Ano XXVI - 30 de abril de 2025

QR Code - Mobile Link
início   |   contabilidade

COSIF 1.14.2 - Obrigações Sociais e Estatutárias


COSIF - PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SFN

COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS

COSIF 1.14 - OUTRAS OBRIGAÇÕES

COSIF 1.14.2 - Obrigações Sociais e Estatutárias (Revisada em 17-11-2024)

  1. NORMAS REGULAMENTARES DO CMN E DO BCB
  2. OBRIGAÇÕES SOCIAIS E ESTATUTÁRIAS
  3. NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
  4. LANÇAMENTOS CONTÁBEIS ESPECÍFICOS
  5. ALERTA AOS CONTADORES, AUDITORES E PERITOS CONTÁBEIS

NORMAS REGULAMENTARES DO CMN E DO BCB

  1. Resolução CMN 4.872/202020 dispõe sobre procedimentos para o registro contábil de remuneração do capital pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Não se aplica às administradoras de consórcio, às instituições de pagamento, às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades corretoras de câmbio, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil no exercício de suas atribuições legais.
  2. Resolução CMN 4.877/2020 dispõe sobre os critérios gerais para mensuração e reconhecimento de obrigações sociais e trabalhistas pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

OBRIGAÇÕES SOCIAIS E ESTATUTÁRIAS

  1. Contabilidade das Sociedades por Ações
  2. Dividendos - Lei das S/A - Lei 6.404/1976
  3. Participação nos Lucros

NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

  1. NBC-TG-33  - Eventos Subsequentes
  2. NBC-TG-24 -

LANÇAMENTOS CONTÁBEIS ESPECÍFICOS

A conta 8.9.7.10.00-5 PARTICIPAÇÕES NO LUCRO, por ocasião dos balanços semestrais é encerrada mediante transferência para APURAÇÃO DE RESULTADO, e na Demonstração do Resultado do Semestre/Exercício (Doc  8) figura de forma desdobrada nos itens específicos daqueles documentos. (Circ. 1273)

Classificam-se como participações estatutárias nos lucros somente aquelas gratificações, participações e contribuições que legal, estatutária ou contratualmente, devam ser apuradas por uma porcentagem do lucro ou, pelo menos, subordinam-se à sua existência. (Circ. 1273)

Os dividendos, bonificações e participações no lucro a serem distribuídos a acionistas, cotistas ou sócios registram-se em DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES A PAGAR, observado o disposto no item 4.5.1.4 deste plano contábil. (Circ. 1273)

Nos pagamentos eventuais por conta de gratificações ou participações de administradores ou empregados no lucro observa-se que: (Circ. 1273)

  1. devem ser registrados em PARTICIPAÇÕES PAGAS ANTECIPADAMENTE;
  2. os valores assim registrados devem ser baixados imediatamente após a apuração dos valores finais das participações, ainda antes do levantamento do balanço semestral;
  3. nas hipóteses de apuração de prejuízo no balanço, a instituição deve providenciar imediata regularização da pendência, mediante a reposição, pelos beneficiários, dos valores pagos.

A instituição deve manter controles analíticos para identificar os dividendos e outras participações no lucro por exercício ou ano-base. (Circ. 1273)

ALERTA AOS CONTADORES, AUDITORES E PERITOS CONTÁBEIS

Para os contadores, auditores e peritos contábeis os Pronunciamentos do CPC não valem como norma contábil. Valem somente os textos expedidos pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade. Somente estes devem ser mencionados nos trabalhos técnico-profissionais efetuados.

A não observância das normas diretamente expedidas pelo CFC sujeita o Profissional da Contabilidade a Processo Administrativo que pode resultar na impossibilidade do exercício profissional.



(...)

Quer ver mais? Assine o Cosif Digital!



 




Megale Mídia Interativa Ltda. CNPJ 02.184.104/0001-29.
©1999-2025 Cosif-e Digital. Todos os direitos reservados.