COSIF - PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SFN
COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS
COSIF 1.14 - OUTRAS OBRIGAÇÕES
COSIF 1.14.2 - Obrigações Sociais e Estatutárias (Revisada em 17-11-2024)
NORMAS REGULAMENTARES DO CMN E DO BCB
OBRIGAÇÕES SOCIAIS E ESTATUTÁRIAS
NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
LANÇAMENTOS CONTÁBEIS ESPECÍFICOS
A conta 8.9.7.10.00-5 PARTICIPAÇÕES NO LUCRO, por ocasião dos balanços semestrais é encerrada mediante transferência para APURAÇÃO DE RESULTADO, e na Demonstração do Resultado do Semestre/Exercício (Doc 8) figura de forma desdobrada nos itens específicos daqueles documentos. (Circ. 1273)
Classificam-se como participações estatutárias nos lucros somente aquelas gratificações, participações e contribuições que legal, estatutária ou contratualmente, devam ser apuradas por uma porcentagem do lucro ou, pelo menos, subordinam-se à sua existência. (Circ. 1273)
Os dividendos, bonificações e participações no lucro a serem distribuídos a acionistas, cotistas ou sócios registram-se em DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES A PAGAR, observado o disposto no item 4.5.1.4 deste plano contábil. (Circ. 1273)
Nos pagamentos eventuais por conta de gratificações ou participações de administradores ou empregados no lucro observa-se que: (Circ. 1273)
A instituição deve manter controles analíticos para identificar os dividendos e outras participações no lucro por exercício ou ano-base. (Circ. 1273)
ALERTA AOS CONTADORES, AUDITORES E PERITOS CONTÁBEIS
Para os contadores, auditores e peritos contábeis os Pronunciamentos do CPC não valem como norma contábil. Valem somente os textos expedidos pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade. Somente estes devem ser mencionados nos trabalhos técnico-profissionais efetuados.
A não observância das normas diretamente expedidas pelo CFC sujeita o Profissional da Contabilidade a Processo Administrativo que pode resultar na impossibilidade do exercício profissional.