Ano XXVI - 15 de junho de 2025

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SEÇÃO 900 - APLICAÇÃO DA ABORDAGEM DA ESTRUTURA CONCEITUAL


NBC - NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE

NBC-PO - TRABALHO DE ASSEGURAÇÃO DIFERENTE DE AUDITORIA E REVISÃO

NBC-PO-900 - INDEPENDÊNCIA (DO AUDITOR)

SEÇÃO 900 - APLICAÇÃO DA ABORDAGEM DA ESTRUTURA CONCEITUAL (Revisada em 30-11-2024)

Introdução

Geral

900.1 Esta Norma se aplica a trabalhos de asseguração diferentes de trabalhos de auditoria e revisão. Exemplos desses trabalhos incluem: (Alterada pela Revisão 24/2024)

  1. Asseguração dos principais indicadores de desempenho de uma entidade.
  2. Asseguração de cumprimento de lei ou regulamento por uma entidade.
  3. Asseguração de critérios de desempenho, tais como a relação custo-benefício, alcançados por um órgão do setor público.
  4. Asseguração da eficácia do sistema de controles internos de uma entidade.
  5. Asseguração da declaração de gases de efeito estufa de uma entidade.
  6. Uma auditoria de elementos, contas ou itens específicos de uma demonstração financeira.

900.2 Nesta Norma, o termo “profissional da contabilidade” refere-se a contadores que prestam serviços (contadores externos) e suas firmas.

900.3 A NBC PA 01 requer que a firma desenhe, implemente e opere um sistema de gestão de qualidade para trabalhos de asseguração realizados pela firma. Como parte desse sistema de gestão de qualidade, a NBC PA 01 exige que a firma estabeleça objetivos de qualidade que abordem tratem o cumprimento das responsabilidades de acordo com os requisitos éticos relevantes, inclusive aqueles relacionados à independência. De acordo com a NBC PA 01, requisitos éticos relevantes são aqueles relacionados à firma, a seu pessoal e, quando aplicável, a terceiros sujeitos aos requisitos de independência aos quais a firma e os trabalhos da firma estão sujeitos. As NBC TO estabelecem responsabilidades para os sócios dos trabalhos e para as equipes dos trabalhos no nível do trabalho. A alocação de responsabilidades na firma depende do seu porte, da sua estrutura e da sua organização. Muitas das disposições desta Norma não prevêem a responsabilidade específica das pessoas na firma por atos relacionados com a independência e, em vez disso, referem-se à “firma” para facilitar a referência. As firmas atribuem a responsabilidade operacional pelo cumprimento dos requisitos de independência a um profissional(ais), de acordo com a NBC PA 01. Além disso, o profissional da contabilidade pessoa física continua responsável pelo cumprimento de quaisquer disposições que se aplicam às suas atividades, interesses ou relacionamentos. (Alterada pela Revisão 24/2024)

900.4 A independência está vinculada aos princípios de objetividade e integridade. Ela compreende:

  • (a) independência de pensamento - postura que permite a apresentação de conclusão que não sofra efeitos de influências que comprometam o julgamento profissional, permitindo que a pessoa atue com integridade, objetividade e ceticismo profissional;
  • (b) aparência de independência - evitar fatos e circunstâncias que sejam tão significativos a ponto de que um terceiro informado e prudente provavelmente concluiria, ponderando todos os fatos e circunstâncias específicas que a integridade, a objetividade ou o ceticismo profissional da firma, ou de membro da equipe de auditoria ficaram comprometidos.

Nesta Norma, as menções ao fato de pessoa ou firma ser “independente” significam que a pessoa ou a firma cumpriu com as disposições desta Norma.

900.5 Na realização de trabalhos de asseguração, é requerido que as firmas cumpram com os princípios fundamentais e sejam independentes. Esta Norma descreve os requisitos específicos e o material de aplicação sobre a forma de aplicar a estrutura conceitual para manter a independência na realização desses trabalhos de asseguração diferentes de trabalhos de auditoria e revisão. A estrutura conceitual descrita na Seção 120 da NBC-PG-100 aplica-se à independência assim como aos princípios fundamentais descritos na Seção 110 da NBC-PG-100. (Alterada pela Revisão 24/2024)

900.6 Esta Norma descreve:

  • (a) fatos e circunstâncias, incluindo atividades profissionais, interesses e relacionamentos, que criam ou podem criar ameaças à independência;
  • (b) possíveis ações, incluindo salvaguardas, que podem ser apropriadas para tratar qualquer uma dessas ameaças; e
  • (c) algumas situações nas quais as ameaças não podem ser eliminadas ou para as quais pode não haver salvaguardas que as reduzam a nível aceitável.

Descrição de outros trabalhos de asseguração

900.7 Em um trabalho de asseguração, a firma tem como objetivo obter evidência suficiente e apropriada para expressar uma conclusão destinada a aumentar o grau de confiança dos usuários pretendidos, além da parte responsável, sobre as informações do objeto. A NBC TO 3000 descreve os elementos e objetivos de um trabalho de asseguração conduzido segundo essa Norma, e a Estrutura de Asseguração fornece uma descrição geral dos trabalhos de asseguração. Um trabalho de asseguração pode ser um trabalho de certificação ou um trabalho direto. (Alterada pela Revisão 24/2024)

900.8 Nesta Norma, o termo “trabalho de asseguração” refere-se a trabalhos de asseguração diferentes dos trabalhos de auditoria e revisão. (Alterada pela Revisão 24/2024)

Relatórios que incluem restrição de uso e de distribuição

900.9 O relatório de asseguração pode incluir restrição de uso e de distribuição. Se esse for o caso e as condições descritas na Seção 990 forem atendidas, então os requisitos de independência nesta Norma podem ser modificados, conforme disposto na Seção 990. (Alterada pela Revisão 24/2024)

Trabalhos de auditoria e revisão

900.10 As normas de independência para trabalhos de auditoria e revisão estão descritas na NBC PA 400 – Independência para Trabalho de Auditoria e Revisão. Se a firma realiza trabalho de asseguração e trabalho de auditoria ou de revisão para o mesmo cliente, os requisitos na NBC PA 400 continuam aplicáveis à firma, à firma em rede e aos membros da equipe de auditoria ou de revisão. (Alterada pela Revisão 24/2024)

Requisitos e material de aplicação

Geral

R900.11 A firma que realiza trabalho de asseguração deve ser independente do cliente de asseguração. (Alterada pela Revisão 24/2024)

900.11A1 Para os fins desta Norma, o cliente de asseguração em um trabalho de asseguração é a parte responsável e também, em um trabalho de certificação, a parte que assume a responsabilidade pelas informações do objeto (que pode ser a mesma que a parte responsável). (Incluído pela Revisão 24/2024)

900.11A2 As funções das partes envolvidas em um trabalho de asseguração podem diferir e afetar a aplicação das disposições de independência nesta Norma. Na maioria dos trabalhos de certificação, a parte responsável e a parte que assume a responsabilidade pelas informações do objeto são as mesmas. Isso inclui aquelas circunstâncias em que a parte responsável envolve outra parte para medir ou avaliar o objeto subjacente em relação aos critérios (o medidor ou avaliador), em que a parte responsável assume a responsabilidade pelas informações do objeto, bem como pelo objeto subjacente. Contudo, a parte responsável ou a parte contratante pode nomear outra parte para preparar as informações do objeto com base no fato de que essa parte deve assumir a responsabilidade pelas informações do objeto. Nessa circunstância, a parte responsável e o responsável pelas informações do objeto são clientes de asseguração para os fins desta Norma. (Incluído pela Revisão 24/2024)

900.11A3 Além da parte responsável e, em um trabalho de asseguração, da parte que assume a responsabilidade pelas informações do objeto, pode haver outras partes em relação ao trabalho. Por exemplo, pode haver uma parte contratante separada ou uma parte que seja um medidor ou avaliador que não seja a parte que assume a responsabilidade pelas informações do objeto. Nessas circunstâncias, a aplicação da estrutura conceitual exige que o profissional da contabilidade identifique e avalie ameaças aos princípios fundamentais criados por quaisquer interesses ou relacionamentos com essas partes, incluindo se podem existir quaisquer conflitos de interesse conforme descrito na Seção 310. (Incluído pela Revisão 24/2024)

R900.12 A firma deve aplicar a estrutura conceitual descrita na Seção 120 da NBC PG 100 para identificar, avaliar e tratar ameaças à independência em relação a trabalho de asseguração.

Proibição de Assunção de Responsabilidades da Administração

R900.13 Uma firma não deverá assumir uma responsabilidade da administração relacionada ao objeto subjacente e, em um trabalho de asseguração, às informações sobre o objeto de um trabalho de asseguração fornecidas pela firma. Se a firma assumir uma responsabilidade da administração como parte de qualquer outro serviço prestado ao cliente de asseguração, ela deverá assegurar que a responsabilidade não está relacionada ao objeto subjacente e, em um trabalho de asseguração, às informações sobre o objeto do trabalho de asseguração fornecidas pela firma. (Incluído pela Revisão 24/2024)

900.13A1 As responsabilidades da administração envolvem controlar, liderar e dirigir uma entidade, incluindo a tomada de decisões relativas à aquisição, à implantação e ao controle de recursos humanos, financeiros, tecnológicos, físicos e intangíveis. (Incluído pela Revisão 24/2024)

900.13A2 Quando uma firma assume uma responsabilidade da administração relacionada ao objeto subjacente e, em um trabalho de asseguração, às informações sobre o objeto de um trabalho de asseguração, são criadas ameaças de autorrevisão, interesse próprio e familiaridade. Assumir uma responsabilidade de gestão pode criar uma ameaça de defesa, pois a firma fica muito alinhada às visões e aos interesses da administração. (Incluído pela Revisão 24/2024)

900.13A3 Determinar se uma atividade é uma responsabilidade da administração depende das circunstâncias e requer o exercício de julgamento profissional. Exemplos de atividades que seriam consideradas responsabilidade da administração incluem:  (Incluído pela Revisão 24/2024)

  1. Definir políticas e direção estratégica.
  2. Contratar ou demitir funcionários.
  3. Dirigir e assumir a responsabilidade pelas ações dos funcionários com relação ao trabalho dos funcionários para a entidade.
  4. Autorizar transações.
  5. Controlar ou gerenciar contas bancárias ou investimentos.
  6. Decidir quais recomendações da firma ou de terceiros implementar.
  7. Reportar aos responsáveis pela governança em nome da administração.
  8. Assumir a responsabilidade por projetar, implementar, monitorar e manter os controles internos.

900.13A4 Sujeito ao cumprimento do item R900.14, fornecer assessoria e recomendações para auxiliar a administração de um cliente de asseguração no cumprimento de suas responsabilidades não é assumir uma responsabilidade da administração. (Incluído pela Revisão 24/2024)

R900.14 Ao executar uma atividade profissional para um cliente de asseguração relacionada a um objeto subjacente e, em um trabalho de asseguração, às informações sobre o objeto do trabalho de asseguração, a firma deverá estar satisfeita de que a administração do cliente realiza todos os julgamentos e decisões relacionados que são de responsabilidade própria da administração. Isso inclui garantir que a administração do cliente: (Incluído pela Revisão 24/2024)

  • (a) designe um profissional que possui habilidade, conhecimento e experiência adequados para ser responsável em todos os momentos pelas decisões do cliente e para supervisionar as atividades. Esse profissional, de preferência da alta administração, deve entender:
    • (i) os objetivos, a natureza e os resultados das atividades; e
    • (ii) as respectivas responsabilidades do cliente e da firma. No entanto, o profissional não é obrigado a possuir conhecimentos para executar ou reexecutar as atividades.
  • (b) supervisione as atividades e avalie a adequação dos resultados da atividade executada para os fins do cliente; e
  • (c) aceite a responsabilidade pelas ações, se houver, a serem tomadas decorrentes dos resultados das atividades.

R900.15 A firma deve aplicar a estrutura conceitual descrita na Seção 120 da NBC-PG-100 para identificar, avaliar e tratar ameaças à independência em relação a trabalho de asseguração.

Múltiplas Partes Responsáveis e Partes que Assumem a Responsabilidade pelas Informações do Objeto

900.15A1 Em alguns trabalhos de asseguração, seja um trabalho de asseguração ou um trabalho direto, pode haver várias partes responsáveis ou, em um trabalho de asseguração, várias partes assumindo a responsabilidade pelas informações do objeto. Ao determinar se é necessário aplicar as disposições desta Norma a cada parte responsável individual ou a cada parte individual que assume a responsabilidade pelas informações do objeto nesses trabalhos, a firma pode levar em consideração determinadas questões. Essas questões incluem se um interesse ou relação entre a firma, ou um membro da equipe de asseguração, e uma parte responsável específica ou parte específica que assume a responsabilidade pelas informações do objeto criaria uma ameaça à independência que não seja trivial e inconsequente no contexto das informações sobre o objeto. Essa determinação levará em consideração fatores como: (Incluído pela Revisão 24/2024)

  • (a) a materialidade do objeto ou das informações do objeto para as quais a parte específica é responsável no contexto do trabalho de asseguração geral; e
  • (b) o grau de interesse público associado ao trabalho de asseguração.

Se a firma determinar que a ameaça criada por qualquer interesse ou relacionamento com uma parte específica seria trivial e inconsequente, pode não ser necessário aplicar todas as disposições desta seção para essa parte.

Firmas em rede

R900.16 Quando a firma tiver conhecimento ou motivo para acreditar que os interesses e os relacionamentos da firma em rede criam ameaça à independência da firma, ela deve avaliar e tratar essa ameaça (Alterado pela Revisão 24/2024)

900.16A1 As firmas em rede estão discutidas nos itens de 400.50A1 a 400.54A1 da NBC-PA-400.

Entidades relacionadas

R900.17 Quando a equipe de asseguração sabe ou tem motivo para acreditar que uma relação ou uma circunstância que envolve entidade relacionada do cliente de asseguração é pertinente para a avaliação da independência da firma em relação ao cliente, a equipe de asseguração deve incluir essa entidade relacionada na identificação e na avaliação das ameaças à independência e na aplicação de salvaguardas.

[Os itens de 900.18 a 900.29 foram intencionalmente deixados em branco].

Período durante o qual a independência é exigida

R900.30 A independência, conforme exigido por esta Norma, deve ser mantida durante:

  • (a) o período de trabalho; e (Alterada pela Revisão NBC 24)
  • (b) o período coberto pelas informações do objeto.

900.30A1 O período do trabalho se inicia quando a equipe de asseguração começa a executar os serviços de asseguração referentes ao trabalho específico. O período do trabalho termina quando o relatório de asseguração é emitido. Quando o trabalho é de natureza recorrente, ele termina com a notificação de qualquer uma das partes de que a relação profissional terminou ou com a emissão do relatório final de asseguração, o que ocorrer por último. (Alterada pela Revisão NBC 24)

R900.31 Se a entidade se torna cliente de asseguração durante, ou após, o período coberto pelas informações do objeto sobre as quais a firma expressará uma conclusão, a firma deve determinar se alguma ameaça à independência é criada por:

  • (a) relacionamentos financeiros ou comerciais com o cliente de asseguração durante ou após o período coberto pelas informações do objeto, mas antes da aceitação do trabalho de asseguração; ou
  • (b) serviços prestados anteriormente para o cliente de asseguração.

R900.32 As ameaças à independência são criadas se o serviço que não é de asseguração foi prestado para cliente de asseguração durante, ou após, o período coberto pelas informações do objeto, mas antes de a equipe de asseguração começar a executar os serviços de asseguração, e o serviço não seria permitido durante o período de contratação. Nessas circunstâncias, a firma deve avaliar e tratar qualquer ameaça à independência criada pelo serviço. Se as ameaças não estão em nível aceitável, a firma somente deve aceitar o trabalho de asseguração se as ameaças forem reduzidas a nível aceitável.

900.32A1 Exemplos de ações que podem ser salvaguardas no tratamento dessas ameaças incluem:

  • usar profissionais que não são membros da equipe de asseguração para prestar o serviço.
  • revisão por revisor apropriado do trabalho de asseguração e do trabalho de não asseguração, conforme apropriado.

R900.33 Se o serviço de não asseguração que não seria permitido durante o período do trabalho não tiver sido concluído e não for prático concluir ou terminar o serviço antes do início dos serviços profissionais relacionados ao trabalho de asseguração, a firma somente deve aceitar o trabalho de asseguração se: (Alterada pela Revisão NBC 24)

  • (a) a firma estar satisfeita que:
    • (i) o serviço de não asseguração será concluído em curto período de tempo; ou
    • (ii) o cliente tem acordos adequados para passar transferir o serviço para outro prestador em curto período de tempo;
  • (b) a firma aplica salvaguardas quando necessário durante o período do serviço; e
  • (c) a firma discute o assunto com a parte que contrata a firma ou com os responsáveis pela governança do cliente de asseguração.

900.34A1 Os itens R300.9 a 300.9 A2 estabelecem os requisitos e o material de aplicação relevantes para comunicações com uma parte que contrata a firma ou com os responsáveis pela governança do cliente de asseguração. (Alterada pela Revisão NBC 24)

900.34A2 A comunicação com uma parte que contrata a firma ou com os responsáveis pela governança do cliente de asseguração pode ser apropriada quando são feitos julgamentos significativos e são alcançadas conclusões para tratar ameaças à independência com relação a um trabalho de asseguração, pois as informações sobre o objeto desse trabalho é o resultado de um serviço de não asseguração prestado anteriormente. (Incluído pela Revisão NBC 24)

[Os itens de 900.35 a 900.39 foram intencionalmente deixados em branco]

Documentação geral de independência para trabalhos de asseguração diferentes de auditoria e revisão

R900.40 A firma deve documentar as conclusões sobre o cumprimento desta Norma, e a essência de quaisquer discussões pertinentes que suportam essas conclusões. Especificamente:

  • (a) quando são aplicadas salvaguardas para tratar uma ameaça, a firma deve documentar a natureza da ameaça e as salvaguardas existentes ou aplicadas; e
  • (b) quando a ameaça exigiu uma análise significativa e a firma concluiu que a ameaça já estava em nível aceitável, a firma deve documentar a natureza da ameaça e a fundamentação para a conclusão.

900.40A1 A documentação fornece evidências dos julgamentos da firma na formação de conclusões sobre o cumprimento desta Norma. Entretanto, a ausência de documentação não determina se a firma considerou o assunto específico nem se ela é independente.

[Os itens de 900.41 a 900.49 foram intencionalmente deixados em branco].

Violação de disposição de independência para trabalhos de asseguração diferentes de auditoria e revisão

Quando a firma identifica violação

R900.50 Se a firma concluir que ocorreu violação de exigência desta Norma, ela deverá:

  • (a) terminar, suspender ou eliminar o interesse ou a relação que gerou a violação;
  • (b) avaliar a importância da violação e do seu impacto na objetividade e na capacidade da firma de emitir relatório de asseguração; e
  • (c) determinar que medida pode ser tomada para tratar, de forma satisfatória, as consequências da violação.

Ao fazer essa determinação, a firma deve exercer julgamento profissional e levar em consideração se um terceiro informado e prudente provavelmente concluiria que a objetividade da firma ficaria comprometida e que, portanto, a firma ficaria impossibilitada de emitir relatório de asseguração.

R900.51 Se a firma determinar que nenhuma medida pode ser tomada para tratar as consequências da violação de forma satisfatória, a firma deve informar a parte que contratou a firma ou os responsáveis pela governança assim que possível, conforme apropriado. A firma também deve tomar as providências necessárias para terminar o trabalho de asseguração em conformidade com os requisitos legais ou regulatórios pertinentes para o término do trabalho de asseguração.

R900.52 Se a firma determinar que nenhuma medida pode ser tomada para tratar as consequências da violação de forma satisfatória, a firma deve discutir a violação e a medida que tomou ou propõe tomar em relação à parte que contratou a firma ou aos responsáveis pela governança, conforme apropriado. A firma deve discutir a violação e a medida proposta de maneira tempestiva, levando em consideração as circunstâncias do trabalho e a violação.

R900.53 Se a parte que contratou a firma ou os responsáveis pela governança não concordarem que a medida proposta pela firma de acordo com o item R900.50(c) trata, de forma satisfatória, as consequências da violação, a firma deve tomar as providências necessárias para terminar o trabalho de asseguração em conformidade com os requisitos legais ou regulatórios pertinentes para o término do trabalho de asseguração.

Documentação

R900.54 Ao cumprir com os requisitos nos itens de R900.50 a R900.53, a firma deve documentar:

  • (a) a violação;
  • (b) as ações tomadas;
  • (c) as principais decisões tomadas; e
  • (d) todos os assuntos discutidos com a parte que contratou a firma ou com os responsáveis pela governança.

R900.55 Se a firma continuar o trabalho de asseguração, ela deve documentar:

  • (a) a conclusão de que, no julgamento profissional da firma, a objetividade não foi comprometida; e
  • (b) a fundamentação pela qual a medida tomada tratou, de forma satisfatória, as consequências da violação de forma que a firma pudesse emitir o relatório de asseguração.


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