Ano XXV - 18 de abril de 2024

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COSIF 1.6.4 - CRITÉRIOS DE MENSURAÇÃO DE PROVISÃO - PROGRAMAS COVID 19

COSIF - PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SFN

COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS

COSIF 1.6 - Operações de Crédito

COSIF 1.6.4 - CRITÉRIOS DE MENSURAÇÃO DE PROVISÃO - PROGRAMAS COVID 19  (Revisado em 20-02-2024)

1.6.4.1 - Esta seção estabelece critérios para a mensuração da provisão para créditos de liquidação duvidosa das operações realizadas pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil no âmbito dos programas instituídos com o propósito de enfrentamento dos efeitos da pandemia da Covid-19 na economia, nos quais haja compartilhamento de recursos ou de riscos entre a União e as instituições participantes ou garantia prestada pela União, diretamente ou por meio de fundo garantidor ou de instituição financeira por ela controlada. (Res CMN 4855 art 1º)

1.6.4.2 - O disposto nesta seção não se aplica às administradoras de consórcio e às instituições de pagamento, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil, no exercício de suas atribuições legais. (Res CMN 4855 art 1º parágrafo único)

1.6.4.3 - Para a constituição da provisão para fazer face à perda provável das operações cujo risco de crédito seja parcial ou integralmente assumido pela União, as instituições mencionadas no item 1.6.4.1 devem aplicar os percentuais definidos no item 1.6.2.7 somente sobre a parcela do valor contábil da operação, incluindo principal e encargos, cujo risco de crédito é detido pela instituição. (Res CMN 4855 art 2º)

1.6.4.4 - - O saldo contábil das operações de que trata o item anterior deve ser transferido para conta de compensação, com o correspondente débito em provisão, após decorridos seis meses com provisão igual a 100% (cem por cento). (Res CMN 4855 art 2º § 1º)

1.6.4.5. - As instituições mencionadas no item 1.6.4.1 deverão divulgar em nota explicativa a classificação por nível de risco das operações de que trata o item 1.6.4.3, acompanhada do montante da provisão constituída para cada nível. (Res CMN 4855 art 2º § 2º)

1.6.4.6. - O disposto no item 1.6.4.5 aplica-se somente a partir das demonstrações financeiras anuais relativas ao ano de 2021. (Res CMN 4855 art 2º § 3º)

1.6.4.7. - O disposto no item 1.6.2.8 não se aplica às operações de que trata o item 1.6.4.3. (Res CMN 4855 art 2º § 4º)

1.6.4.8. - Fica admitida a contagem em dobro dos prazos previstos na alínea “a” do item 1.6.2.4 na classificação por níveis de risco das operações que contem com garantia prestada pela União, diretamente ou por meio de fundo garantidor ou de instituição financeira por ela controlada. (Res CMN 4855 art 3º)

1.6.4.9. -  As instituições mencionadas no item 1.6.4.1 devem manter à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo de, no mínimo, cinco anos a documentação relativa à análise de crédito das operações de que trata esta seção.

NOTA DO COSIFE:

Veja no COSIF 1.17 - Receitas e Despesas as regras de apropriação de custos, despesas, provisões e contingências, além da apropriação das receitas de curto e longo prazos, com as correspondentes incidências do PIS e COFINS cumulativo e não cumulativo.



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