Ano XXV - 26 de abril de 2024

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MNI 21-01 - CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES - OPEN BANKING

MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES - ELABORADO PELO COSIFE

MNI 21 - OPEN BANKING - OPERAÇÕES BANCÁRIAS ABERTAS - FINTECH

MNI 21-01 - CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES COSIFE (Revisada em 29/02/2024)

  1. OS MANTENEDORES DA ESPECULAÇÃO NO MERCADO DE CAPITAIS
  2. O FRUTO DOS DESFALQUES EM ENTIDADES JURÍDICAS VAI PARA O CAIXA DOIS
  3. O DIRETO ECONÔMICO E AS LEIS DE COMBATE AOS SONEGADORES DE TRIBUTOS
  4. O OPEN BANKING (PIX + TIR) COMO NOVO MERCADO DE CÂMBIO DE TAXAS FLUTUANTES

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. OS MANTENEDORES DA ESPECULAÇÃO NO MERCADO DE CAPITAIS

Na esperança de enriquecimento rápido e fácil, as operações no Mercado de Capitais tornaram-se meramente especulativas, principalmente as tidas como DAY-TRADE (operações iniciadas e terminadas num mesmo dia, liquidadas pela diferença em o valor de compra e de venda e vice-versa). Trata-se de verdadeira jogatina tal como ocorre em rodadas numa mesa de Pôquer, em que os blefes (especulações) são comuns.

Dessa forma, somente os mais endinheirados (ou aventureiros) apostadores tendem a ganhar. Logicamente, os pequenos investidores e os INVESTIDORES INSTITUCIONAIS (entidades públicas e privadas) são as pessoas físicas e jurídicas que mais perdem.

Nas entidades públicas, nas entidades sem fins lucrativos e em algumas empresas, as perdas quase sempre resultam em DESFALQUES para Formação de CAIXA DOIS administrado por Empresas Fantasmas (offshore) constituídas em paraísos fiscais por sonegadores de tributos.

Entre os citados INVESTIDORES INSTITUCIONAIS estão:

  1. Fundos de Investimentos
  2. Entidades de Previdência Privada Fechadas - Fundos de Pensão
  3. Empresas de Previdência Privada Abertas
  4. Entidades de Capitalização
  5. Empresas Seguradoras
  6. Empresas Administradoras Planos de Saúde
  7. Empresas Administradoras de Consórcios
  8. Empresas Administradoras de Fundos de Investimentos, inclusive Fundo Imobiliário
  9. Institutos de Previdência.

2. O FRUTO DOS DESFALQUES EM ENTIDADES JURÍDICAS VAI PARA O CAIXA DOIS

No caso dos desfalques, é preciso ter um Caixa Dois para absorver o dinheiro furtado e, para isso é preciso que existam Testas de Ferro ou Laranjas, inclusive empresas fantasmas (offshore) constituídas em Paraísos Fiscais. Enfim, os falsos titulares desse fundo clandestino chamado de CAIXA DOIS podem ser pessoas físicas ou jurídicas.

Muitas dessas pessoas jurídicas obviamente tem sua existência atestada por paraísos fiscais. Por isso, os agentes do MERCADO sempre propagam que nós precisamos de CAPITAL ESTRANGEIRO. E, muitas empresas também captam dinheiro no exterior, para conseguir esse capital estrangeiro de SONEGADORES DE TRIBUTOS.

Muitas vezes o dinheiro captado vem do CAIXA DOIS que é administrado por empresas constituídas em paraísos fiscais pela própria solicitante do empréstimo. Assim, os juros pagos continuam alimentado o CAIXA DOIS e gerando despesas fictícias no Brasil (aumentando o chamado de CUSTO BRASIL). Esse dinheiro escondido no CAIXA DOIS, resulta na prática dos crimes de Sonegação Fiscal e de Lavagem de Dinheiro ou de Blindagem Fiscal e Patrimonial.

3. O DIRETO ECONÔMICO E AS LEIS DE COMBATE AOS SONEGADORES DE TRIBUTOS

Então, governantes no mundo inteiro trataram de regulamentar a trilha ou o caminho, dito legal, para que tudo isto seja possível, embora exista o chamado de Direto Econômico.

Na esfera do Direito Econômico estão diversas leis e normas que têm como finalidade extrema o combate a sonegação fiscal, a Lavagem de Dinheiro obtido na ilegalidade (clandestinidades = CAIXA DOIS). Mas, apesar dos esforços (nesse combate) iniciado há décadas, sempre assistimos a criação de novos sistemas financeiros que possam facilitar as remessas de dinheiro para o exterior, assim regulamentando o internacionalizado sistema bancário que passou a ser chamado de SHADOW BANKING SYSTEM = Sistema Bancário Fantasma (sombrio) de Paraísos Fiscais.

Para combater a Internacionalização do Capital Nacional em Paraísos Fiscais, no Brasil foi sancionada a Lei 9.613/1988 que versa sobre a lavagem de dinheiro e sobre a ocultação de bens, direitos e valores, o que se resume na Blindagem Fiscal e Patrimonial para que o patrimônio obtido na ilegalidade não seja arrestado pelo Poder Judiciário para pagamento de tributos sonegados, entre outras falcatruas como é a FALÊNCIA FRAUDULENTA ou mesmo o processo de RECUPERAÇÃO JUDICIAL ou extrajudicial que administrada pelo Banco Central do Brasil e pelas demais agências reguladoras nas suas respectivas áreas de atuação.

4. O OPEN BANKING (PIX + TIR) COMO NOVO MERCADO DE CÂMBIO DE TAXAS FLUTUANTES

No Brasil, a primeira forma engendrada para facilitação da Lavagem de Dinheiro obtido na ilegalidade foi a criação no final de 1988 do MTF - Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes (Veja em TUDO SOBRE CC5).

Esse MTF, que facilitava a Lavagem de Dinheiro em Paraísos Fiscais, foi extinto no início de 2005. Observe que a partir de 2005 o Brasil passou a acumular Reservas Monetárias (DIVISAS)> Naquele ano, foi  extinta a CNC - Consolidação de Normas Cambiais que foi substituída pelo RMCCI - Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais.

Por sua vez, esse RMCCI foi definitivamente extinto pelos membros do CMN - Conselho Monetário Nacional a partir de 02/02/2014. Então, a sigla RMCCI foi adotada pelo COSIFE para consolidação das normas do CMN e do BACEN com as demais normas cambiais (Iportação e Exportação - Aduana) da Receita Federal do Brasil e do antigo Ministério do COMÉRCIO EXTERIOR.

Todas essas normas resultam resultam na Contabilidade Nacional de onde deve ser extraído o propalado BALANÇO DE PAGAMENTOS instituído pelo FMI - Fundo Monetário Internacional.

Veja também CLEARING DE CÂMBIO (Câmara de Compensação Internacional de Operações Cambias) administrada pela antiga BM&F-BOVESPA, agora com a estranha denominação de B3 - Brasil, Bolsa e Balcão que também incorporou a antiga CETIP - Central de Títulos Privados.

Sobre o combate a EVASÃO DE DIVISAS, MEDIANTE FRAUDES CAMBIAIS, veja os atigos 21 e 22 da Lei 7.492/1986 (Lei do Colarinho Branco).



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