Ano XXV - 26 de abril de 2024

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LEGISLAÇÃO E NORMAS REGULAMENTARES - NEGOCIAÇÃO DE AÇÕES

MTVM - MANUAL DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS

PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS - LEI 6.404/1976

AÇÃO = SOCIEDADES POR AÇÕES

LEGISLAÇÃO E NORMAS REGULAMENTARES - NEGOCIAÇÃO DE AÇÕES (Revisada em 12-05-2023)

SUMÁRIO

  1. LEGISLAÇÃO
  2. NORMAS REGULAMENTARES
  3. TIPOS DE SOCIEDADES POR AÇÕES
    1. SOCIEDADES ANÔNIMAS VERSUS SOCIEDADES POR AÇÕES
    2. SOCIEDADES DE CAPITAL ABERTO
    3. SOCIEDADES DE CAPITAL FECHADO
    4. SOCIEDADES LIMITADAS SUJEITAS ÀS REGRAS DAS SOCIEDADE POR AÇÕES
  4. SUBSIDIÁRIA INTEGRAL
  5. SOCIEDADE EM COMANDITA POR AÇÕES
  6. EMISSÃO E CUSTÓDIA DAS AÇÕES DE COMPANHIAS ABERTAS
    1. OPERAÇÕES INTERMEDIADAS POR EMPRESA CORRETORA DE VALORES
    2. AÇÕES ESCRITURAIS
    3. UNDERWRITTING - COLOCAÇÃO DE AÇÕES NO MERCADO DE CAPITAIS
    4. NEGOCIAÇÃO DAS AÇÕES NO MERCADO DE CAPITAIS
    5. NEGOCIAÇÃO DE AÇÕES FORA DAS BOLSAS DE VALORES

Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. LEGISLAÇÃO

  1. Lei 6.404/1976 - Lei das Sociedades por Ações - Índice Geral
  2. Código Civil de 2002 - Direito das ObrigaçõesTítulos de Crédito - Títulos ao Portador
  3. Art. 16 da Lei 4.728/1965 - Lei do Mercado Distribuidor de Títulos e Valores Mobiliários
  4. Títulos Nominativos - Lei 8.021/1990 art. 2º item II e Lei 8.088/1990 artigo 19
  5. Títulos Escriturais - Sistema de Registro e Liquidação - Lei 10.214/2001
  6. Termo de Transferência de Títulos Escriturais = Termo de Transferência de Ações Escriturais
  7. Companhias Abertas (artigo 22 da Lei 6.385/1976) = Sociedade de Capital Aberto
  8. Endosso de Cheques e de Títulos e Valores Mobiliários - Emitidos em Papel

2. NORMAS REGULAMENTARES

  1. Instrução CVM 283/1998 - Dispõe sobre os mercados de liquidação futura

3. TIPOS DE SOCIEDADES POR AÇÕES

  1. SOCIEDADES ANÔNIMAS VERSUS SOCIEDADES POR AÇÕES
  2. COMPANHIAS ABERTAS E FECHADAS

3.1. SOCIEDADES ANÔNIMAS VERSUS SOCIEDADES POR AÇÕES

  1. SOCIEDADES ANÔNIMAS = AÇÕES AO PORTADOR
  2. SOCIEDADES POR AÇÕES NOMINATIVAS

3.1.1. SOCIEDADES ANÔNIMAS - AÇÕES AO PORTADOR

Outrora as sociedades por ações eram chamadas de "sociedades anônimas", tendo em vista que suas ações podiam ser emitidas e endossadas "ao portador" (sem a identificação de seu beneficiário ou proprietário).

Veja explicações complementares em Fundos de Investimentos em Participações Societárias sediados em Paraísos Fiscais que permitam a emissão de Cotas ao Portador. Como a não identificação dos Cotistas do referido fundo de investimentos, obviamente a sociedade por ações é transformada em sociedade anônima.

Veja um caso específico (verídico) de transformação de uma Sociedade por Ações Nominativas em Sociedade Anônima com Quotas de Capital Ao Portador.

3.1.2. SOCIEDADES POR AÇÕES NOMINATIVAS

A partir de 1990, quando entraram em vigor a Lei 8.021/1990 (artigos 1º e 2º) e a Lei 8.088/1990 (artigo 19), deixou de ser possível a emissão de ações ao portador. Essa determinação legal foi ratificada no Código Civil Brasileiro de 2002 (artigos 887 a 926).

Portanto, não mais se aplica às sociedades por ações a denominação de sociedades anônimas porque, em razão das disposições contidas nas mencionadas leis, a partir daquele ano de 1990 os acionistas não podem ficar no anonimato, isto é, os acionistas não podem ficar sem identificação.

Veja também O QUE SÃO AÇÕES, segundo as Bolsas de Valores, e o roteiro de pesquisa e estudo sobre OPERAÇÕES COM TÍTULOS DE RENDA VARIÁVEL

3.2. COMPANHIAS ABERTAS E FECHADAS

  1. SOCIEDADES DE CAPITAL ABERTO
  2. SOCIEDADES DE CAPITAL FECHADO
  3. SOCIEDADES LIMITADAS SUJEITAS ÀS REGRAS DAS SOCIEDADE POR AÇÕES

3.2.1. SOCIEDADES DE CAPITAL ABERTO

As Ações emitidas pelas Companhias Abertas (artigo 22 da Lei 6.385/1976 - com alterações) podem ser negociadas nas Bolsas de Valores. Para isso a Companhia deve estar registrada na CVM - Comissão de Valores Mobiliários.

Existem regras específicas para realização desse necessário Registro do Lançamento de Ações e de outros tipos de Títulos e Valores Mobiliários que podem ser emitidos pelas Sociedades por Ações.

3.2.2. SOCIEDADES DE CAPITAL FECHADO

As sociedades de capital fechado não podem seu capital ao público em geral. Para isto, necessitaria de autorização da CVM - Comissão de Valores Mobiliários.

3.2.3. SOCIEDADES LIMITADAS SUJEITAS ÀS REGRAS DAS SOCIEDADE POR AÇÕES

As sociedades por cotas de capital (não por ações), que são reguladas pelo Código Civil de 2002, em determinados casos estão sujeitas às  regras estabelecidas pela Lei das Sociedades por Ações, como por exemplo, a obrigação de serem tributadas com base no chamado de Lucro Real. Essa norma obriga que essa entidades jurídicas tenham a chamada de ESCRITURAÇÃO COMPLETA. Isto, em muitos casos pode resultar no pagamento do IRPJ e da CSLL em montante bem maior que aquele devido se estivem na condição de empresa optante pelo Lucro Presumido.

Então, para que possa optar pela tributação com base no Lucro Presumido, na qualidade de Planejamento Tributário, é feita uma reestruturação societária, dividindo uma Grande Empresa em várias (mediante CISÃO), de modo que se apresentem como diversas Empresas de Médio Porte e não como uma única Empresa de Grande Porte.

Sobre esse fato, veja o texto intitulado Estratégias dos Ricos Para Pagamento de Menos Tributos no Brasil.

4. SUBSIDIÁRIA INTEGRAL

Trata-se Sociedade por Ações que tem um único acionista pessoa jurídica como detentor de 100% do Capital). A pessoas jurídica titular pode ser pública ou privada.

5. SOCIEDADE EM COMANDITA POR AÇÕES

No Capítulo XXIII da Lei das Sociedades por Ações (Artigos 280a 284 da Lei 6.404/1976) estão as regras sobre as Sociedades em Comandita por Ações.

Em síntese, a sociedade poderá comerciar sob firma [Empresa Individual] ou razão social [ter dois ou mais sócios], da qual só farão parte os nomes dos sócios diretores ou gerentes. Ficam ilimitada e solidariamente responsáveis, nos termos desta lei, pelas obrigações sociais, os que, por seus nomes, figurarem na firma ou razão social.

6. EMISSÃO E CUSTÓDIA DAS AÇÕES DE COMPANHIAS ABERTAS

  1. OPERAÇÕES INTERMEDIADAS POR EMPRESA CORRETORA DE VALORES
  2. AÇÕES ESCRITURAIS
  3. UNDERWRITTING - COLOCAÇÃO DE AÇÕES NO MERCADO DE CAPITAIS
  4. NEGOCIAÇÃO DAS AÇÕES NAS BOLSAS DE VALORES
  5. NEGOCIAÇÕES FORA DAS BOLSAS DE VALORES

6.1. OPERAÇÕES INTERMEDIADAS POR EMPRESA CORRETORA DE VALORES

Na realidade as operações com ações das companhias abertas sempre foram identificadas, mesmo que estivessem "ao portador" (sem identificação do proprietário ou beneficiário).

No momento da compra e venda, a corretora de valores mobiliários intermediária (interveniente) é obrigada a identificar o comprador ou vendedor, mesmo que este seja um testa-de-ferro ("laranja"), que não o verdadeiro proprietário das ações.

6.2. AÇÕES ESCRITURAIS

Atualmente as ações emitidas pelas companhias abertas são escriturais (não são emitidas em papel). A custódia eletrônica (escritural) das ações é feita pela Bolsa de Valores (de acordo com o previsto na Lei 10.214/2001) ou por instituições financeiras autorizadas.

Veja também:

  1. Termo de Transferência de Títulos Escriturais = Termo de Transferência de Ações Escriturais
  2. Endosso de Cheques e de Títulos e Valores Mobiliários - Emitidos em Papel
  3. Sistemas de Registro e Liquidação de Títulos e Valores Mobiliários - Lei 10.214/2001
  4. Depósito Centralizado de Ativos Financeiros - Lei 12.810/2011 - Artigos 22 a 29 (gravames e ônus)
  5. Títulos Nominativos - Lei 8.021/1990 art. 2º item II e Lei 8.088/1990 artigo 19

6.3. UNDERWRITTING - LANÇAMENTO DE AÇÕES NO MERCADO DE CAPITAIS

MERCADO PRIMÁRIO = LANÇAMENTO DE AÇÕES NOVAS

No chamado de de Mercado Primário é feito o lançamento público de ações. Isto só é possível mediante registro do lançamento na CVM - Comissão de Valores Mobiliários e com a intermediação obrigatória das instituições integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários. Assim sendo, o investidor subscreve as ações, revertendo o produto dessa subscrição para a companhia aberta (artigo 22 da Lei 6.385/1976). Este é o momento em que de fato a Companhia Aberta está recebendo um investimento definitivo, mediante aumento de seu Capital e com consequente aumento de seu Patrimônio Líquido.

A CVM, previamente à análise de pedido de registro de distribuição pública de valores mobiliários, por sociedades controladas direta ou indiretamente por estados, municípios e pelo Distrito Federal, ouvirá o BACEN quanto ao atendimento às disposições das Resoluções do Senado Federal sobre endividamento público.

6.4. NEGOCIAÇÃO DAS AÇÕES NAS BOLSAS DE VALORES

MERCADO SECUNDÁRIO = NEGOCIAÇÃO NO PREGÃO DA BOLSA DE VALORES

No chamado de Mercado Secundário as ações lançadas (no Mercado Primário) serão posteriormente negociadas entre vendedores e compradores. Este mercado secundário, acontece através dos pregões das Bolsas de Valores ou no Mercado de Balcão. Nesses pregões atuam como intermediadoras das operações as entidades corretoras de valores e as demais pessoas físicas e jurídicas autorizadas pela correspondente Bolsa.

Nessas operações realizadas no Mercado Secundário a Companhia Aberta não mais recebe acréscimos de capital. A bolsa é apenas um recinto em que são apregoadas as ofertas de compra e venda das ações que foram emitidas em épocas passadas. Novos lançamentos de ações serão feitos no mencionado Mercado Primário.

Essas compras e vendas, a critério dos investidores, são efetuadas  nos Mercados: à vista, a termo, a futuro ou de opções.

O prazo para liquidação física e financeira das operações realizadas em bolsas de valores, através de seus sistemas de pregões, em todos os mercados que operarem, será igual ao estabelecido para o mercado à vista.

6.5. NEGOCIAÇÕES FORA DAS BOLSAS DE VALORES

Como já foi explicado, as Ações de Companhias Abertas (ou de Sociedades de Capital Aberto) devem ser negociadas no Pregão das Bolsas de Valores. Mas, quando essa negociação for efetuada particularmente entre pessoas físicas e/ou jurídicas, em localidade em que não exista Bolsa de Valores (ou representação da mesma), poderá ser pactuado o chamado de NEGÓCIO DIRETO.

Entretanto, como as ações de companhias abertas geralmente são ESCRITURAIS, pode ser solicitada a transferência de titularidade na própria empresa emitente, mediante um Termo de Transferência de Títulos Escriturais.

Geralmente esse trabalho de transferência de titularidade é feito por agências bancárias (ou Correspondentes Bancários) porque quase todos os bancos têm no seu conglomerado empresarial esse tipo de empresa corretora de títulos e valores mobiliários (ou distribuidora), que registrarão na Bolsa de Valores a ocorrência do dito NEGÓCIO DIRETO.

Quando a empresa corretora de valores registrar na Bolsa de Valores o chamado de NEGÓCIO DIRETO, automaticamente será efetuada a Transferência de Titularidade. Dessa forma, aquela empresa corretora de valores será a subcustodiante das ações escriturais e a Bolsa de Valores continuará como a custodiante das ações.

O ideal é que a transferência de titularidade seja solicitada à mesma corretora de valores em que já estava subcustodiada as ações pertencentes ao vendedor.

Para esses casos de Transferência de Titularidade existe o Termo de Transferência de Títulos Escriturais.

Para os títulos emitidos em papel, pode ser utilizado o recurso do Endosso em Preto (endosso nominativo). O  Endosso em Branco "ao portador" não é permitido pela Lei 8.021/1990 (art. 2º item II) e pela Lei 8.088/1990 (artigo 19).

É preciso levar em conta também que o lucro obtido na compra e venda de ações é tributado, por determinação da Lei 8.014/1990. Antes dessa Lei, não havia tributação para as operações no Mercado à Vista das Bolsas de Valores.



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