Ano XXVI - 30 de abril de 2025

QR Code - Mobile Link
início   |   contabilidade

NBC-PO-990 - RELATÓRIOS QUE INCLUEM RESTRIÇÃO DE USO E DE DISTRIBUIÇÃO


NBC - NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE

NBC-PO - TRABALHO DE ASSEGURAÇÃO DIFERENTE DE AUDITORIA E REVISÃO

NBC-PO-900 - INDEPENDÊNCIA (DO AUDITOR)

SEÇÃO 990 - RELATÓRIOS QUE INCLUEM RESTRIÇÃO DE USO E DE DISTRIBUIÇÃO (Revisada em 30-11-2024)

Introdução

990.1 A firma deve cumprir com os princípios fundamentais, ser independente e aplicar a estrutura conceitual descrita na Seção 120 da NBC-PG-100 para identificar, avaliar e tratar ameaças à independência.

990.2 Esta Seção descreve certas modificações nesta Norma que são permitidas em determinadas circunstâncias que envolvem trabalhos de asseguração em que o relatório inclui restrição ao uso e à distribuição. Nesta Seção, o trabalho para a emissão de relatório de asseguração de uso e distribuição restritos nas circunstâncias descritas no item R990.3 é denominado ”trabalho de asseguração elegível”.

Requisitos e material de aplicação

Geral

R990.3 Quando a firma pretende emitir relatório sobre trabalho de asseguração que inclui restrição de uso e de distribuição, os requisitos de independência descritos nesta Norma devem ser elegíveis para as modificações que são permitidas por esta Seção, mas somente se:

  • (a) a firma comunica aos usuários previstos do relatório os requisitos de independência modificados que devem ser aplicados na prestação do serviço; e
  • (b) os usuários previstos do relatório entendem a finalidade, as informações do objeto e as limitações do relatório e concordam explicitamente com a aplicação das modificações.

990.3A1 Os usuários previstos do relatório podem obter entendimento da finalidade, das informações do objeto e das limitações do relatório ao participar, diretamente ou indiretamente, por meio de representante com autoridade para atuar pelos usuários previstos, no estabelecimento da natureza e do alcance do trabalho. Em qualquer um dos casos, essa participação ajuda a firma a comunicar aos usuários previstos os assuntos relacionados com a independência, incluindo as circunstâncias que são pertinentes para a aplicação da estrutura conceitual. Ela também permite que a firma obtenha a concordância dos usuários previstos com os requisitos de independência modificados.

R990.4 Quando os usuários previstos são uma classe de usuários que não são especificamente identificáveis por nome na época em que os termos do trabalho são estabelecidos, a firma deve, posteriormente, informar a esses usuários sobre os requisitos de independência modificados e acordados por seu representante.

990.4A1 Por exemplo, quando os usuários previstos são uma classe de usuários como credores em acordo de empréstimo sindicalizado, a firma pode descrever os requisitos de independência modificados na carta de contratação para o representante dos credores. O representante pode então disponibilizar a carta de contratação da firma para os membros do grupo de credores para atender à exigência de que a firma informe esses usuários sobre os requisitos de independência modificados e acordados pelo representante.

R990.5 Quando a firma realiza trabalho de asseguração elegível, quaisquer modificações nesta Norma devem ser limitadas àquelas descritas nos itens de R990.7 a R990.8.

R990.6 Se a firma também emite relatório de asseguração que não inclui restrição de uso e de distribuição para o mesmo cliente, ela deve aplicar esta Norma a esse trabalho de asseguração.

Interesses financeiros, empréstimos e garantias, relacionamentos comerciais, relacionamentos familiares e pessoais

R990.7 Quando a firma realiza trabalho de asseguração elegível:. (Alterado pela Revisão NBC 24)

  • (a) as disposições pertinentes descritas nas Seções 910, 911, 920, 921, 922 e 924 precisam ser aplicadas somente aos membros da equipe de trabalho e seus familiares imediatos e próximos;
  • (b) a firma deve identificar, avaliar e tratar quaisquer ameaças à independência criadas por interesses e relacionamentos, conforme descritos nas Seções 910, 911, 920, 921, 922 e 924, entre o cliente de asseguração e os membros da equipe de asseguração a seguir:
    • (i) aqueles que prestam consultoria sobre assuntos técnicos ou assuntos específicos do setor, transações ou eventos; e
    • (ii) aqueles que exercem o controle de qualidade para o trabalho, incluindo os que realizam a revisão do controle de qualidade do trabalho; e
  • (c) a firma deve avaliar e tratar quaisquer ameaças que a equipe de asseguração tem motivo para acreditar que são criadas por interesses e relacionamentos entre o cliente de asseguração e outras pessoas da firma que podem influenciar diretamente o resultado do trabalho de asseguração, conforme descrito nas Seções 910, 911, 920, 921, 922 e 924.

990.7A1 Outras pessoas na firma que podem influenciar diretamente o resultado do trabalho de asseguração incluem aqueles que recomendam a remuneração, ou que exercem a supervisão direta, a administração ou outra forma de monitoramento do sócio do trabalho de asseguração em relação à execução do trabalho de asseguração.

R990.8 Quando a firma realiza trabalho de asseguração elegível, a firma não deve deter interesse financeiro direto ou interesse indireto relevante no cliente de asseguração.



(...)

Quer ver mais? Assine o Cosif Digital!



 




Megale Mídia Interativa Ltda. CNPJ 02.184.104/0001-29.
©1999-2025 Cosif-e Digital. Todos os direitos reservados.