por outras normas, interpretações e comunicados técnicos do CFC, não atingirem o objetivo do item 1, a entidade deve divulgar quaisquer informações adicionais necessárias para atingir esse objetivo.

4. A entidade deve considerar o nível de detalhe necessário para atingir o objetivo de divulgação e a ênfase que deve ser dada a cada uma das exigências desta Norma. Ela deve agregar ou desagregar divulgações de modo que informações úteis não sejam obscurecidas, seja pela inclusão de grande quantidade de detalhes insignificantes ou pela agregação de itens que possuem características diferentes (ver itens B2 a B6).

ALCANCE

5. Esta Norma deve ser aplicada por entidade que tenha participação em quaisquer das seguintes situações:

  • (a) controladas;
  • (b) negócios em conjunto (ou seja, operações em conjunto ou empreendimentos controlados em conjunto (joint ventures));
  • (c) coligadas;
  • (d) entidades estruturadas não consolidadas.

5A. Exceto conforme descrito no item B17, os requisitos nesta norma aplicam-se aos interesses de entidade listada no item 5 que sejam classificados (ou incluídos em grupo classificado para alienação) como mantidos para venda ou operações descontinuadas de acordo com a NBC TG 31 – Ativo Não Circulante Mantido para Venda e Operação Descontinuada.

6. Esta Norma não se aplica a:

  • (a) planos de benefícios pós-emprego ou outros planos de benefícios de longo prazo a empregados aos quais se aplique a NBC-TG-33 - Benefícios a Empregados;
  • (b) demonstrações separadas de entidade às quais se aplique a NBC-TG-35 – Demonstrações Separadas. Contudo: (Alterada pela NBC-TG-45 (R2))
    • (i) se a entidade tiver participações em entidades estruturadas não consolidadas e elaborar demonstrações separadas como suas únicas demonstrações contábeis, ela deve aplicar os requisitos dos itens 24 a 31 ao elaborar essas demonstrações separadas; (Alterada pela NBC-TG-45 (R2))
    • (ii) a entidade de investimento que elaborar demonstrações contábeis em que todas as suas controladas são mensuradas ao valor justo por meio do resultado, de acordo com o item 31 da NBC TG 36, deve apresentar as divulgações relativas a entidades de investimento exigidas por esta norma; (Alterada pela NBC-TG-45 (R2))
  • (c) participação detida por entidade que tenha participação em negócio em conjunto, mas que não tenha o controle conjunto desse negócio em conjunto, a menos que sua participação resulte em influência significativa sobre o acordo ou constitua participação em entidade estruturada;
  • (d) participação em outra entidade que seja contabilizada de acordo com a NBC-TG-38 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração. Contudo, a entidade deve aplicar esta Norma:
    • (i) quando essa participação for uma participação em coligada ou em empreendimento controlado em conjunto (joint venture) que, de acordo com a NBC-TG-18 - Investimento em Coligada, em Controlada e em Empreendimento Controlado em Conjunto, seja mensurada ao valor justo por meio do resultado; ou
    • (ii) quando essa participação for uma participação em entidade estruturada não consolidada.

JULGAMENTOS E PREMISSAS SIGNIFICATIVOS

7. A entidade deve divulgar informações sobre julgamentos e premissas significativos que fez (e mudanças a esses julgamentos e premissas) ao determinar:

  • (a) que tem o controle de outra entidade, ou seja, uma investida, conforme descrito nos itens 5 e 6 da NBC-TG-36 - Demonstrações Consolidadas;
  • (b) que possui o controle conjunto de negócio ou influência significativa sobre outra entidade; e
  • (c) o tipo de negócio em conjunto (ou seja, operação em conjunto (joint operation) ou empreendimento controlado em conjunto (joint venture)) quando o negócio tiver sido estruturado por meio de veículo separado.

8. Os julgamentos e premissas significativos divulgados de acordo com o item 7 incluem aqueles adotados pela entidade quando as mudanças nos fatos e circunstâncias são tais que a conclusão sobre se ela tem controle, controle conjunto ou influência significativa se modifica durante o período de reporte.

9. Para dar cumprimento ao item 7, a entidade deve divulgar, por exemplo, julgamentos e premissas significativos adotados ao determinar se:

  • (a) ela não controla outra entidade, mesmo que detenha mais do que a metade dos direitos de voto da outra entidade;
  • (b) ela controla outra entidade, mesmo que detenha menos do que a metade dos direitos de voto da outra entidade;
  • (c) ela é agente ou principal (ver itens 58 a 72 da NBC-TG-36);
  • (d) ela não tem influência significativa, mesmo que detenha 20% ou mais dos direitos de voto de outra entidade;
  • (e) ela tem influência significativa, mesmo que detenha menos de 20% dos direitos de voto de outra entidade.

CONDIÇÕES DE ENTIDADE DE INVESTIMENTO (Incluído pela NBC TG 45 (R1))

9A. Quando a controladora se qualificar como sendo entidade de investimento de acordo com o item 27 da NBC TG 36, a entidade de investimento deve divulgar informações sobre julgamentos e premissas significativos que adotou ao determinar que é entidade de investimento. Se a entidade de investimento não tiver uma ou mais das características típicas de entidade de investimento (ver item 28 da NBC TG 36), ela deve divulgar as suas razões para concluir que ainda assim é definida como entidade de investimento. (Incluído pela NBC TG 45 (R1))

9B. Quando se tornar ou deixar de ser entidade de investimento, a entidade deve divulgar a mudança da condição de entidade de investimento e as razões para a mudança. Além disso, a entidade que se tornar entidade de investimento deve divulgar o efeito da mudança de condição sobre as demonstrações contábeis para o período apresentado, incluindo: (Incluído pela NBC TG 45 (R1))

(a) o valor justo total, na data da mudança de condição, das controladas que deixaram de ser consolidadas; (Incluído pela NBC TG 45 (R1))

(b) o ganho ou a perda total, se houver, calculado de acordo com o item B101 da NBC TG 36; e (Incluído pela NBC TG 45 (R1))

(c) a rubrica da demonstração do resultado nas quais o ganho ou a perda for reconhecida (se não apresentada separadamente). (Incluído pela NBC TG 45 (R1))

PARTICIPAÇÃO EM CONTROLADA

10. A entidade deve divulgar informações que possibilitem aos usuários de suas demonstrações consolidadas:

  • (a) compreender:
    • (i) a composição do grupo econômico; e
    • (ii) a participação de sócios não controladores nas atividades e fluxos de caixa do grupo econômico (ver item 12); e
  • (b) avaliar:
    • (i) a natureza e a extensão de restrições significativas sobre sua capacidade de acessar ou usar ativos e liquidar passivos do grupo (ver item 13);
    • (ii) a natureza dos riscos associados as suas participações em entidades estruturadas consolidadas e mudanças nesses riscos (ver itens 14 a 17);
    • (iii) os efeitos de mudanças em sua participação societária em controlada que não resultam em perda de controle (ver item 18); e
    • (iv) os efeitos da perda de controle de controlada durante o período de reporte (ver item 19).

11. Quando as demonstrações contábeis de controlada utilizadas na elaboração de demonstrações consolidadas forem referentes a uma data ou período diferente do das demonstrações consolidadas (ver itens B92 e B93 da NBC-TG-36), a entidade deve divulgar:

  • (a) a data do final do período de reporte das demonstrações contábeis dessa controlada; e
  • (b) a razão para utilizar uma data ou um período diferente.

Participação de não controladores nas atividades e nos fluxos de caixa do grupo econômico

12. A entidade deve divulgar para cada uma de suas controladas que tenha participação de não controladores que sejam materiais para a entidade que reporta:

  • (a) o nome da controlada;
  • (b) a sede (e o país de constituição, se diferente do da sede) da controlada;
  • (c) a proporção de participações societárias detidas por sócios não controladores;
  • (d) a proporção de direitos de voto detidos por sócios não controladores, se diferente da proporção de participações societárias detidas;
  • (e) os lucros e os prejuízos alocados à participação de não controladores da controlada durante o período de reporte;
  • (f) participação de não controladores acumulada da controlada ao final do período de reporte;
  • (g) informações financeiras resumidas sobre a controlada (ver item B10).

Natureza e extensão de restrições significativas

13. A entidade deve divulgar:

  • (a) restrições significativas (por exemplo, restrições legais, contratuais e regulatórias) sobre a sua capacidade de acessar ou usar os ativos e liquidar os passivos do grupo, tais como:
    • (i) aquelas que restringem a capacidade da controladora ou de suas controladas de transferir caixa ou outros ativos para (ou de) outras entidades dentro do grupo econômico;
    • (ii) garantias ou outras exigências que possam restringir que dividendos e outras distribuições de capital sejam pagos ou que empréstimos e adiantamentos sejam feitos ou pagos a (ou por) outras entidades dentro do grupo econômico;
  • (b) a natureza e a extensão em que direitos de proteção de sócios não controladores podem restringir significativamente a capacidade da entidade de acessar ou usar os ativos e liquidar os passivos do grupo (como, por exemplo, quando a controladora é obrigada a liquidar passivos de controlada antes de liquidar seus próprios passivos ou quando a aprovação de sócios não controladores é exigida seja para acessar os ativos seja para liquidar os passivos de controlada);
  • (c) os valores contábeis, nas demonstrações consolidadas, dos ativos e passivos aos quais se aplicam essas restrições.

Natureza dos riscos associados às participações de entidade em entidades estruturadas consolidadas

14. A entidade deve divulgar os termos de quaisquer acordos contratuais que possam exigir que a controladora ou suas controladas forneçam suporte financeiro a uma entidade estruturada consolidada, incluindo eventos ou circunstâncias que possam expor a entidade que reporta a informação a uma perda (por exemplo, acordos de liquidez ou gatilhos de classificação de crédito associados a obrigações de comprar ativos da entidade estruturada ou de fornecer suporte financeiro).

15. Se, durante o período de reporte, a controladora ou quaisquer de suas controladas tiver, sem ter a obrigação contratual de fazê-lo, fornecido suporte financeiro ou outro a uma entidade estruturada consolidada (por exemplo, adquirindo ativos da entidade estruturada ou instrumentos emitidos por ela), a entidade deve divulgar:

  • (a) o tipo e o valor do suporte fornecido, incluindo situações nas quais a controladora ou suas controladas tenham auxiliado a entidade estruturada na obtenção de suporte financeiro; e
  • (b) as razões para o fornecimento do suporte.

16. Se, durante o período de reporte, a controladora ou quaisquer de suas controladas tiver, sem ter a obrigação contratual de fazê-lo, fornecido suporte financeiro ou outro a uma entidade estruturada anteriormente não consolidada e esse fornecimento de suporte tiver resultado no controle da entidade estruturada pela entidade, a entidade deve divulgar uma explicação dos fatores relevantes para chegar a essa decisão.

17. A entidade deve divulgar quaisquer intenções atuais de fornecer suporte financeiro, ou outro tipo de suporte, a uma entidade estruturada consolidada, incluindo intenções de auxiliar a entidade estruturada a obter suporte financeiro.

Mudança na participação societária de controladora em controlada que não resultam na perda de controle

18. A entidade deve apresentar quadro demonstrativo que mostre os efeitos sobre o patrimônio líquido atribuível aos proprietários da controladora de quaisquer mudanças na participação societária em controlada que não resultam na perda de controle.

Perda de controle de controlada durante o período de reporte

19. A entidade deve divulgar o ganho ou a perda, se houver, calculado de acordo com o item 25 da NBC-TG-36 e:

  • (a) a parcela desse ganho ou perda atribuível à mensuração de qualquer investimento retido na ex-controlada, pelo seu valor justo na data em que o controle é perdido; e
  • (b) as rubricas da demonstração do resultado na qual o ganho ou a perda estiver reconhecido (se não apresentado separadamente).

PARTICIPAÇÕES EM CONTROLADAS NÃO CONSOLIDADAS (entidades de investimento) (Incluído pela NBC TG 45 (R1))

19A. A entidade de investimento, que, de acordo com a NBC TG 36, seja obrigada a aplicar a exceção à consolidação e, em decorrência disso, contabilize seu investimento em controlada ao valor justo por meio do resultado, deve divulgar esse fato. (Incluído pela NBC TG 45 (R1))

19B. Para cada controlada não consolidada, a entidade de investimento deve divulgar: (Incluído pela NBC TG 45 (R1))

  • (a) o nome da controlada; (Incluído pela NBC TG 45 (R1))
  • (b) a sede (e o país de constituição, se diferente do da sede) da controlada; e (Incluído pela NBC TG 45 (R1))
  • (c) a proporção da participação societária detida pela entidade de investimento e, se diferente, a proporção de direitos de voto detidos. (Incluído pela NBC TG 45 (R1))

19C. Se a entidade de investimento for a controladora de outra entidade de investimento, a controladora deve fornecer também as divulgações contidas em 19B(a) a (c) para investimentos que sejam controlados por sua controlada qualificada como entidade de investimento. A divulgação pode ser fornecida pela inclusão, nas demonstrações contábeis da controladora, das demonstrações contábeis da controlada (ou controladas) que contêm as informações acima. (Incluído pela NBC TG 45 (R1))

19D. A entidade de investimento deve divulgar: (Incluído pela NBC TG 45 (R1))

  • (a) a natureza e a extensão de quaisquer restrições significativas (por exemplo, resultantes de acordos de empréstimo, requisitos regulatórios ou acordos contratuais) sobre a capacidade de controlada não consolidada de transferir recursos à entidade de investimento na forma de dividendos em dinheiro ou de pagar empréstimos ou adiantamentos feitos à controlada não consolidada pela entidade de investimento; e (Incluído pela NBC TG 45 (R1))
  • (b) quaisquer compromissos ou intenções atuais de fornecer suporte financeiro ou outro a uma controlada não consolidada, incluindo compromissos ou intenções de auxiliar a controlada na obtenção de suporte financeiro. (Incluído pela NBC TG 45 (R1))

19E. Se, durante o período das demonstrações contábeis, a entidade de investimento ou quaisquer de suas controladas tiver, sem ter a obrigação contratual de fazê-lo, fornecido suporte financeiro ou outro tipo de suporte a uma controlada não consolidada (por exemplo, adquirindo ativos da controlada ou instrumentos emitidos por ela ou auxiliando-a na obtenção de suporte financeiro), a entidade deve divulgar: (Incluído pela NBC TG 45 (R1))

  • (a) o tipo e o valor do suporte fornecido a cada controlada não consolidada; e (Incluído pela NBC TG 45 (R1))
  • (b) as razões para o fornecimento do suporte. (Incluído pela NBC TG 45 (R1))

19F. A entidade de investimento deve divulgar os termos de quaisquer acordos contratuais que poderiam exigir que a entidade ou suas controladas não consolidadas fornecessem suporte financeiro à entidade não consolidada, controlada e estruturada, incluindo eventos ou circunstâncias que poderiam expor a entidade que está divulgando suas demonstrações contábeis a uma perda (por exemplo, acordos de liquidez ou gatilhos de classificação de crédito associados a obrigações de comprar ativos da entidade estruturada ou de fornecer suporte financeiro). (Incluído pela NBC TG 45 (R1))

19G. Se, durante o período das demonstrações contábeis, a entidade de investimento ou qualquer de suas controladas não consolidadas tiver, sem ter a obrigação contratual de fazê-lo, fornecido suporte financeiro ou outro tipo de suporte à entidade não consolidada e estruturada que a entidade de investimento não controlava e se esse fornecimento de suporte tiver resultado no controle da entidade estruturada pela entidade de investimento, a entidade de investimento deve divulgar uma explicação dos fatores relevantes para chegar à decisão de fornecer esse suporte. (Incluído pela NBC TG 45 (R1))

PARTICIPAÇÃO EM NEGÓCIOS EM CONJUNTO E EM COLIGADAS

20. A entidade deve divulgar informações que possibilitem aos usuários de suas demonstrações contábeis avaliar:

  • (a) a natureza, a extensão e os efeitos financeiros de suas participações em negócios em conjunto e em coligadas, incluindo a natureza e os efeitos de sua relação contratual com os demais investidores que têm o controle conjunto, ou influência significativa, sobre os negócios em conjunto e sobre coligadas (ver itens 21 e 22); e
  • (b) a natureza dos riscos associados as suas participações em empreendimentos controlados em conjunto (joint ventures) e em coligadas e as mudanças nesses riscos (ver item 23).

Natureza, extensão e efeitos financeiros das participações da entidade em negócios em conjunto e em coligadas

21. A entidade deve divulgar:

  • (a) para cada negócio em conjunto e coligada que seja material para a entidade que reporta a informação:
    • (i) o nome do negócio em conjunto ou coligada;
    • (ii) a natureza da relação da entidade com o negócio em conjunto ou com a coligada (descrevendo, por exemplo, a natureza das atividades do negócio em conjunto ou da coligada e se elas são estratégicas para as atividades da entidade);
    • (iii) a sede (e o país de constituição, se aplicável e se diferente do da sede) do negócio em conjunto ou da coligada;
    • (iv) a proporção de participações societárias detidas pela entidade ou participações detidas por outros meios (participating share) (acordos contratuais, por exemplo) e, se diferente, a proporção de direitos de voto detidos (se aplicável);
  • (b) para cada empreendimento controlado em conjunto (joint venture) e coligada que seja material para a entidade que reporta a informação:
    • (i) se o investimento no empreendimento controlado em conjunto (joint venture) ou na coligada é mensurado usando-se o método da equivalência patrimonial ou o valor justo;
    • (ii) informações financeiras resumidas sobre o empreendimento controlado em conjunto (joint venture) ou sobre coligada, conforme especificado nos itens B12 e B13;
    • (iii) se o investimento em empreendimento controlado em conjunto (joint venture) ou em coligada for contabilizado usando-se o método da equivalência patrimonial, o valor justo de seu investimento no empreendimento controlado em conjunto (joint venture) ou na coligada, se houver preço de mercado cotado para o investimento;
  • (c) informações financeiras, conforme especificado no item B16, sobre os investimentos da entidade em empreendimentos em conjunto (joint ventures) e em coligadas que não sejam individualmente materiais:
    • (i) de modo agregado para todos os empreendimentos controlados em conjunto (joint ventures) que sejam individualmente imateriais e separadamente;
    • (ii) de modo agregado para todas as coligadas que sejam individualmente imateriais.

21A. A entidade de investimento não precisa fornecer as divulgações exigidas pelos itens 21(b) e 21(c). (Incluído pela NBC TG 45 (R1))

22. A entidade também deve divulgar:

  • (a) a natureza e a extensão de quaisquer restrições significativas (por exemplo, resultantes de acordos de empréstimo, exigências regulatórias ou acordos contratuais entre investidores com controle conjunto ou influência significativa sobre empreendimento controlado em conjunto (joint venture) ou sobre coligada) sobre a capacidade de empreendimentos controlados em conjunto (joint ventures) ou de coligadas de transferir recursos à entidade na forma de dividendos ou lucros em caixa ou de pagar empréstimos ou adiantamentos feitos pela entidade;
  • (b) quando as demonstrações contábeis do empreendimento controlado em conjunto (joint venture) ou da coligada, utilizadas na aplicação do método da equivalência patrimonial, forem referentes a uma data ou período diferente do das demonstrações contábeis da entidade:
    • (i) a data do final do período de reporte das demonstrações contábeis desse empreendimento controlado em conjunto (joint venture) ou dessa coligada; e
    • (ii) a razão para utilizar uma data ou período diferente;
  • (c) a parcela não reconhecida de perdas com empreendimento controlado em conjunto (joint venture) ou com coligada, tanto para o período de reporte quanto cumulativamente, se a entidade tiver deixado de reconhecer sua parcela das perdas com o empreendimento controlado em conjunto (joint venture) ou com a coligada ao aplicar o método da equivalência patrimonial.

Riscos associados às participações da entidade em empreendimentos controlados em conjunto (joint ventures) e em coligadas

23. A entidade deve divulgar:

(a) compromissos relacionados com seus empreendimentos controlados em conjunto (joint ventures), separadamente do valor de outros compromissos, conforme especificado nos itens B18 a B20.

(b) de acordo com a NBC-TG-25 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes, a menos que a probabilidade de perda seja remota, os passivos contingentes incorridos com relação a suas participações em empreendimentos controlados em conjunto (joint ventures) ou em coligadas (incluindo sua parcela de passivos contingentes incorridos em conjunto com outros investidores que tenham o controle conjunto ou influência significativa sobre os empreendimentos controlados em conjunto (joint ventures) ou coligadas), separadamente do valor de outros passivos contingentes.

PARTICIPAÇÃO EM ENTIDADES ESTRUTURADAS NÃO CONSOLIDADAS

24. A entidade deve divulgar informações que possibilitem aos usuários de suas demonstrações contábeis:

  • (a) compreender a natureza e a extensão de suas participações em entidades estruturadas não consolidadas (ver itens 26 a 28); e
  • (b) avaliar a natureza dos riscos associados a suas participações em entidades estruturadas não consolidadas e mudanças nesses riscos (ver itens 29 a 31).

25. As informações exigidas pelo item 24(b) incluem informações sobre a exposição da entidade ao risco como resultado do envolvimento que teve com entidades estruturadas não consolidadas em períodos anteriores (por exemplo, patrocínio de entidade estruturada), mesmo que, na data de reporte, a entidade não tenha mais qualquer envolvimento contratual com a entidade estruturada.

25A. A entidade de investimento não precisa fornecer as divulgações exigidas pelo item 24 para a entidade estruturada não consolidada que ela controle e para a qual ela apresente as divulgações exigidas pelos itens 19A a 19G. (Incluído pela NBC TG 45 (R1))

Natureza das participações

26. A entidade deve divulgar informações qualitativas e quantitativas sobre suas participações em entidades estruturadas não consolidadas, incluindo, entre outras, a natureza, o propósito, o porte e as atividades da entidade estruturada e como a entidade estruturada é financiada.

27. Se a entidade tiver patrocinado uma entidade estruturada não consolidada em relação à qual não forneça as informações exigidas pelo item 29 (por exemplo, porque não tem participação na entidade na data de reporte), a entidade deve divulgar:

  • (a) como determinou quais entidades estruturadas patrocinou;
  • (b) o resultado dessas entidades estruturadas durante o período de reporte, incluindo uma descrição dos tipos de resultado apresentados; e
  • (c) o valor contábil (no momento da transferência) de todos os ativos transferidos a essas entidades estruturadas durante o período de reporte.

28. A entidade deve apresentar as informações do item 27(b) e (c) em formato tabular, salvo se outro formato for mais adequado, e deve classificar suas atividades de patrocínio em categorias relevantes (ver itens B2 a B6).

Natureza dos riscos

29. A entidade deve divulgar em formato tabular, salvo se outro formato for mais apropriado, um resumo do que segue:

  • (a) os valores contábeis dos ativos e passivos reconhecidos em suas demonstrações contábeis relativos às suas participações em entidades estruturadas não consolidadas;
  • (b) as rubricas do balanço patrimonial em que esses ativos e passivos estiverem reconhecidos;
  • (c) o valor que melhor representa a exposição máxima da entidade à perda decorrente de suas participações em entidades estruturadas não consolidadas, incluindo como a exposição máxima à perda é determinada. Se não puder quantificar sua exposição máxima à perda decorrente de suas participações em entidades estruturadas não consolidadas, a entidade deve divulgar esse fato e as razões para tanto;
  • (d) uma comparação dos valores contábeis dos ativos e passivos da entidade que se referem a suas participações em entidades estruturadas não consolidadas e a exposição máxima da entidade a perdas decorrentes dessas entidades.

30. Se durante o período de reporte a entidade tiver, sem ter a obrigação contratual de fazê-lo, fornecido suporte financeiro ou outro a uma entidade estruturada não consolidada na qual anteriormente teve ou atualmente tenha participação (por exemplo, compra de ativos da entidade estruturada ou instrumentos emitidos por ela), a entidade deve divulgar:

  • (a) o tipo e o valor do suporte fornecido, incluindo situações nas quais a entidade tenha auxiliado a entidade estruturada na obtenção de suporte financeiro; e
  • (b) as razões para o fornecimento do suporte.

31. A entidade deve divulgar quaisquer intenções atuais de fornecer suporte financeiro ou outro tipo de suporte a uma entidade estruturada não consolidada, incluindo intenções de auxiliar a entidade estruturada a obter suporte financeiro.



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