Ano XXV - 29 de março de 2024

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COSIF 1.29.3 - Critérios de Avaliação e Apropriação Contábil durante o Processo de Liquidação Extrajudicial Decretada Antes de 24/08/2016 Até Dezembro de 2016

COSIF - PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SFN

COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS

COSIF 1.29 - Empresas em Liquidação Extrajudicial

COSIF 1.29.3 - PROCEDIMENTOS PARA REGISTRO CONTÁBIL E DIVULGAÇÃO SOBRE LIG (Revisado em 20-02-2024)

NOTA DO COSIFE:

Resolução BCB 13/2020 - Consolida os critérios gerais de contabilidade aplicáveis às instituições de pagamento e às administradoras de consórcio em regime de liquidação extrajudicial, os procedimentos contábeis aplicáveis às instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil em regime de liquidação extrajudicial na elaboração e divulgação de demonstrações financeiras e os procedimentos para registro contábil e divulgação de informações acerca dos ativos componentes das carteiras de ativos e das obrigações por emissão de Letra Imobiliária Garantida (LIG) pela instituição emissora de LIG e pelo agente fiduciário nas hipóteses de decretação de intervenção, liquidação extrajudicial ou falência da instituição emissora, ou de reconhecimento do seu estado de insolvência pelo Banco Central do Brasil.

1.29.3.1 - Nas hipóteses de decretação de intervenção, liquidação extrajudicial ou falência, ou de reconhecimento do seu estado de insolvência pelo Banco Central do Brasil, as instituições emissoras de LIG devem, na data da decretação do regime ou do reconhecimento do estado de insolvência, baixar os ativos componentes das carteiras de ativos submetidas ao regime fiduciário, previsto no art. 69 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, em contrapartida ao passivo relativo às obrigações por emissões de LIGs. (Res BCB 13 art 16)

1.29.3.2 - A diferença entre o valor contábil dos ativos e das obrigações baixados conforme o item 1.29.3.1 deve ser registrada em rubrica contábil específica, de forma segregada dos demais ativos e passivos da instituição: (Res BCB 13 art 16 § 1º)

  • a) no ativo, se o valor dos ativos for maior que o valor das obrigações; ou
  • b) no passivo, se o valor dos ativos for menor que o valor das obrigações.

1.29.3.3 - O valor do ativo ou do passivo de que trata o item 1.29.3.2 deve ser revisto, mensalmente, com base no valor contábil dos ativos componentes das carteiras de ativos e das obrigações por emissões de LIGs fornecido pelo agente fiduciário administrador da carteira de ativos no demonstrativo de que trata o item 1.29.3.5, registrando-se os eventuais ajustes: (Res BCB 13 art 16 § 2º)

  • a) como despesa do período, no caso de redução de ativo ou de aumento de passivo; ou
  • b) como receita do período, no caso de aumento de ativo ou de redução de passivo.

1.29.3.4 - Nos registros contábeis previstos nos itens 1.29.3.1 a 1.29.3.3, a instituição deve observar as regras gerais, procedimentos e critérios contábeis previstos no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif) aplicáveis às instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil em regime de liquidação extrajudicial. (Res BCB 13 art 16 § 3º)

1.29.3.5 - A partir da decretação de regime de intervenção, liquidação extrajudicial ou falência, ou do reconhecimento de estado de insolvência pelo Banco Central do Brasil, o agente fiduciário administrador da carteira de ativos de que trata o item 1.29.3.1 deve elaborar, mensalmente, relatório denominado Demonstrativo da Carteira de Ativos – Administração Especial (DCA-AE), contendo: (Res BCB 13 art 17)

  • a) as características dos ativos que integram a carteira de ativos;
  • b) os compromissos relacionados com as LIGs em circulação e as demais obrigações relacionadas com a administração da carteira de ativos;
  • c) as informações sobre as séries de LIG em circulação emitidas pela instituição;
  • d) o atendimento aos requisitos para compor a carteira de ativos, conforme regulamenta específica; e
  • e) os valores nominal e contábil dos ativos componentes das carteiras de ativos e das obrigações por emissões de LIGs.

1.29.3.6 - O demonstrativo de que trata o item 1.29.3.5 deve ser: (Res BCB 13 art 17 parágrafo único)

  • a) divulgado pelo agente fiduciário em seu sítio na internet até o dia 30 do mês subsequente à data-base;
  • b) mantido à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo mínimo de cinco anos; e
  • c) encaminhado pelo agente fiduciário ao interventor, liquidante ou administrador judicial da instituição emissora até o dia 18 do mês subsequente à data-base.

1.29.3.7 - Para fins de elaboração do demonstrativo de que trata o item 1.29.3.5, o agente fiduciário administrador da carteira de ativos deve mensurar: (Res BCB 13 art 18)

  • a) o valor contábil dos ativos componentes das carteiras de ativos e das obrigações por emissões de LIGs de acordo com as regras gerais, procedimentos e critérios contábeis previstos no Cosif aplicáveis às instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil em regime de liquidação extrajudicial; e
  • b) o valor nominal dos ativos componentes das carteiras de ativos e das obrigações por emissões de LIGs de acordo com o disposto na regulamentação específica.

1.29.3.8 - O agente fiduciário deve manter os controles contábeis que possibilitem individualizar os componentes de cada carteira de ativos e das obrigações por emissões de LIGs. (Res BCB 13 art 18 parágrafo único)



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