Ano XXV - 19 de abril de 2024

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NBC-TG-11 CONTRATOS DE SEGURO - APÊNDICE B - DEFINIÇÃO

NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC-TG - NORMAS TÉCNICAS GERAIS

NBC-TG-11 (R2) - CONTRATOS DE SEGURO - Vigorou até 31/12/2022 - Substituída pela NBC-TG-50

APÊNDICE B - DEFINIÇÃO DE CONTRATOS DE SEGURO

SUMÁRIO:

NOTA DO COSIFE: CLIQUE NOS TÍTULOS PARA VOLTAR AO SUMÁRIO

B1. Esse apêndice proporciona orientação sobre a definição de contrato de seguro incluída no Apêndice A. Ele trata as seguintes questões:

Evento futuro e incerto - item B2 - B4

B2. A incerteza (ou risco) é a essência de um contrato de seguro. Assim, pelo menos um dos seguintes aspectos é incerto no início de um contrato de seguro:

  • (a) se o evento segurado vai ocorrer;
  • (b) quando vai ocorrer; ou
  • (c) a quantia que a seguradora terá de pagar caso ele ocorra.

B3. Em alguns contratos de seguro, o evento segurado é a descoberta de uma perda durante a vigência do contrato, mesmo que a perda resulte de um acontecimento ocorrido antes do início do contrato. Em outros contratos de seguro, o evento segurado é um acontecimento que ocorre durante a vigência do contrato, mesmo que a perda resultante seja descoberta após o final do prazo do contrato.

B4. Alguns contratos de seguro cobrem eventos que já ocorreram, mas cujo efeito financeiro ainda é incerto. Um exemplo é um contrato de resseguro que cobre a seguradora direta contra o desenvolvimento adverso de sinistros já avisados pelos segurados. Nesses contratos, o evento segurado é a descoberta do custo final desses sinistros.

Pagamento em espécie - item B5 - B7

B5. Alguns contratos de seguro exigem ou permitem pagamentos em bens ou serviços. Um exemplo é quando a seguradora substitui diretamente um artigo roubado, em vez de reembolsar o segurado. Outro exemplo é quando a seguradora usa os seus próprios hospitais e pessoal médico para providenciar os serviços médicos cobertos pelos contratos.

B6. Alguns contratos de serviços que prevêem pagamentos fixos periódicos, cujos níveis de serviço dependem de um evento incerto, satisfazem a definição de contrato de seguro contida nesta Norma, mas não estão regulamentados como contratos de seguro em alguns países. Um exemplo seria um contrato de manutenção em que o fornecedor do serviço concorda em reparar o equipamento especificado após uma avaria. O valor do pagamento fixo baseia-se no número esperado de avarias, mas se uma determinada máquina vai ser avariada é incerto. A avaria do equipamento afeta adversamente o seu proprietário e o contrato indeniza o proprietário (em bens ou serviços ao invés de dinheiro). Outro exemplo é o contrato para serviços de reparação de veículos, em que o fornecedor concorda, por um pagamento anual fixo, em fornecer assistência rodoviária ou rebocar o veículo até uma garagem próxima. Esse último contrato pode satisfazer a definição de contrato de seguro mesmo que o fornecedor não concorde em efetuar reparos ou substituir peças.

B7. A aplicação desta Norma aos contratos descritos no item B6 não deverá ser mais onerosa do que a utilização das práticas contábeis que seriam aplicáveis se esses contratos estivessem fora do âmbito desta Norma:

  • (a) é pouco provável que haja passivos significativos por avarias ou problemas de funcionamento que já tenham ocorrido;
  • (b) se a NBC-TG-47 for aplicada, o fornecedor de serviços deve reconhecer a receita quando (ou conforme) transferir serviços ao cliente (sujeito a outros critérios especificados). Essa abordagem também é aceitável segundo esta norma, que permite que o fornecedor de serviços (i) continue as suas políticas contábeis existentes para esses contratos, a não ser que envolvam práticas não permitidas pelo item 14 e (ii) represente um aprimoramento das suas políticas contábeis, se tal for permitido pelos itens 22 a 30; (Alterada pela NBC TG 11 (R2))
  • (c) o fornecedor de serviços deve considerar se o custo de satisfazer a sua obrigação contratual de fornecer os serviços excede a receita recebida antecipadamente. Para tal, o fornecedor deve aplicar o teste de adequação de passivo descrito nos itens 15 a 19 desta Norma. Se esta Norma não se aplicasse a esses contratos, o fornecedor de serviços deveria aplicar a NBC-TG-25 para determinar se os contratos são onerosos;
  • (d) para esses contratos, as exigências de divulgação desta Norma não deverão acrescentar, significativamente, as divulgações exigidas por outras práticas contábeis.

Distinção entre risco de seguro e outros riscos - item B8 - B17

B8. A definição de um contrato de seguro refere-se a um risco de seguro, que esta Norma define como risco, que não seja risco financeiro, transferido do detentor de um contrato para o emitente. Um contrato que expõe o emitente a risco financeiro sem risco de seguro significativo não é um contrato de seguro.

B9. A definição de risco financeiro no Apêndice A inclui uma lista de variáveis financeiras e não financeiras. Essa lista inclui variáveis não financeiras que não são específicas de uma parte do contrato, tais como um índice de perdas por terremoto em determinada região ou um índice de temperaturas em determinada cidade. A lista exclui variáveis não financeiras que são específicas de uma parte do contrato, tais como a ocorrência, ou não, de um incêndio que danifique ou destrua um ativo dessa parte. Além disso, o risco de alterações no valor justo de um ativo não financeiro não constitui um risco financeiro se o valor justo refletir não apenas as alterações nos preços de mercado desses ativos (uma variável financeira), mas também a condição desse ativo não financeiro específico detido por uma parte de um contrato (uma variável não financeira). Por exemplo, se uma garantia do valor residual de um carro específico expuser o fiador ao risco de alterações na condição física do carro, esse risco constitui um risco de seguro e, não, um risco financeiro.

B10. Alguns contratos expõem o emitente a risco financeiro, além do risco de seguro significativo. Por exemplo, muitos contratos de seguro de vida garantem uma taxa mínima de retorno aos segurados (criando um risco financeiro) ao mesmo tempo em que prometem benefícios por morte, que, por vezes, excedem significativamente o saldo de conta do segurado (criando um risco de seguro, na forma de risco de mortalidade). Esses contratos são contratos de seguro.

B11. Segundo alguns contratos, a ocorrência de um evento segurado acarreta o pagamento de um valor referenciado a um índice de preços. Esses contratos são contratos de seguro, desde que o pagamento dependente do evento segurado possa ser significativo. Por exemplo, uma renda por seguro de vida associada a um índice de custo de vida transfere o risco de seguro, porque o pagamento é acarretado por um evento incerto - a sobrevivência do beneficiário da renda. A ligação com o índice de preços é um derivativo embutido, mas também há transferência de risco de seguro. Se a transferência resultante do risco de seguro for significativa, o derivativo embutido satisfaz à definição de contrato de seguro. Nesse caso, o derivativo embutido não precisa ser separado e mensurado pelo valor justo (ver itens de 7 a 9 desta Norma).

B12. A definição de risco de seguro refere-se ao risco que a seguradora aceita do segurado. Em outras palavras, o risco de seguro é um risco preexistente, transferido do segurado para a seguradora. Assim, um novo risco criado pelo contrato não é um risco de seguro.

B13. A definição de contrato de seguro refere-se a um efeito adverso para o segurado. A definição não limita o pagamento por parte da seguradora a um valor igual ao impacto financeiro do evento adverso. Por exemplo, a definição não exclui a cobertura “novo por velho”, que paga ao segurado o suficiente para permitir a substituição de um ativo velho e danificado por um ativo novo. De forma semelhante, a definição não limita o pagamento de um contrato de seguro de vida a prazo à perda financeira sofrida pelos dependentes do falecido, nem exclui o pagamento de valores predeterminados para quantificar a perda causada por morte ou acidente.

B14. Alguns contratos determinam o pagamento de indenização caso ocorra um evento incerto específico, mas não exigem um efeito adverso sobre o segurado como condição prévia de indenização. Esse contrato não constitui um contrato de seguro, mesmo que o detentor use o contrato para mitigar uma exposição a risco subjacente. Por exemplo, se um detentor usar um derivativo para dar cobertura a uma variável não financeira subjacente que esteja correlacionada com fluxos de caixa de um ativo da entidade, o derivativo não constitui um contrato de seguro porque o pagamento não está condicionado ao fato de o detentor ser, ou não, adversamente afetado por uma redução nos fluxos de caixa resultantes do ativo. Ao contrário, a definição de um contrato de seguro refere-se a um evento incerto, para o qual um efeito adverso no segurado constitui condição prévia contratual para a indenização. Essa condição prévia contratual não exige que a seguradora investigue se o evento causou, efetivamente, um efeito adverso, mas permite que a seguradora negue a indenização se não estiver convencida de que o evento causou um efeito adverso.

B15. O risco de anulação ou de persistência (isto é, o risco de que a contraparte cancele o contrato mais cedo ou mais tarde do que o emitente esperava ao determinar o preço do contrato) não constitui risco de seguro, porque a indenização à contraparte não depende de um evento futuro incerto que afete adversamente a contraparte. De forma semelhante, o risco de despesa (isto é, o risco de aumentos inesperados nas despesas administrativas associadas ao cumprimento dos serviços de um contrato, em vez de nas despesas associadas a eventos segurados) não constitui risco de seguro porque um aumento inesperado nas despesas não afeta adversamente a contraparte.

B16. Portanto, um contrato que expõe o emitente a risco de anulação, risco de persistência ou risco de despesa não constitui um contrato de seguro, a não ser que também exponha o emitente a risco de seguro. Contudo, se o emitente desse contrato mitigar esse risco usando um segundo contrato para transferir parte desse risco para outra parte, o segundo contrato expõe essa outra parte a risco de seguro.

B17. A seguradora só pode aceitar um risco de seguro significativo do segurado se a seguradora for uma entidade separada do segurado. No caso das sociedades mútuas, como as cooperativas de táxis, ela aceita o risco de cada segurado e partilha esse risco. Embora os segurados suportem esse risco partilhado coletivamente na sua capacidade como proprietários, as sociedades mútuas aceitaram o risco, que é a essência de um contrato de seguro.

Exemplos de contratos de seguro - item B18 - B21

B18. Seguem-se exemplos de contratos que são contratos de seguro, caso a transferência de risco de seguro for significativa:

  • (a) seguro contra roubo ou danos de propriedade;
  • (b) seguro de responsabilidade por produtos, responsabilidade profissional, responsabilidade civil ou despesas legais;
  • (c) seguro de vida e planos de funeral pré-pagos (embora a morte seja certa, é incerto o momento de ocorrência da morte ou, para alguns tipos de seguros, se a morte vai ocorrer durante o período coberto pelo seguro);
  • (d) anuidades e pensões contingentes à vida (isto é, contratos que proporcionam compensação pelo evento futuro incerto — a sobrevivência do segurado ou do pensionista — para ajudar o segurado ou o pensionista a manter um determinado padrão de vida, que, de outra forma, poderia ser adversamente afetado pela sua sobrevivência);
  • (e) invalidez e cobertura médica;
  • (f) cauções, garantia de obrigações de fidelidade, garantia de obrigações de desempenho e garantia de obrigações de leilão (isto é, contratos que proporcionam compensação se outra parte falhar no cumprimento de uma obrigação contratual, por exemplo, a obrigação de construir um edifício);
  • (g) seguro de crédito que preveja indenizações específicas a fim de reembolsar o detentor por perda em razão de o devedor específico não efetuar o pagamento, na data prevista, de acordo com as condições iniciais ou alteradas de instrumento de dívida. Esses contratos podem se revestir de várias formas legais, tais como garantia financeira, cartas de crédito, contrato de derivativo de crédito que cubra o risco de descumprimento ou contrato de seguro. No entanto, embora esses contratos satisfaçam à definição de contrato de seguro, satisfazem igualmente à definição de contrato de garantia financeira da NBC-TG-48 e encontram-se abrangidos no âmbito da NBC-TG-39 (quando a entidade aplicar a NBC-TG-40, a referência à NBC-TG-39 é substituída pela referência à NBC TG 40) e da NBC TG 48, mas não por esta norma (ver item 4(d)). Contudo, se o emitente de contratos de garantia financeira tiver indicado anteriormente, de forma expressa e de modo explícito, que considera esses contratos como contratos de seguro, e caso tenha efetuado a contabilização de acordo com o tratamento reservado a esses contratos, o emitente pode decidir aplicar a NBC TG 39 (quando a entidade aplicar a NBC TG 40, a referência à NBC TG 39 é substituída pela referência à NBC TG 40) e a NBC TG 48 ou esta norma a esses contratos de garantia financeira; (Alterada pela NBC TG 11 (R2))
  • (h) garantias de produto. As garantias de produto emitidas por outra parte para bens vendidos por fabricante, negociante ou varejista estão dentro do alcance desta norma. Contudo, as garantias de produto emitidas diretamente por fabricante, negociante ou varejista estão fora do seu alcance, porque se encontram dentro do alcance da NBC-TG-47 e da NBC-TG-25; (Alterada pela NBC TG 11 (R2))
  • (i) seguro de escritura (isto é, seguro contra a descoberta de problemas na escritura de uma propriedade que não eram evidentes quando o contrato de seguro foi subscrito). Nesse caso, o evento coberto é a descoberta de um problema na escritura e, não, o problema em si;
  • (j) assistência em viagem (isto é, compensação em dinheiro ou em bens ou serviços aos segurados por perdas sofridas enquanto viajam). Os itens B6 e B7 discutem alguns contratos desse tipo;
  • (k) obrigações vinculadas a catástrofes, que proporcionam pagamentos reduzidos de capital, juros ou ambos se um evento especificado afetar adversamente o emitente da obrigação (a não ser que o evento especificado não crie risco de seguro significativo, por exemplo, se o evento for uma alteração em uma taxa de juro ou em uma taxa de câmbio);
  • (l)  swaps de seguro e outros contratos que exigem um pagamento com base em alterações em variáveis climáticas, geológicas ou outras variáveis físicas que sejam específicas de uma parte do contrato; e
  • (m) contratos de resseguro.

B19. Seguem-se exemplos de itens que não são contratos de seguro:

  • (a) contratos de investimento que têm a forma legal de um contrato de seguro, mas não expõem a seguradora a um risco de seguro significativo, como por exemplo, contratos de seguro de vida em que a seguradora não retém qualquer risco de mortalidade significativo (tais contratos são instrumentos financeiros do tipo não seguro ou contratos de serviços; ver itens B20 e B21);
  • (b) contratos que têm a forma legal de seguro, mas passam de volta todo o risco de seguro significativo para o segurado por meio de mecanismos não canceláveis e obrigatórios que ajustam pagamentos futuros por parte do segurado como resultado direto de perdas seguradas. Por exemplo, alguns contratos de resseguro financeiros ou alguns contratos coletivos (tais contratos são normalmente instrumentos financeiros de tipo não seguro ou contratos de serviços; ver itens B20 e B21);
  • (c) auto-seguro, em outras palavras, a retenção de um risco que poderia ter sido coberto por seguro (não há contrato de seguro porque não há acordo com outra parte);
  • (d) contratos (como os contratos de jogo) que exigem um pagamento se ocorrer um evento futuro e incerto especificado, mas não exigem, como condição prévia contratual para o pagamento, que o evento afete adversamente o detentor. Contudo, isso não exclui a especificação de uma indenização predeterminada para quantificar a perda causada por um evento especificado, como a morte ou um acidente (ver também o item B13);
  • (e) derivativos que expõem uma parte a risco financeiro, mas, não, a risco de seguro, porque exigem que essa parte faça o pagamento unicamente com base em alterações em uma ou mais taxas de juros especificadas, preços de instrumentos financeiros, preços de mercadorias, taxas de câmbio, índices de preços ou taxas, classificações de crédito ou índices de crédito ou outra variável, desde que, no caso de variável não financeira, a variável não seja específica de uma parte do contrato (ver NBC-TG-48); ( (Alterada pelo NBC TG 11 (R2))
  • (f) contrato de garantia financeira (ou carta de crédito, contrato de derivativo de crédito que cubra o risco de descumprimento ou contrato de seguro de crédito) que requer que se efetuem pagamentos, mesmo se o detentor não tiver registrado perdas devido ao descumprimento das obrigações de pagamento por parte do devedor nos prazos previstos (ver NBC-TG-48); (Alterado pela NBC TG 11 (R2))
  • (g) contratos que exigem um pagamento com base em variável climática, geológica ou outra variável física que não seja específica de uma parte do contrato (normalmente descrita como derivativos do clima); e
  • (h) obrigações vinculadas a catástrofes que proporcionam pagamentos reduzidos de capital, juros ou ambos, com base em variável climática, geológica ou outra variável física que não seja específica de uma parte do contrato.

B20. Se os contratos descritos no item B19 criarem ativos financeiros ou passivos financeiros, eles estão dentro do âmbito da NBC-TG-48. Entre outras coisas, isso significa que as partes do contrato usam o que, por vezes, é designado contabilização de depósito, que envolve o seguinte: (Caput alterado pela NBC TG 11 (R2))

  • (a) uma parte reconhece a retribuição recebida como passivo financeiro, em vez de receita;
  • (b) a outra parte reconhece a retribuição paga como ativo financeiro, em vez de despesa.

B21. Se os contratos descritos no item B19 não criarem ativos financeiros ou passivos financeiros, aplica-se a NBC TG 47. Segundo a NBC-TG-47, a receita deve ser reconhecida quando (ou conforme) a entidade satisfaz à obrigação de performance ao transferir o bem ou serviço prometido ao cliente no valor que reflita a contrapartida à qual a entidade espera ter direito.

Risco de seguro significativo - item B22 - B28

B22. Um contrato é um contrato de seguro somente se transferir risco de seguro significativo. Os itens B8 a B21 discutem o risco de seguro. Os itens seguintes discutem a avaliação feita para determinar se o risco de seguro é, ou não, significativo.

B23. O risco de seguro é significativo se, e somente se, o evento segurado obrigar a seguradora a pagar benefícios adicionais significativos em qualquer cenário, excluindo cenários com falta de substância comercial (isto é, não têm efeito discernível sobre a economia de uma transação). Se benefícios adicionais significativos forem pagáveis em cenários com substância comercial, a condição enunciada na frase anterior pode ser satisfeita, mesmo se o evento segurado for extremamente improvável ou mesmo se o valor presente esperado (isto é, ponderado em função de probabilidades) dos fluxos de caixa contingentes for uma pequena proporção do valor presente esperado de todos os fluxos de caixa contratuais remanescentes.

B24. Os benefícios adicionais descritos no item B23 referem-se a valores que excedem aqueles que seriam pagos se não ocorresse qualquer evento segurado (excluindo cenários em que falta substância comercial). Esses valores adicionais incluem despesas de regulação e de avaliação de sinistros, mas excluem:

  • (a) a perda da capacidade de cobrar do segurado serviços futuros. Por exemplo, em um contrato de seguro de vida associado a um investimento, a morte do segurado significa que a seguradora já não pode prestar serviços de gestão do investimento e cobrar uma comissão por isso. Contudo, essa perda econômica para a seguradora não reflete risco de seguro, da mesma forma que a entidade gestora do fundo mútuo não assume um risco de seguro em relação à possível morte do cliente. Portanto, a potencial perda de futuras comissões de gestão de investimento não é relevante ao avaliar o grau de risco de seguro que é transferido por um contrato;
  • (b) dispensa das taxas que poderiam ser cobradas por cancelamento ou resgate devido à morte. Dado que o contrato criou essas taxas, sua dispensa não compensa o segurado por um risco preexistente. Desse modo, as taxas não são relevantes ao avaliar o grau do risco de seguro que é transferido por um contrato;
  • (c) um pagamento condicionado a um evento que não causa uma perda significativa ao detentor do contrato. Por exemplo, considere um contrato que exija que o emitente pague um milhão de unidades monetárias se um ativo sofrer danos físicos que causem uma perda econômica insignificante de uma unidade monetária para o detentor. Nesse contrato, o detentor transfere para a seguradora o risco insignificante da perda de uma unidade monetária. Ao mesmo tempo, o contrato cria um risco de tipo não seguro de que o emitente tenha de pagar 999.999 unidades monetárias se o evento especificado ocorrer. Dado que o emitente não aceita risco de seguro significativo do detentor, esse contrato não constitui um contrato de seguro; e
  • (d) possíveis recuperações de resseguros. A seguradora contabiliza-os separadamente.

B25. A seguradora deve avaliar a significância do risco de seguro contrato a contrato, e não em relação à materialidade nas demonstrações contábeis. Assim, o risco de seguro pode ser significativo mesmo que exista uma probabilidade mínima de perdas materiais para toda uma carteira de contratos. Essa avaliação contrato a contrato facilita a classificação de um contrato como contrato de seguro. Contudo, no caso de uma carteira relativamente homogênea de pequenos contratos, sendo todos considerados como contratos que transferem risco de seguro, a seguradora não precisa examinar cada contrato dessa carteira para identificar uns poucos contratos não derivativos que transferem risco de seguro insignificante.

B26. Conclui-se pela leitura dos itens B23 a B25 que, se um contrato determinar o pagamento de um benefício por morte que exceda a quantia a pagar por sobrevivência, o contrato é um contrato de seguro, a não ser que o benefício adicional por morte seja insignificante (julgado individualmente por contrato e, não, pela totalidade da carteira de contratos). Conforme disposto no item B24(b), a dispensa por morte das taxas de cancelamento ou de resgate não está incluída nessa avaliação se essa dispensa não compensar o segurado por um risco preexistente. De forma semelhante, um contrato de anuidades que paga somas regulares para o resto da vida do segurado é um contrato de seguro, a não ser que os pagamentos agregados dependentes da vida sejam insignificantes.

B27. O item B23 faz referência a benefícios adicionais. Esses benefícios adicionais podem incluir uma obrigação de pagar benefícios mais cedo se o evento segurado ocorrer mais cedo e a indenização não estiver ajustada ao valor do dinheiro no tempo. Um exemplo é o seguro de vida vitalício a um valor fixo (em outras palavras, seguro que proporciona indenização fixa por morte quando o segurado morre, sem data de expiração para a cobertura). É certo que o segurado vai morrer, mas a data da morte é incerta. A seguradora vai sofrer uma perda naqueles contratos individuais em que o segurado morre cedo, mesmo que não haja qualquer perda global na totalidade da carteira de contratos.

B28. Se um contrato de seguro for separado em componente de depósito e componente de seguro, a significância do risco de seguro transferido é avaliado em relação ao componente de seguro. A significância do risco de seguro transferido por um derivativo embutido é avaliada em relação ao derivativo embutido.

Alterações no nível de risco de seguro - item B29 - B30

B29. Alguns contratos não transferem qualquer risco de seguro para o emitente no início, embora transfiram risco de seguro em um momento posterior. Por exemplo, considere um contrato que proporciona um retorno de investimento definido e inclui uma opção para o segurado usar os recursos do investimento na maturidade para comprar uma anuidade contingente à vida às taxas de anuidade correntes cobradas pela seguradora a outros novos beneficiários quando o segurado exercer essa opção. O contrato não transfere qualquer risco de seguro para o emitente enquanto a opção não for exercida, dado que a seguradora permanece livre de apreçar a anuidade em uma base que reflita o risco de seguro transferido para a seguradora nesse momento. Contudo, se o contrato especificar as taxas da anuidade (ou uma base para definir as taxas da anuidade), o contrato transfere risco de seguro para o emitente no seu início.

B30. Um contrato que se qualifica como contrato de seguro mantém-se como contrato de seguro até que todos os direitos e obrigações sejam extintos ou expirem.



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