Ano XXV - 23 de abril de 2024

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CCCB - Certificado de cédula de crédito bancário

MTVM - MANUAL DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS

TÍTULOS DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO E BANCÁRIO

CCCB - Certificado de cédula de crédito bancário (Revisado em 17-04-2019)

Veja também:

CAPTAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS COM LASTRO EM CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO

As instituições financeiras podem emitir Certificados de Cédulas de Crédito Bancário representativo das Cédulas de Crédito Bancário por elas mantidas em depósito, de conformidade com previsto no artigo 43 da Lei 10.931/2004 a seguir transcrito:

Art. 43. As instituições financeiras, nas condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, podem emitir título representativo das Cédulas de Crédito Bancário por elas mantidas em depósito, do qual constarão:

I - o local e a data da emissão;

II - o nome e a qualificação do depositante das Cédulas de Crédito Bancário;

III - a denominação "Certificado de Cédulas de Crédito Bancário";

IV - a especificação das cédulas depositadas, o nome dos seus emitentes e o valor, o lugar e a data do pagamento do crédito por elas incorporado;

V - o nome da instituição emitente;

VI - a declaração de que a instituição financeira, na qualidade e com as responsabilidades de depositária e mandatária do titular do certificado, promoverá a cobrança das Cédulas de Crédito Bancário, e de que as cédulas depositadas, assim como o produto da cobrança do seu principal e encargos, somente serão entregues ao titular do certificado, contra apresentação deste;

VII - o lugar da entrega do objeto do depósito; e

VIII - a remuneração devida à instituição financeira pelo depósito das cédulas objeto da emissão do certificado, se convencionada.

§ 1º. A instituição financeira responde pela origem e autenticidade das Cédulas de Crédito Bancário depositadas.

§ 2º. Emitido o certificado, as Cédulas de Crédito Bancário e as importâncias recebidas pela instituição financeira a título de pagamento do principal e de encargos não poderão ser objeto de penhora, arresto, sequestro, busca e apreensão, ou qualquer outro embaraço que impeça a sua entrega ao titular do certificado, mas este poderá ser objeto de penhora, ou de qualquer medida cautelar por obrigação do seu titular.

§ 3º. O certificado poderá ser emitido sob a forma escritural, sendo regido, no que for aplicável, pelo contido nos arts. 34 e 35 da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

§ 4º. O certificado poderá ser transferido mediante endosso ou termo de transferência, se escritural, devendo, em qualquer caso, a transferência ser datada e assinada pelo seu titular ou mandatário com poderes especiais e averbada junto à instituição financeira emitente, no prazo máximo de dois dias.

§ 5º. As despesas e os encargos decorrentes da transferência e averbação do certificado serão suportados pelo endossatário ou cessionário, salvo convenção em contrário.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Dessa forma, a instituição financeira emitente dos certificados lastreados nas cédulas deve responder pela origem e autenticidade (custódia) das Cédulas de Crédito Bancário depositadas por seus clientes e com base nos certificados poderá captar recursos financeiros no mercado de capitais .

Emitido o certificado, as Cédulas de Crédito Bancário e as importâncias recebidas pela instituição financeira a título de pagamento do principal e de encargos não poderão ser objeto de penhora, arresto, sequestro, busca e apreensão, ou qualquer outro embaraço que impeça a sua entrega ao titular do certificado, mas este poderá ser objeto de penhora, ou de qualquer medida cautelar por obrigação do seu titular.

O certificado poderá ser emitido sob a forma escritural ou "cartular", sendo regido, no que for aplicável, pelo contido nos artigos 34 e 35 da Lei 6.404/1976.



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