COSIF - PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SFN
COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS
COSIF 1.15 - RESULTADOS DE EXERCÍCIOS FUTUROS
COSIF 1.15.1 - Rendas Antecipadas (Revisado em 09-11-2024)
Observação:
Não foi mencionado qual o normativo do Banco Central alterou o item 1.15.1.2 (abaixo), que transformou em Reais o valor original constantes da Circular 1.273/1987.
Enquadram-se como rendas antecipadas aquelas recebidas antes do cumprimento da obrigação que lhes deu origem, sobre os quais não haja quaisquer perspectivas de exigibilidade e cuja apropriação, como renda efetiva, depende, apenas, da fluência do prazo. (Circ 1273)
As rendas da espécie, correspondente a cada operação de valor até R$ 511,00 (quinhentos e onze reais) na data de sua ocorrência, podem ser apropriadas diretamente como rendas efetivas no ato do recebimento. (Circ 1273)
Os custos ou despesas que excederem às correspondentes rendas antecipadas devem ser apropriados no próprio período em que ocorrerem. (Circ 1273)
As comissões por corretagens e taxas de colocação recebidas pelo serviço de distribuição de títulos e valores mobiliários que excederem a 2% (dois por cento) a.a., calculados sobre o valor dos títulos, registram-se em RENDAS ANTECIPADAS e apropriam-se em RENDAS DE COMISSÕES DE COLOCAÇÃO DE TÍTULOS em razão da fluência do prazo dos respectivos papéis, "pro rata temporis". (Circ 1273)