Ano XXV - 18 de abril de 2024

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NBC-TG-31 - APÊNDICE A - DEFINIÇÃO DE TERMOS

NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC-T - NORMAS TÉCNICAS

NBC-TG - NORMAS TÉCNICAS GERAIS

NBC-TG-31 (R3) - ATIVO NÃO CIRCULANTE MANTIDO PARA VENDA E OPERAÇÃO DESCONTINUADA

APÊNDICE A - DEFINIÇÃO DE TERMOS

  1. Unidade geradora de caixa
  2. Componente de uma entidade
  3. Despesa de venda
  4. Ativo circulante
  5. Operação descontinuada
  6. Grupo de ativos mantido para venda (colocado à venda)
  7. Valor justo
  8. Compromisso firme de compra
  9. Altamente provável
  10. Ativo não circulante
  11. Provável
  12. Montante recuperável
  13. Valor de uso

Este apêndice é parte integrante desta Norma.

OUTROS APÊNDICES DA NBC-TG-31

(1) Unidade geradora de caixa é o menor grupo identificável de ativos que gera fluxos de entrada de caixa e que seja amplamente independente dos fluxos de entrada de caixa de outros ativos ou grupos de ativos.

(2) Componente de uma entidade é a operação e o fluxo de caixa que podem ser claramente distinguidos, operacionalmente e para fins de demonstrações contábeis, do resto da entidade.

(3) Despesa de venda é a despesa incremental diretamente atribuível à alienação de ativo ou grupo de ativos mantido para venda, excluindo despesa financeira e tributo sobre o lucro.

(4) Ativo circulante é o ativo que satisfaz a qualquer um dos seguintes critérios:

  • (a) espera-se que seja realizado, ou pretende-se que seja vendido ou consumido no curso normal do ciclo operacional da entidade;
  • (b) é mantido essencialmente com o propósito de ser negociado;
  • (c) espera-se que seja realizado no período de até doze meses após a data do balanço; ou
  • (d) é caixa ou equivalente de caixa, a menos que sua troca ou seu uso tenha limitações para a liquidação de passivo durante, pelo menos, doze meses após a data do balanço.

(5) Operação descontinuada é o componente da entidade que tenha sido alienado ou esteja classificado como mantido para venda e:

  • (a) representa uma importante linha separada de negócios ou área geográfica de operações;
  • (b) é parte integrante de um único plano coordenado para vender uma importante linha separada de negócios ou área geográfica de operações; ou
  • (c) é uma controlada adquirida exclusivamente com o objetivo de revenda.

(6) Grupo de ativos mantido para venda (colocado à venda) é um grupo de ativos a ser alienado, por venda ou de outra forma, em conjunto como um grupo de ativos em uma só transação, e passivos diretamente associados a esses ativos que serão transferidos na transação. O grupo de ativos inclui ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) adquirido em combinação de negócios se o grupo de ativos for uma unidade geradora de caixa à qual tenha sido alocado ágio (goodwill) de acordo com os requisitos dos itens 77 a 83 da NBC-TG-01 - Redução ao Valor Recuperável de Ativos ou se for uma operação dentro dessa unidade geradora de caixa.

(7) Valor justo é o preço que seria recebido pela venda de um ativo ou que seria pago pela transferência de um passivo em uma transação não forçada entre participantes do mercado na data de mensuração (ver NBC-TG-46). (Alterado pela NBC-TG-31 (R1))

(8) Compromisso firme de compra é um acordo com uma parte não relacionada, vinculando ambas as partes e geralmente com vínculo jurídico, que (a) especifica todos os termos significativos, incluindo o preço e o cronograma da transação, e (b) inclui uma penalidade por não desempenho, que é suficientemente grande para tornar o desempenho altamente provável.

(9) Altamente provável significa mais provável que simplesmente provável.

(10) Ativo não circulante é um ativo que não satisfaz à definição de ativo circulante.

(11) Provável é o que tem mais chance de ocorrer do que de não ocorrer.

(12) Montante recuperável é o valor mais alto entre o valor justo de um ativo menos as despesas de venda e o seu valor de uso.

(13) Valor de uso é o valor presente dos fluxos de caixa futuros estimados que se espera que surjam do uso contínuo de um ativo e da sua disposição ao final da sua vida útil.



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