Ano XXV - 29 de março de 2024

QR - Mobile Link
início   |   contabilidade
MNI 6-13-2 - Instauração de Inquérito Administrativo e de Processo Administrativo

MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES - ELABORADO PELO COSIFE

MNI - REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 6

Comissão de Valores Mobiliários - 13

Instauração de Inquérito Administrativo e de Processo Administrativo - 2

MNI 06-13-02 (Revisada em 29/02/2024)

  1. Da Instauração de Inquérito Administrativo e de Processo Administrativo
  2. Do Processo Administrativo
  3. Do Julgamento em Primeira Instancia
  4. Do Julgamento em Segunda Instancia
  5. Disposições Gerais
  6. Processo Administrativo de Rito Sumário

Normativos sobre o contido no MNI 5-2 - Ação Fiscalizadora da CVM - Processo Administrativo Sancionador

  1. Resolução CMN 454/1977 - Aprova o regulamento que disciplina o procedimento a ser observado na instauração de inquérito administrativo e de processo administrativo pela CVM. Apesar da nova regulamentação contida no MNI 5-2, esta resolução NÃO FOI REVOGADA.
  2. Resolução CMN 2.785/2000 - Altera dispositivos dos Regulamentos anexos às Resoluções nºs 454, de 1977, e 1.657, de 1989, que disciplinam os procedimentos a serem observados na instauração de Inquérito Administrativo e de Processo Administrativo pela Comissão de Valores Mobiliários. Apesar da nova regulamentação contida no MNI 5-2, esta resolução NÃO FOI REVOGADA.
  3. Resolução CMN 1.657/1989 - Aprova o regulamento que disciplina o processo administrativo de rito sumário, a ser observado pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).  Apesar da nova regulamentação contida no MNI 5-2, esta resolução NÃO FOI REVOGADA.

Veja também:

  1. MNI 5-2 - Ação Fiscalizadora da CVM
    1. Lei 13.506/2017 - Processo Administrativo Sancionador
    2. Lei 6.385/1976 (artigo 11)
  2. MNI 06-02-02 - Entidades da Área de Atuação da CVM
  3. CVM - Comissão de Valores Mobiliários - Informações Gerais
  4. SBR - Supervisão Baseada em Risco na CVM
  5. Textos Sobre as Agências de Classificação de Riscos

NOVA COSIFE:

Os normativos aqui citados não sofreram alteração até a data em que está página foi revisada.

1. Da Instauração de Inquérito Administrativo e de Processo Administrativo

1 - Cabe a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), nos termos deste capítulo, proceder à instauração de inquérito administrativo para apurar atos ilegais ou praticas não equitativas por parte de administradores ou de acionistas de companhias abertas, intermediários e demais participantes do mercado de valores mobiliários, na forma prevista no artigo 11 da Lei 6.385/1976. (Res 454 Regulamento anexo (RA) art. 1º)

2 - O inquérito administrativo será considerado instaurado com a designação, pelo colegiado da CVM, da comissão de inquérito encarregada de sua instrução. (Res 454 RA art. 2º; Res 2785 art. 1º)

3 - No prazo de 90 (noventa) dias, contados da designação da comissão de inquérito, devem os trabalhos de investigação estar concluídos, podendo ser prorrogado o prazo, se necessário, a critério do colegiado. (Res 454 RA art. 3º; Res 2785 art. 1º)

4 - A constituição de comissão de inquérito será dispensada quando os elementos de autoria e materialidade da infração forem suficientes para o oferecimento de termo de acusação por um superintendente, que deve, de forma sumaria, submetê-lo a aprovação do colegiado, considerando-se instaurado o inquérito administrativo com a intimação para apresentação de defesa, nos termos do item seguinte. (Res 454 RA art. 4º e parágrafo único; Res 2785 art. 1º)

5 - Concluindo o inquérito pela responsabilidade do indiciado, será este intimado por escrito, aberto o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação, para apresentação da defesa. (Res 454 RA art. 5º)

6 - O acusado deve apresentar sua defesa por escrito, instruída com os documentos em que se fundamentar, e dirigida ao Presidente da CVM. (Res 454 RA art. 6º; Res 2785 art. 1º)

7 - Esgotado o prazo mencionado no item 5 sem que haja a apresentação da defesa, fica a CVM legitimada para aplicar ao indiciado as penalidades previstas na mencionada Lei 6.385/1976. (Res 454 RA art. 7º; Res 2785 art. 1º)

8 - A apresentação da defesa pelo acusado instaura a fase litigiosa do procedimento, com a consequente formação do processo administrativo. (Res 454 RA art. 8º; Res 2785 art. 1º)

2. DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

9 - O colegiado da CVM julgara o processo administrativo em primeira instancia. (Res 454 RA art. 9º; Res 2785 art. 1º)

3. Do Julgamento em Primeira Instancia

10 - O colegiado da CVM julgara o processo assessorado pelo superintendente jurídico e pelo superintendente da área afim ao mérito do processo. (Res 454 RA art. 10)

11 - O processo será julgado dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do dia em que houver sido protocolada a defesa, não computado, nesse prazo, o tempo tomado por diligencias que vierem a tornar-se necessárias, a critério do colegiado da CVM. (Res 454 RA art. 11)

12 - Na apreciação de provas, que poderão ser todas as admitidas em direito, a autoridade julgadora formara livremente sua convicção. (Res 454 RA art. 12)

13 - A decisão que vier a ser proferida conterá o relatório resumido do processo, os fundamentos e a conclusão. Se desfavorável ao processado a decisão, indicará ela, se for o caso, as penalidades aplicáveis. (Res 454 RA art. 13)

14 - Da decisão será intimado, por escrito, o processado, cabendo-lhe recurso, total ou parcial, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. O recurso, que terá efeito suspensivo, devera ser interposto dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de ciência da decisão pelo processado. (Res 454 RA art. 14 e parágrafo único; Res 2785 art. 1º)

15 - Não sendo interposto o recurso, transitara em julgado a decisão. (Res 454 RA art. 15)

4. Do Julgamento em Segunda Instancia

16 - O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional julgara o Processo em grau de recurso. (Res 454 RA art. 16; Res 2785 art. 1º)

17 - A decisão proferida no recurso conterá somente os fundamentos de seu provimento ou não. De seu inteiro teor, será o recorrente intimado, por escrito, encerrando-se o processo definitivamente. (Res 454 RA art. 17)

5. Disposições Gerais

18 - Os prazos mencionados neste capítulo serão contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia do inicio e incluindo- se o do vencimento. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal da CVM. (Res 454 RA art. 18)

19 - Apurado o resultado do inquérito referido no item 1 e verificada a ocorrência de crime de ação publica, a CVM, independentemente do curso do processo regido por este capítulo, oficiara ao Ministério Público, para a propositura da competente ação penal. (Res 454 RA art. 19)

6. Processo Administrativo de Rito Sumário

20 - A CVM especificara em instrução as hipóteses em que poderá ser adotado rito sumario de processo administrativo, tratando-se de infração de natureza objetiva a que se comine penalidade de multa pecuniária até o máximo de R$100.000,00 (cem mil reais). (Res 1657 I, Regulamento anexo (RA) art. 1º; Res 2785 art. 2º)

21 - O processo administrativo de rito sumario independera de prévio inquérito nos termos dos itens anteriores e será considerado instaurado com a intimação, por escrito, das pessoas acusadas. (Res 1657 RA art. 2º)

22 - O processo administrativo sumario será instaurado e julgado pela superintendência afim ao mérito do processo. (Res 1657 RA art. 3º)

23 - O acusado terá o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da intimação, para apresentar defesa escrita e requerimento de provas. (Res 1657 RA art. 4º)

24 - Finda a instrução, o superintendente terá o prazo de 30 (trinta) dias para julgar o processo. (Res 1657 RA art. 5º)

25 - Da decisão caberá, no prazo de 10 (dez) dias, recurso com efeito suspensivo ao colegiado. (Res 1657 RA art. 6º)

26 - O processado poderá recorrer ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ciência da decisão do colegiado. (Res 1657 RA art. 7º)



(...)

Quer ver mais? Assine o Cosif Digital!



 




Megale Mídia Interativa Ltda. CNPJ 02.184.104/0001-29.
©1999-2024 Cosif-e Digital. Todos os direitos reservados.