Ano XXV - 29 de abril de 2024

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NBC-CTO-05 - TRABALHO DE ASSEGURAÇÃO RAZOÁVEL SOBRE AS INFORMAÇÕES DO RDA

NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC - CT - COMUNICADOS TÉCNICOS

NBC - CTO - COMUNICADOS TÉCNICOS - ASSEGURAÇÃO

NBC-CTO-05 - TRABALHO DE ASSEGURAÇÃO RAZOÁVEL SOBRE AS INFORMAÇÕES DO RELATÓRIO DEMONSTRATIVO ANUAL (RDA)

  • OBJETIVO - item 1
  • INTRODUÇÃO - itens 2 - 3
  • DEFINIÇÕES - item 4
  • ENTENDIMENTO E ORIENTAÇÃO AOS AUDITORES INDEPENDENTES
  •  - item 5 - 50
    • Planejamento - item 11
    • Materialidade - item 12
    • Controles internos - item 13 - 14
    • Trabalho de especialistas - item 15 - 16
    • Considerações de fraude e de atos ilegais - item 17 - 18
    • Exigências éticas relevantes - item 19
    • Representações formais - item 20 - 22
    • Obtenção de evidência - Consideração de riscos e respostas aos riscos - item 23
    • Procedimentos mínimos a serem executados pelos auditores independentes - item 24 - 47
    • Formação da opinião dos auditores independentes - item 48 - 50
  • MODELOS - item 51 - 53

Veja também:

  • VIGÊNCIA
  • APÊNDICE I – MODELO DE RELATÓRIO
  • APÊNDICE II – SÍNTESE DOS PROCEDIMENTOS EXECUTADOS E EXCEÇÕES VERIFICADAS
  • MODELO DE RELATÓRIO - DE ASSEGURAÇÃO RAZOÁVEL SEM RESSALVA SOBRE AS INFORMAÇÕES CONTIDAS NO RELATÓRIO DEMONSTRATIVO ANUAL
  • ANEXO II - ANEXO AO RELATÓRIO DE ASSEGURAÇÃO DO AUDITOR

OBJETIVO - item 1

1. Este comunicado técnico tem o objetivo de orientar os auditores independentes quanto aos procedimentos a serem executados para a emissão do relatório de asseguração razoável sobre as informações contidas no Relatório Demonstrativo Anual (RDA) e anexos a partir do ano- base 2020, para fins de cumprimento dos requisitos da Lei 13.969/2019 e alterações posteriores, Decreto 10.356/2020 e alterações posteriores e Portaria MCTIC 5.150/2018 e alterações posteriores, que dispõe sobre as instruções para elaboração do relatório conclusivo pelas auditorias independentes.
Além dessas normas, os auditores deverão, adicionalmente, observar o “Manual de Análise do Relatório Demonstrativo Anual (RDA)”, disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações (MCTI), que contém orientações sobre a metodologia a ser utilizada na análise, o enquadramento das atividades como projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I), o tratamento dos dispêndios e normas técnicas emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC).

NOTA DO COSIFE:

Veja na página índice a legislação e normas sobre o Manual de Análise do Relatório Demonstrativo Anual (RDA) expedido pelo MCTI - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. Veja também Contestações e Metodologia de Avaliação

INTRODUÇÃO - itens 2 - 3

2. De acordo com o Art. 4º da Lei 13.969/2019, as entidades beneficiárias de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de tecnologias da informação e comunicação que investirem em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação desse setor farão jus aos benefícios previstos na Lei 13.969/2019, que trata do crédito financeiro sobre o investimento em atividades de PD&I e depreciação acelerada para máquinas e equipamentos.

3. Pela Lei 13.969/2019 e alterações posteriores, as entidades beneficiárias devem encaminhar, anualmente, ao Poder Executivo, conforme regulamento a ser editado pelo MCTI:

  1. Demonstrativos de cumprimento, no ano anterior calendário, das obrigações estabelecidas nessa lei, mediante apresentação de relatórios descritivos das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação previstas no projeto elaborado e dos resultados alcançados; e
  2. Relatório e parecer conclusivo sobre as informações contidas no Relatório Demonstrativo Anual (RDA) e anexos, elaborados por auditoria independente, registrada na Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e cadastrada no MCTI (conforme Portaria MCTIC 3.118/2018), que ateste a veracidade das informações prestadas.(1)

(1) O relatório conclusivo não é obrigatório às empresas cujo faturamento anual, calculado nos termos da lei, seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

NOTA DO COSIFE:

O Auditor Independente para ser registrado pela CVM - Comissão de Valores Mobiliários.

Veja:

  1. Artigo 26 da Lei 6.385/1976 consolidada com alterações - determina que somente empresas de auditoria contábil ou auditores contábeis independentes registrados na Comissão de Valores Mobiliários poderão auditar as demonstrações contábeis de companhias abertas e de instituições, sociedades ou empresas que integram o sistema de distribuição e intermediação de valores mobiliários.
  2. Lei 4.728/1965 - Versa sobre o Sistema de Distribuição de Títulos e Valores Mobiliários, entre outras providências.
  3. § 3º do artigo 177 da lei 6.404/1976 consolidada com alterações
  4. Instrução CVM 308/1999, consolidada com alterações
  5. Nota Explicativa CVM 308/1999 -

Assim sendo, primeiramente o Contador devidamente habilitado de conformidade com o descrito no Código Civil de 2002 (Direito da Empresa - Escrituração) precisa ser aprovado em EXAME DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA aplicado anualmente pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade.

O mesmo acontece com os Auditores Independentes que atuam, por exemplo, nas esferas de fiscalizaçãao do Banco Central, da SUSEP e da PREVIC.

DEFINIÇÕES - item 4

4. Para fins deste comunicado e para o cumprimento dos requerimentos da Lei 13.969/2019 e alterações posteriores, regulamentada pelo Decreto 10.356/2020 e alterações posteriores, os termos possuem os seguintes significados:

  1. Relatório de asseguração razoável sobre as informações contidas no Relatório Demonstrativo Anual (RDA) e anexos: expressão utilizada neste comunicado para se referir ao relatório consolidado e parecer conclusivo a ser emitido pelo auditor independente sobre os demonstrativos do inciso I do § 9º do Art. 11 da Lei 13.674/2018 [leia-se: inciso I do § 9º do Art. 11 da Lei 8.248/1991, alterado pelo artigo 1º da Lei 13.674/2018; o citado inciso I do §9º do art. 11 da Lei 8.248/1991 foi depois alterado pela Lei 13.969/2019].
  2. Distorção relevante: são consideradas relevantes as distorções, incluindo omissões, se elas, individualmente ou em conjunto, puderem influenciar as decisões relevantes dos usuários previstos tomadas com base na informação do objeto. A determinação do que é relevante é baseada no julgamento profissional do auditor que utiliza a materialidade para determinações quantitativas e, quando aplicável, qualitativas. A importância relativa dos fatores qualitativos e quantitativos, ao considerar a materialidade de trabalho específico, é uma questão para o julgamento profissional do auditor independente.

ENTENDIMENTO E ORIENTAÇÃO AOS AUDITORES INDEPENDENTES - item 5 - 40

5. A NBC-TO-3000 - Trabalho de Asseguração Diferente de Auditoria e Revisão (ISAE 3000 - Assurance Engagements Other than Audits or Reviews of Historical Financial Information) estabelece que deve ser aplicada a toda asseguração que não se constitua em auditoria nem em revisão de informações financeiras históricas.

6. Conforme o item 10 da NBC-TO-3000, ao conduzir o trabalho de asseguração, os objetivos dos auditores independentes são:

(a) obter segurança razoável ou segurança limitada, conforme apropriado, sobre se a informação do objeto está livre de distorções relevantes;

(b) expressar a conclusão acerca do resultado da mensuração ou avaliação de determinado objeto, por meio de relatório escrito que transmita uma asseguração razoável ou uma conclusão de asseguração limitada e descreva a base para a conclusão; e

(c) adicionalmente, proceder as comunicações requeridas pela NBC-TO-3000 que sejam também aplicáveis.

7. Para fins deste comunicado, os trabalhos devem ser de asseguração razoável. Nesses trabalhos, o auditor independente tem por objetivo obter evidências apropriadas e suficientes de forma a expressar uma conclusão para aumentar o nível de confiança dos outros usuários, que não seja a parte responsável sobre a informação do objeto, ou seja, compreende o resultado da mensuração ou da avaliação de determinado objeto com base nos critérios aplicáveis. O trabalho de asseguração razoável é o trabalho de asseguração no qual o auditor independente reduz o risco do trabalho para um nível aceitavelmente baixo nas circunstâncias do trabalho como base para a sua conclusão. A conclusão do auditor independente é emitida de forma que o possibilite expressar sua opinião sobre o resultado da mensuração ou da avaliação de determinado objeto, de acordo com os critérios aplicáveis. Segurança razoável é um alto nível de segurança, mas, não uma garantia de que os procedimentos de asseguração, de acordo com a NBC-TO-3000, sempre detectem as eventuais distorções relevantes existentes.

8. O escopo do trabalho possui características específicas, destacando-se os aspectos quantitativos e qualitativos, principalmente no que se refere à avaliação sobre o enquadramento dos projetos como atividade de pesquisa, desenvolvimento e inovação e análise dos dispêndios. A asseguração sobre as informações contidas no RDA e anexos, para fins de cumprimento dos requisitos da Lei 8.248/1991, aplica-se ao trabalho de asseguração razoável, a ser executado consoante as normas gerais previstas na NBC-TO-3000 e as orientações deste comunicado, que dispõe, entre outros, sobre os procedimentos mínimos e específicos a serem executados pelo auditor.

9. Dessa forma, o auditor deve executar os procedimentos necessários para cumprir com as exigências previstas na Lei 8.248/1991 e alterações posteriores, regulamentada pelo Decreto 5.906/2006, com o objetivo de emitir uma opinião sobre se as informações contidas no RDA e anexos da entidade beneficiária foram elaboradas, em todos os aspectos relevantes, de acordo com a Metodologia de Avaliação de RDA, versão 1.1 e versões posteriores, aprovada pela Secretaria de Empreendedorismo e Inovação (Sempi) e pelo manual de instruções para preenchimento do Sistema de Gestão da Lei de Informática (Sigplani), para fins de cumprimento dos requisitos da legislação citada, incluindo os critérios de análise de enquadramento de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (P,D&I) e sua gradação.

Planejamento - item 10

10. De acordo com o item 40 da NBC-TO-3000, o auditor independente deve planejar o trabalho para que ele seja executado de maneira eficaz, incluindo a definição do alcance, da época e da coordenação do trabalho, assim como determinar a natureza, a época e a extensão dos procedimentos planejados que são requeridos de forma a alcançar o seu objetivo.

Materialidade - item 11

11. O auditor independente deve levar em consideração a materialidade quando planejar e executar o seu trabalho, inclusive ao determinar a natureza, a época e a extensão dos procedimentos; e avaliar se a informação do objeto está livre de distorções relevantes, conforme item 3.

Controles internos - item 12 - 13

12. O auditor independente deve obter entendimento dos controles internos relacionados com a elaboração da informação contida no Relatório Demonstrativo Anual (RDA). e anexos. Isso inclui a avaliação do desenho dos controles relevantes ao trabalho e à determinação se eles foram implementados, mediante execução de procedimentos em adição às indagações feitas aos responsáveis pela informação do objeto.

13. No trabalho de asseguração razoável, entender os controles internos sobre a informação do objeto auxilia o auditor independente a identificar os tipos de distorções e fatores que afetam o risco de distorções relevantes na informação do objeto. O auditor independente é requerido a avaliar o desenho dos controles relevantes e a determinar se eles foram implementados ao realizar procedimentos adicionais às indagações da parte responsável. O julgamento profissional é necessário para determinar quais controles são relevantes nas circunstâncias do trabalho.

Trabalho de especialistas - item 14

14. O trabalho sobre a avaliação do enquadramento dos projetos na atividade de pesquisa e desenvolvimento requer especialização, o que demandará o uso de especialistas com capacidade técnica e experiência em projetos de P,D&I e/ou na área de Tecnologias da Informação e Comunicações (TIC), que podem ser internos e/ou externos. De acordo com o item 52 da NBC-TO-3000, citado a seguir, o auditor independente deve se envolver no trabalho para compreender, acordar e avaliar o serviço para o qual o especialista é utilizado na extensão que lhe permita aceitar a responsabilidade pela conclusão em relação às informações sobre o objeto. O auditor independente avalia até que ponto os serviços de especialista devem ser utilizados para formar a sua própria conclusão.

52. “Quando o trabalho de especialista for utilizado, o auditor independente deve, também:

  • (a) avaliar se o especialista possui a competência, a capacidade e a objetividade necessárias para os seus propósitos. No caso de especialista externo, a avaliação da objetividade deve incluir indagação sobre interesses e relações que podem criar ameaças para a objetividade desse especialista;
  • (b) obter o suficiente entendimento da área de especialidade do especialista;
  • (c) acordar com o especialista a natureza, o alcance e a extensão do trabalho dele; e
  • (d) avaliar a adequação do trabalho do especialista para os propósitos do auditor independente.”

Considerações de fraude e de atos ilegais - item 15 - 16

15. A responsabilidade primária pela prevenção e detecção da fraude é dos responsáveis pela governança e da administração da entidade beneficiária. Portanto, é importante que a administração, com a supervisão geral dos responsáveis pela governança, enfatize a prevenção da fraude, o que pode reduzir as oportunidades de sua ocorrência, e a dissuasão da fraude, o que pode persuadir os indivíduos a não perpetrar fraude por causa da probabilidade de detecção e punição.

16. Por sua vez, o auditor é responsável por obter segurança de que as informações, como um todo, não contêm distorções relevantes, causadas por fraude ou erro. Devido às limitações inerentes nos trabalhos do auditor, há risco inevitável de que algumas distorções relevantes nas informações possam não ser detectadas, apesar dos procedimentos executados pelos auditores tenham sido devidamente planejados e realizados.

Exigências éticas relevantes - item 17

17. O auditor deve cumprir com as exigências éticas relevantes aplicáveis aos trabalhos de asseguração ou outras exigências profissionais impostas por leis ou regulamentos que contenham requisitos ou exigências similares aplicáveis a esses trabalhos. Adicionalmente, o auditor deve observar demais exigências conforme Portaria MCTIC 3.118, de 12 de junho de 2018 e alterações posteriores.

Representações formais - item 18 - 20

18. O auditor deve obter representações formais da administração da entidade beneficiária contendo, entre outras, as declarações de:

  1. que ela forneceu todas as informações das quais ela tenha conhecimento e que sejam relevantes ao trabalho;
  2. que ela é responsável pela elaboração das informações contidas no RDA, as quais foram elaboradas para fins do cumprimento dos requerimentos da Lei 8.248/1991 e alterações posteriores, regulamentada pelo Decreto 5.906/2006; e
  3. que ela é responsável pelos controles internos que ela determinou como necessários para permitir que as informações estejam livres de distorção relevante, independentemente se causada por fraude ou erro.

19. Se o auditor independente determinar que é necessário obter uma ou mais representações adicionais para dar suporte a outras evidências relevantes para a informação do objeto, o auditor deve requerer tais representações por escrito.

20. As representações devem estar na forma de carta endereçada ao auditor independente datada o mais próximo possível, mas, não depois da data do relatório de asseguração do auditor.

Obtenção de evidência - Consideração de riscos e respostas aos riscos - item 21

21. Com base no seu entendimento, o auditor independente deve:

  • (a) identificar e avaliar os riscos de distorção relevante nas informações contidas no RDA; e
  • (b) planejar e executar procedimentos para responder aos riscos avaliados e para obter segurança razoável que dê suporte à sua opinião. Em adição a qualquer outro procedimento nas informações do RDA que sejam apropriadas nas circunstâncias do trabalho, os procedimentos do auditor devem incluir a obtenção de evidência apropriada e suficiente sobre a efetiva operação dos controles relevantes quando:
    • (i) a avaliação de riscos pelo auditor incluir a expectativa de que os controles estejam operando de forma efetiva; ou
    • (ii) outros procedimentos, que não sejam testes de controles, não podem, sozinhos, fornecer evidências apropriadas e suficientes.

Procedimentos mínimos a serem executados pelos auditores independentes - item 22 - 40

22. De forma a orientar os auditores independentes na execução dos trabalhos e emissão do seu relatório de acordo com a NBC-TO-3000, este comunicado apresenta a seguir a descrição dos procedimentos mínimos sugeridos para a asseguração, os quais não são exaustivos, cabendo ao auditor exercer seu julgamento profissional para determinar a necessidade de executar procedimentos adicionais.

Procedimentos específicos para as informações de faturamento - itens 23 - 27

Faturamento total - itens 23 - 24

23. Avaliar o desenho dos controles relevantes da entidade beneficiária relacionado ao faturamento para possibilitar identificar riscos de distorções relevantes nas informações contidas no RDA e determinar se os controles internos foram implementados de forma apropriada. Com base no julgamento do auditor e na avaliação dos controles internos da entidade beneficiária, levando-se em consideração os aspectos contidos no item 21, o auditor deve planejar e executar os procedimentos apropriados e suficientes, relacionados às informações de faturamento.

24. Efetuar o confronto dos relatórios fiscais auxiliares com os registros contábeis, inspecionando, quando aplicável, as necessárias conciliações preparadas pela administração da entidade beneficiária, bem como do faturamento total constante no relatório fiscal auxiliar com o informado no RDA.

Faturamento incentivado - itens 25 - 28

25. Avaliar o desenho dos controles relevantes da entidade beneficiária relacionado com o processo de classificação de cada tipo de produto incentivado por Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e de elaboração do relatório fiscal auxiliar contendo as informações do faturamento incentivado apresentadas no RDA e determinar se os controles internos foram implementados de forma apropriada. Com base no julgamento do auditor e na avaliação dos controles internos da entidade beneficiária, levando-se em consideração os aspectos contidos no item 21, o auditor deve planejar e executar os procedimentos apropriados e suficientes, relacionados às informações de faturamento.

26. Obter o relatório elaborado pela entidade beneficiária que identifica a classificação NCM de cada tipo de produto identificado como incentivado, e confrontar sua classificação NCM com aquelas previstas no Art. 9º do Decreto 5.906/2006.

27. Obter o relatório fiscal auxiliar elaborado pela entidade beneficiária contendo informações sobre o faturamento gerado por produto incentivado, a região, as devoluções e os impostos incidentes sobre a venda e confrontar essas informações com aquelas apresentadas no RDA.

28. As aquisições incentivadas apresentadas como redutoras do faturamento incentivado no RDA deverão ser testadas por meio de amostragem, inspecionando o campo de observação da nota fiscal de compra do insumo que indica que se trata de um produto incentivado de acordo com a legislação vigente.

Procedimentos específicos para os dispêndios - itens 29 - 31

29. Avaliar o desenho dos controles relevantes da entidade beneficiária relacionado aos dispêndios, inclusive em relação aos processos utilizados para rateio, para identificar riscos de distorções relevantes nas informações e determinar se os controles internos foram implementados de forma apropriada para fornecer uma base para planejar e executar procedimentos de asseguração relacionados aos dispêndios. Com base no julgamento do auditor e na avaliação dos controles internos da entidade beneficiária, levando-se em consideração os aspectos contidos no item 21, o auditor deve planejar e executar os procedimentos apropriados e suficientes, relacionados às informações de faturamento.

30. Para os projetos em que não foram identificadas exceções de enquadramento de atividade de P,D&I, nos termos da legislação vigente, o auditor independente deve, para cada um dos projetos:

  • (a) analisar, com o apoio de especialistas, se os dispêndios atendem aos critérios de elegibilidade definidos de acordo com a Metodologia de Avaliação de RDA, versão 1.1, aprovada pela Sepod e pelo Manual de instruções para preenchimento do Sigplani;
  • (b) para projetos extraconvênio (Art. 18º da Lei 8.248/1991), inspecionar a documentação suporte dos dispêndios, como, por exemplo, nota fiscal/fatura, folha de pagamento, planilhas gerenciais de rateio de dispêndios ou demais documentos comprobatórios dos dispêndios declarados. Estas inspeções documentais são realizadas em base amostral;
  • (c) com relação aos projetos realizados mediante convênio com centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, credenciados pelo Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI (Art. 18º da Lei 8.248/1991), deverão ser verificadas as informações relativas ao repasse financeiro realizado pela empresa beneficiária em favor do convênio, bem como eventuais pagamentos antecipados, conforme inciso III do Art. 34 do Decreto 5.906/2006. Para estas verificações, aplicar teste amostral e inspecionar a documentação suporte dos totais de repasses para as instituições, como, por exemplo, nota fiscal/fatura, planilhas gerenciais etc. De forma complementar, efetuar procedimento de confirmação externa - circularização - de informação, para cada um dos projetos, com a contraparte e confrontar os dados com as informações inseridas no RDA;
  • (d) não se aplicam os critérios explícitos nesse inciso na análise do valor declarado para as despesas operacionais e administrativas incorridas na execução dos projetos e para a constituição de reserva no âmbito do convênio com centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, credenciados pelo CATI, nos termos do § 20 do Art. 11 da Lei n.º 8.248, de 1991, cabendo somente a verificação do limite percentual e do cálculo estabelecidos na legislação; e
  • (e) reportar no Anexo I que acompanha o relatório do auditor as exceções consideradas, no seu julgamento, como relevantes, nos termos do art. 25 do Decreto nº 5.906, de 2006.

31. Para fins dos procedimentos mencionados no item 29, o auditor deve determinar a amostra com base na materialidade consolidada do total de dispêndios dos projetos. Caso existam projetos para os quais a metodologia de seleção do auditor não resulte na seleção de pelo menos um item de dispêndio para testes em sua amostra, incluir, adicionalmente, na amostra pelo menos um item de dispêndio para tais projetos.

Procedimentos específicos para a distribuição de investimentos em P,D&I - Obrigação - itens 32 - 33

32. Para fins do atendimento dos artigos 8º, 9º e 11 do Decreto 5.906/2006, o auditor deve confirmar se a entidade beneficiária aplicou em projetos de P,D&I o percentual mínimo do seu faturamento, conforme previsto na legislação vigente, e:

  • (a) no caso dos investimentos do Art. 8º, § 1º, incisos I e II, obter a composição analítica dos convênios celebrados e, com base em amostragem, confrontar as informações reportadas no RDA sobre o convênio com o contrato e o termo aditivo de acordo firmado;
  • (b) no caso dos investimentos do Art. 8º, § 1º, inciso III, obter evidência se, durante o ano-base, a entidade beneficiária repassou os recursos de 0,4% do seu faturamento ao Fundo Nacional de Desenvolvimento; ou
  • (c) nos casos das entidades fabricantes dos produtos descritos no Art. 9º do Decreto 5.906/2006, o auditor deve observar a aplicação das reduções previstas nos §§ 4º e 5º do Art. 8º.

33. Para fins do atendimento do Art. 26 do Decreto 5.906/2006, que trata da produção terceirizada, efetuar procedimento de confirmação de informação com a contraparte e confrontar os dados referentes à tela “projetos executados por contratantes” no RDA, com as informações contidas no contrato de assunção de obrigações entre contratante e contratada.

Procedimentos específicos para avaliação da atividade de pesquisa e desenvolvimento - item 34

34. O auditor deve aplicar os seguintes procedimentos, com o apoio de especialistas, para cada um dos projetos informados no RDA:

  • (a) efetuar a leitura do material descritivo dos projetos elencados no RDA e anexos e, baseados no manual do Sigplani, obter evidências:
    • (i) se os campos foram adequadamente preenchidos,
    • (ii) se as atividades foram desenvolvidas dentro do período válido para o ano-base relativo ao RDA apresentado,
    • (iii) se as atividades se referem à Tecnologia da Informação e
    • (iv) se o projeto reportado foi apresentado de forma individualizada;
  • (b) observar se a entidade beneficiária efetuou a correta classificação dos projetos reportados entre stricto sensu ou projetos de formação e capacitação nos termos definidos na Lei 8.248/1991 e alterações posteriores, regulamentada pelo Decreto 5.906/2006;
  • (c) efetuar leitura do material descrito nos projetos reportados no RDA e avaliar o enquadramento desses projetos como atividades de P,D&I, nos termos definidos na Lei 8.248/1991 e alterações posteriores, regulamentada pelo Decreto 5.906/2006, por meio da gradação do conjunto de critérios estabelecidos no modelo de referência da Metodologia de Avaliação de RDA, versão 1.1.

Procedimentos específicos para certas declarações da entidade beneficiária - itens 35 - 40

35. Obter evidência de que a entidade beneficiária cumpriu com o prazo de entrega do RDA.

36. Obter evidência da existência do Processo Produtivo Básico (PPB) definido por meio da Lei 8.387/1991 e regulado por portaria específica emitida pelo MCTI.

37. Obter evidência de que a entidade beneficiária está com regularidade fiscal e previdenciária com base em Certidão Negativa de Débitos (CND).

38. Obter evidência de que a entidade beneficiária possui Programa de Participação dos Trabalhadores nos Lucros e Resultados (PPLR) devidamente homologado no sindicato de categoria de classe. Portaria MCTIC 4.899/2018: Art. 4° - A empresa habilitada à fruição dos benefícios previstos no Decreto 5.906/2006, deve implantar Programa de Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados da empresa (PPLR), nos termos da legislação vigente aplicável, em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data de sua primeira habilitação, definitiva ou provisória, se houver, à fruição desses benefícios fiscais.

39. Obter evidência de que a entidade beneficiária possui a certificação de qualidade baseada nas normas ISO 9001, conforme estabelecido no Decreto 5.906/2006.

40. Nos casos em que não é requerida declaração por parte da entidade beneficiária, fica a critério do julgamento do auditor a obtenção ou não de declaração ou representação formal da entidade beneficiária.

Formação da opinião dos auditores independentes - item 41 - 42

41. O auditor independente deve expressar uma opinião sem modificação quando ele concluir que, com base nos procedimentos executados e nas evidências obtidas, as informações contidas no RDA e anexos foram elaboradas, em todos os aspectos relevantes, de acordo a Metodologia de Avaliação de RDA, versão 1.1 e versões posteriores, aprovada pela Sempi e pelo manual de instruções para preenchimento do Sigplani, para fins do cumprimento dos requisitos da Lei 8.248/1991 e alterações posteriores, regulamentada pelo Decreto 5.906/2006.

42. O auditor independente deve expressar uma opinião com modificação nas seguintes circunstâncias, quando no seu julgamento profissional:

  • (a) existir uma limitação no alcance e o efeito desse assunto seja relevante. Em tais casos, o auditor deve expressar uma opinião com ressalva se os possíveis efeitos forem relevantes ou se abster de apresentar uma opinião se os possíveis efeitos forem relevantes e generalizados;
  • (b) a informação do objeto estiver distorcida de forma relevante. Em tais casos, o auditor deve expressar uma opinião com ressalvas se os efeitos forem relevantes ou uma opinião adversa, se os efeitos forem relevantes e generalizados.

MODELOS - item 43 - 45

43. Com o objetivo de manter a consistência por parte dos auditores independentes na emissão dos relatórios, este comunicado contém um modelo de relatório de asseguração razoável, que possui a seguinte estrutura:

  1. Modelo de relatório de asseguração razoável sobre as informações contidas no Relatório Demonstrativo Anual (RDA);
  2. Anexo I - Relatório Demonstrativo Anual (RDA);
  3. Anexo II - Síntese dos procedimentos executados e exceções identificadas.

44. O Anexo - Síntese dos procedimentos executados e exceções identificadas deve conter as principais informações inseridas no RDA elaborado pela administração da entidade beneficiária, os principais procedimentos executados pelo auditor e as exceções relevantes identificadas quando da execução dos seus procedimentos, com o apoio de seu especialista.

45. O exemplo de relatório é apenas uma orientação e não contempla eventuais modificações que possam ser necessárias em circunstâncias específicas, nos termos previstos na NBC-TO-3000.



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